Acórdão nº 1365/17.0T8PVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Maria instaurou procedimento cautelar comum com inversão do contencioso para entrega de créditos, contra A. G.

, na qualidade de representante da herança indivisa aberta por óbito de S. C..

Alegou que a requerida retém indevidamente no património da herança indivisa créditos que são da sua pertença e não da herança, pedindo que a requerida seja condenada a entregar-lhe a quantia de 637.338,44 e que seja fixada uma sanção compulsória por cada dia de atraso na entrega da referida quantia.

A requerida invocou a sua ilegitimidade, alegando que foi demandada como “Representante da Herança”, sendo o objeto do procedimento a entrega de valores pertencentes à herança, aplicando-se, necessariamente, o nº 1 do artigo 2091º do Código Civil, tendo de ser demandados todos os herdeiros.

Acrescenta que não é herdeira, pois que cedeu o seu quinhão hereditário aos filhos e pediu escusa do cargo de cabeça de casal, o que foi aceite em 10 de Outubro de 2017, estando apenas a assegurar a gestão corrente até à nomeação de novo cabeça de casal.

A Requerente exerceu o contraditório argumentando que a herança indivisa tem personalidade judiciária, mesmo depois da aceitação por todos os herdeiros, acrescentando que o seu direito de propriedade lhe proporciona o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, tendo sido no exercício desse direito e da ação possessória que demandou a cabeça de casal.

Foi proferida sentença que absolveu a requerida da instância por ilegitimidade, por se entender que o procedimento deveria ter sido instaurado contra todos os herdeiros.

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações: A- O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1, que absolveu da instância o Requerido - Cabeça de Casal da Herança Indivisa -, A. G., com fundamento na verificação ilegitimidade passiva, nos termos dos art. 278º, nº1 alínea d), 576º, nº 2, 577º, alínea e), 595º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil, sendo que a Requerente considera que a decisão ora posta em crise, é proferida em total contradição com o Direito conjugado à factualidade vertida e prova documental que carreou, tanto na Petição Inicial que impulsionou os autos, como através da específica demonstração apresentada em sede do exercício do Contraditório.

B- A Sentença recorrida, afastou-se deliberadamente do critério legal prescrito no nº 3 do art. 30º do Código de Processo Civil, que define a regra de determinação da legitimidade das partes em função da titularidade da relação material controvertida, tal como foi descrita na petição inicial: “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” C- A Recorrente fundamentado a Petição Inicial comprovando que a legitimidade passiva estava regularmente assegurada pela presença do Cabeça de Casal da Herança Indivisa de S. C. - porquanto esta, encontra-se a administrar, ilicitamente, certos dos bens que lhe pertencem e portanto lhe são próprios, pois foram adquiridos tanto por Doações recebidas em Vida da Inventariada, sua Mãe, como por instrução que recebeu da própria para que declarasse no âmbito do seu IRS rendimentos da Herança Indivisa -, e instrumentalizado o Contraditório devidamente.

D- A Sentença recorrida, afastando-se do critério-regra para a determinação da legitimidade processual da Parte contrária, veio, suportar a sua decisão, numa apreciação errónea da qualidade jurídica dos bens reclamados pela Recorrente, a qual nem sequer deveria ter sido tida em conta, decidindo in meritis sobre a natureza jurídica dos mesmos ao mesmo tempo que considerou, também, dever defender a preservação do património financeiro, no seio da Herança.

E- E com tais argumentos foi proferida uma Sentença nula, pois contrariou a aplicação dos preceitos jurídicos invocados pela Recorrente na tramitação processual apresentada, os quais apontavam, inequivocamente, para diversa qualificação jurídica sobre a natureza dos bens reclamados.

F- A Sentença recorrida, na verdade, com desacertada interpretação e aplicação do direito, violou o disposto no art.º 30º do Código do Processo Civil, art.º 2029º, 2087º, nº2 e art.º 2088º, nº2 do Código Civil introduzindo nessa decisão o vício da nulidade, importando necessariamente a sua reparação, o que se requer a este Tribunal Superior.

G- E também, na Sentença recorrida, o Juiz a quo, fixou o valor do procedimento cautelar em 637.338,44EUR, nos termos dos artigos 304º, nº1, alínea d) e 306º do Código do Processo Civil, não tendo equacionado e decidido sobre o pedido de correção do valor da ação vertido em sede de Contraditório, onde foi pedida a correção para 588.217,26EUR.

H- A Sentença recorrida também não teve em linha de conta o vertido nessa sede quanto ao pedido de correção do valor, tendo decidido em contravenção ao disposto no art.º 304º, nº 1 e nº 3, alínea d) e 306º do Código do Processo Civil, por um valor que houvera sido corrigido, o qual é, como acima referido, de 588.217,26EUR (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezassete euros e vinte e seis cêntimos), razão pela qual, igualmente nesta valência, deve ser substituída a decisão recorrida por outra, que integre a fixação do valor indicado pela Recorrente nos autos.

I- Passando a contextualizar cada ato processual submetido nos autos, iniciando pela propositura da Ação, a Recorrente promoveu: A – A identificação dos seus três créditos, dois deles, provenientes de doações feitas em vida da Inventariada, e um terceiro, proveniente de rendimentos que o Cabeça de Casal instruiu fossem declarados na esfera patrimonial dos herdeiros; B – A explicação acerca do vencimento da obrigação de pagamento sobre os créditos que detinha em relação a cada um deles: B. 1 - Sobre os rendimentos que o Cabeça de Casal a mandou declarar em sede de IRS e não entregou à Recorrente, e que lhe originaram uma penhora, por falta de pagamento da Nota de Liquidação; B. 2 - Sobre o Crédito constituído em vida da Inventariada decorrente de Convenção de Partilha das joias desta, cujo crédito aceite no valor de 176.534,00€ a Recorrente não quis receber nesse momento; B. 3 - Sobre o crédito no montante de 200.100,00€ proveniente de distribuições dos rendimentos auferidos em vida da agora Inventariada, e que a Recorrente não quis receber naquele momento. B. 4 - Sobre a demonstração do seu Direito de propriedade quanto aos créditos reclamados. C – A demonstração e prova do Periculum in mora.

J- Em sede de Contestação veio-se alegar: - Que os bens em crise, não eram próprios da ali Requerente, mas Bens da Herança; - Confundiu o Requerido, Cabeça de Casal com a Herdeira que desempenha o cargo, alegando ainda, que esta não é Herdeira, pois cedeu o seu Quinhão Hereditário aos seus dois filhos; - Que a ali Requerente tinha mau carácter.

K- Em sede de Contraditório a agora Recorrente veio desde logo requerer: VI- Dedução de Incidente de Litigância de Má-fé contra o Requerido e o seu Ilustre Mandatário onde demonstrou: A - A Má-fé instrumental do Ilustre Mandatário do Cabeça de Casal comprovada pelos artifícios que criou com vista a poder vir invocar a exceção dilatória da ilegitimidade do Requerido que representa na presente demanda, através da transmutação da natureza dos Bens reclamados aos quais quis atribuir, por sua mão, uma natureza de Bens Próprios à Herança; B – Discorreu e comprovou a verdadeira natureza de cada um dos Bens reclamados a pagamento: B.1 Sobre a Titularidade do Crédito que lhe pertencia quanto ao montante que foi titulado por um cheque que se extraviou no montante de 200.100,00€ B.2 Sobre a titularidade do Crédito que lhe pertencia quanto ao montante de 176.534,00€ adquirido por Convenção de Partilha em Vida da Inventariada B.3 Sobre os Frutos distribuídos e não entregues no montante de 176,258,00€.

VII- Das Exceções Perentórias VIII- Sobre a Exceção da Ilegitimidade IX- Sobre a Exceção Dilatória da litispendência X- Do incidente de Litigância de Má-fé deduzido pelo Requerido L- E assim promoveu no elenco das suas alegações e do libelo probatório que carreou aos autos, matéria assente sobre a natureza, vencimento e quantificação dos créditos que peticionou, tendo identificado: Através de Certidão de Óbito, a data do falecimento da Inventariada – Cf. Doc. nº 30 da petição inicial; A natureza e vencimento das obrigações de pagamento dos créditos que peticionou, individualmente: - Crédito resultante dos rendimentos da herança indivisa relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, no montante de 176.258,00€ – cf. Doc. nº 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da petição inicial, vencidos, respetivamente, nos anos civis de 2015, 2016 e 2017, num valor total apurado, em sede de Contraditório, com pedido de atualização do valor da ação, como segue: Rendimentos da herança no ano de 2014, vencidos desde 27 de maio de 2015, valor de 30.578,90EUR, acrescidos de juros de mora à taxa legal no valor de 3.019,35EUR, Rendimentos da herança no ano de 2015, vencidos desde 12 de maio de 2016, no valor de 97.587,38EUR, acrescidos de juros de mora à taxa legal no valor de 5.881,98EUR, Rendimentos da herança no ano de 2016, vencidos desde 4 de maio de 2017, no valor de 48.092,05EUR, acrescidos de juros de mora à taxa legal no valor de 1.017,18EUR; - Crédito relativo à doação de joias no valor de 176.534,00EUR, - Cf. Doc. nº 4 da Petição, vencido desde 28 de julho de 2014, acrescido de juros de mora à taxa legal no valor de 23.272,27EUR; - Crédito relativo ao valor inscrito no cheque – Cf. Doc. nº 6 da Petição, vencido desde 8 setembro de 2014, no valor de 200.100,00EUR, acrescido de juros de mora à taxa legal, no valor...

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