Acórdão nº 4186/16.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

X, Terraplanagens, Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, freguesia de ..., concelho de Caldas de Vizela, contribuinte nº … propôs a presente acção no Juízo Local Cível de Guimarães que por despacho já transitado, a seu tempo remeteu os autos para este Tribunal contra: 1.

Companhia de Seguros A., S.A, com sede na Rua … Lisboa.

  1. Y – Terraplanagens, unipessoal, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, freguesia de …, concelho de Vizela.

  2. Materiais de Construção DM, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, concelho de Vizela, portador do NIPC nº ….

  3. António, residente na rua …, freguesia …, concelho de Vizela.

    Formulando pedido de condenação das RR a:

    1. A 1ª R, companhia de seguros A., S.A., seja condenada a pagar à A, a quantia de 28.264,92€ (vinte e oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) como parte da indemnização devida pelo acidente em causa nos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento).

    2. Que a 2ª R seja condenada a reconhecer o direito da A. a parte de indemnização referida no pedido a), sem prejuízo de poder reaver a aludida quantia das mãos dos respectivos responsáveis.

      Subsidiariamente (nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil), em alternativa à 1ºR, pede-se: c) Que a 3ª e 4º RR sejam condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de 28.264,92€ (vinte e oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), como parte da indemnização devida pelo acidente em causa, acrescida de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    3. Que a 2.ª R seja condenada nos termos pedidos, a título principal, na antecedente alínea a), relativamente à parte da indemnização referida no pedido da alínea C) Alega e em síntese que adquiriu em hasta pública no processo de execução 1403/04.7TBLSD-A do extinto 1º juízo do Tribunal de Lousada a máquina giratória pertencente à aqui 2ª R. – máquina empilhadora tendo pago o preço respectivo.

      O instrumento de venda foi lavrado em 26.09.2006.

      Que, posteriormente foi intentada acção de reivindicação pela segunda Ré tendo a autora sido condenada a restituir a máquina por decisão transitada em 24.04.2014 data em que a A. tomou conhecimento definitivo de que a máquina não lhe pertencia com a notificação da decisão transitada.

      Que a A. ainda não restituiu a máquina porque não foi reembolsada do preço pago e reclama o direito de retenção da mesma até aquele ser satisfeito.

      A 2ª R. propôs contra a aqui A. processo de execução para entrega de coisa certa tendo por objecto essa máquina giratória tendo a Autor deduzido oposição a reclamar o custo de aquisição e manutenção da máquina no montante global de 28.264,92€ Que no dia 17-04-2015, cerca das 17:00h, na rua da Carreira em São Martinho do Conde, concelho de Guimarães, ocorreu um acidente de viação onde foram intervenientes a máquina em causa nos autos, e o pesado de mercadorias com matrícula LB de marca Mercedes e modelo Actros A Máquina giratória encontrava-se estacionada na vaia de estacionamento da referida rua da Carreira, do seu lado direito, atento o sentido de S. Martinho do Conde para Gandarela, rua essa que confronta com o estaleiro da obra do loteamento aí existente.

      O camião com matrícula LB efectuou manobra de marcha atrás, e quando se encontrava já com as rodas da frente na vaia de estacionamento referido e as rodas de trás dentro do local da obra, acabou por tombar sobre a máquina giratória de rastos.

      A máquina ficou parcialmente debaixo do camião carregado com areia, o que causou o seu esmagamento parcial.

      O camião era conduzido e manobrado pelo 4º R., empregado da 3ª R., que no âmbito do respectivo contrato de trabalho deu-lhe ordens para este conduzir o dito veículo LB, até ao local do acidente, carregado de areia, e para a aí descarregar, pelo que o 4º R acatava as ordens e instruções da 3ª R. e trabalhava no interesse desta.

      A máquina empilhadora em resultado do acidente supra descrito ficou destruída na (o): - cabine,- chassi,- giro, -e bomba hidráulica.

      Para ser possível a sua reparação é necessário colocar as peças que ascendem ao valor de 35.996,75 cuja mão-de-obra ascende no total a 3.200,00€ Tudo no valor de 39.196,76€, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, no total de 48.212,00€ (cfr. Doc nº 23).

      A máquina em causa, no momento do acidente de viação, valia comercialmente cerca de 30.000,00€.

      No mais imputa a culpa do sinistro ao camião segurado na 1ª ré por contrato de seguro celebrado com a 1ª R., titulado pela apólice nº 200794527, e propriedade da 3ª ré que o utilizava, no seu próprio interesse demandando os co réus face a descaracterização do sinistro como de acidente de viação levada a cabo pela primeira ré.

      Os RR contestaram tendo A 1ª ré sustentado que se trata de acidente ocorrido fora da via publica, enquanto operação de carga/descarga, acha- se expressamente excluído dos riscos cobertos pelo contrato de seguro invocado face ao disposto no art. 14º/4 DL 291/2007, de 21 de Agosto e nos termos da apólice respectiva – v. cláusula 5º (“Exclusões da garantia obrigatória”), nº4/al.c), das ‘C. Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório Automóvel’.

      Que de facto, depois de ter sido parado dentro da obra o veículo de transporte de areia, carregado da dita, e iniciada a operação de levantamento da báscula para a sua descarga no local, o veículo virou-se, ou voltou-se sobre si mesmo por um dos lados, com a báscula toda no ar e já devidamente levantada.

      Verificou-se nesse acto de descarga da carga de areia, levada ao local na caixa de carga do veículo de transporte da dita, talvez uma descompensação lateral por aprisionamento de areia demasiado húmida num dos lados ou para um dos lados dessa caixa de carga.

      O que resultou num desequilíbrio da posição do veículo sobre as 4 rodas motivado por força da manobra de descarga da areia para a obra de construção civil em realização in locu.

      No mais impugna a matéria constante da petição.

      Por sua vez a ré Materiais de Construção DM, Lda, vem excepcionar a ilegitimidade activa da autora uma vez que a autora não é confessadamente a proprietária da máquina sinistrada.

      Sustenta ainda a sua ilegitimidade mercê da existência de contrato de seguro relativo ao camião dos autos celebrado com a 1ª ré e sustentando que o sinistro se inclui no patamar dos acidentes de viação.

      Impugna, os demais factos articulados, sustentando a improcedência da demanda.

      A Y - TERRAPLANAGENS impugna o direito da autora à indemnização reclamada sustentando que esta bem sabia não ser a proprietária da máquina não lhe assistindo, pois, qualquer razão já que o direito de retenção que reclama não confere qualquer direito a usar a mesma.

      Deduz reconvenção contra: X, Terraplanagens, Unipessoal, Ldª. (autor

    4. Companhia de Seguros A., S.A. (1ª ré); Materiais de Construção DM, Ldª. (3ª ré); António (4º réu), Requer que sejam Todos os reconvindos condenados a pagar o custo da reparação da máquina, cujo montante deverá ser apurado na presente acção, em sede da perícia que irá ser requerida pela reconvinte; Ser a autora/reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), acrescida de juros contados desde a sua notificação até efectivo e integral pagamento, ainda suscita a intervenção de terceiros os aqui RR ao lado da autora para serem demandados como reconvindos.

      A autora respondeu a sustentar a improcedência da reconvenção.

      Também a Ré Materiais de Construção DM, Lda respondeu a sustentar a insustentabilidade da reconvenção.

      Tendo sido requerida a intervenção principal dos co- RR Companhia de Seguros A., S.A. (1ª ré); Materiais de Construção DM, Ldª. (3ª ré); António (4º réu) a fim destes serem demandados como partes reconvindas nos autos, foi a mesma indeferida com os seguintes fundamentos: “Questão prévia: Quanto ao incidente de intervenção principal dos co- RR Companhia de Seguros A., S.A. (1ª ré); Materiais de Construção DM, Ldª. (3ª ré); António (4º réu) a fim destes serem demandados como partes reconvindas nos autos, afigura-se-nos, que: É manifesta a falta de fundamento deste incidente em relação aos co réus.

      Na verdade, os incidentes de intervenção de terceiros destinam-se a chamar ao processo quem não é parte nos mesmos. A posição de terceiro em relação à causa define-se por oposição a parte.

      É terceiro quem não é parte.

      Sendo os requeridos intervenientes réus na causa são partes processuais, logo, não podem obviamente ser demandados enquanto terceiros.

      Já quanto ao pedido reconvencional, temos por acertado que o artigo 266º do cpc é expresso quando dispõe que: nº 1 “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.” Note-se que a referida norma não viabiliza a dedução de pedido reconvencional contra os co réus. Seja como for e uma vez que a reconvenção foi admitida liminarmente pelo despacho proferido no Juízo Local Cível de Guimarães, o qual já transitado, ora, apenas cumpre apreciar o mérito daquele o que se fará após a prolação de despacho saneador”.

      Posteriormente foi proferida decisão no despacho saneador nos seguintes termos: “Com fundamento no exposto absolvo os RR da instância quanto aos pedidos formulados pela Autora e julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Y de que absolvo a A. e demais co-réus”.

      Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a Autora e a Ré, Y., sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: A- Conclusões do recurso interposto pela Autora: - A A. propôs a presente acção contra a proprietária da máquina giratória em causa, Y, ao abrigo do direito de retenção que lhe confere o disposto no art. 840°, n, °2, última parte, do Cód. de Proc. Civil; 2ª- Tal direito de retenção de que é titular a A. permite a esta deduzir a indemnização pelos danos...

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