Acórdão nº 3455/07.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 24-01-2018, no Tribunal de Guimarães, o executado António, beneficiando de apoio judiciário, deduziu embargos à execução ali pendente e contra ele movida por X - Instituição Financeira de Crédito, SA, pedindo que seja julgada extinta a instância executiva e, alegando, para tal, resumindo, que o requerimento executivo é inepto; estão prescritos os juros vencidos além dos últimos cinco anos; não se recorda de ter subscrito a livrança; assenta a mesma num pretenso contrato elaborado e redigido pela exequente, que definiu os dizeres dele constantes, para ser apresentado a todos aqueles que com ela negociassem um crédito desse sem que em nenhum momento lhe tivesse sido conferida a possibilidade de intervir na respectiva negociação ou de modificar as suas cláusulas; interveio apenas aquando da assinatura dos referidos documentos, tendo-se limitado a apor a sua assinatura nos locais que lhe foram indicados para esse efeito; tal contrato é composto por um vasto clausulado escrito em letras muito minúsculas, pouco ou nada perceptíveis, que comporta um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos; contudo, quer antes, quer aquando da sua assinatura, ou mesmo depois, a exequente não lhe entregou qualquer documento relacionado com aqueles escritos, não lhe comunicou qualquer das cláusulas que os integram e também não lhe prestou qualquer informação sobre esse assunto, sequer lhos leu ou explicou.

Acresce que, no momento da suposta subscrição da livrança não foi aposto qualquer valor, nem foi indicada qualquer data de emissão ou vencimento, desconhecendo também o embargante em que condições, mormente vencimento e valores, podia ser preenchida, bem como o propósito da sua alegada assinatura; a livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada em branco, e sem consentimento, muito menos válido, do aqui opoente, limitando-se o exequente, na pessoa do seu funcionário/representante, após assinaturas, a referir que dentro de dias seria enviado ao embargante toda a documentação.

Nunca a exequente o esclareceu do real significado e implicações dos dizeres apostos na cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato, como era sua obrigação nos termos do Decreto-Lei nº 446/85 (maxime artºs 1.º e 5.º, n.ºs 1 e 2), o que acarreta a exclusão das mencionadas cláusulas (art. 8.º do aludido DL n.º 446/85).

Assim, o título dado à execução foi assinado em branco mas abusivamente preenchido, nunca o embargante tal tendo autorizado, designadamente quanto ao valor e data de vencimento.

Indicou prova testemunhal, requereu depoimento e declarações de parte e pediu a notificação da parte para juntar diversos documentos e prestar informações.

Foram recebidos os embargos.

Uma vez notificada, a exequente/embargada contestou, impugnando toda a factualidade, designadamente por falsa, refutando a ineptidão (por a livrança, enquanto título executivo, atentos os princípios que regem as relações cartulares, ser suficiente e dispensar qualquer referência à relação jurídica subjacente, embora nela se identifique o respectivo contrato) e a prescrição (pois que o requerimento executivo deu entrada em 14-08-2007 e a sua data de vencimento era 15-02-2007).

Quanto ao dito contrato, alegou, que entre o exequente e o executado e esposa deste foi celebrado, em 29-08-2001, o acordo intitulado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro (contrato n.º ..., cujo teor consta do doc. n.º 1, mediante aquela concedeu a estes um empréstimo no montante de 5.461.800$00 (€27243,34), para aquisição de um veículo e que ambos assinaram, a pagar em 72 prestações. Nele foi convencionado que o embargante/executado teria que assinar uma livrança – o que fez na data de outorga do contrato - e autorizar, em caso de não cumprimento do mesmo, o mutuante a preenchê-la pelo valor devido, em caso de incumprimento – cláusula 14ª nº 3 do contrato, tudo conforme referido documento. Foi, pois, no pleno conhecimento de todos estes factos que o Embargante/Executado assinou o referido contrato de financiamento e a aludida livrança em branco, a qual está unida ao contrato de mutuo, e da qual faz parte integrante, sendo que, na parte superior do destacável dela, está transcrita a clausula da convenção de preenchimento com os dizeres da clausula 14 ponto 3 das condições gerais do contrato.

Salienta que o embargante, afinal, não põe em causa que subscreveu a livrança, a qual contém todos os requisitos essenciais, ficando vinculado como tal ao seu pagamento (tal como a co-executada).

Acrescenta que a alínea 3 do n.º 14 das condições gerais do contrato de financiamento refere: “Os mutuários….sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a Créditus a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em), devidamente subscritos pelos mutuários mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto a data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a Créditus fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito”, tal possibilidade de preenchimento posterior, assim autorizada, correspondendo à prática bancária.

Como o embargante/executado apenas pagou 58 das 72 prestações mensais previstas, o contrato foi resolvido e feito o preenchimento da livrança pelo valor contante da mesma.

Na sequência do incumprimento do acordado, o embargante (bem como a co-executada sua esposa) foi notificado, por carta registada, conforme documento 2 junto, e de que seria preenchida a livrança por ambos assinada e pelo valor em dívida, de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato (Cfr. n.º 9 e 14, n.º 3 das Cláusulas Gerais do Contrato). Assim, o valor da livrança 1.056.227$00 (€5268,44) e a respectiva data de vencimento foram-lhes devidamente comunicados e o seu preenchimento foi feito respeitando a lei e as condições contratadas, inexistindo preenchimento abusivo.

Quanto à alegada falta de explicação do clausulado e de entrega do mesmo, salienta (retoricamente) o que entende serem incongruências da alegação do embargante sobre isso, e defende que a aposição da assinatura pelo embargante no contrato e livrança é uma forma de manifestar a vontade de se vincular nos termos que constam desse documento, sabendo ele da dívida que deu origem à livrança dada à execução e na sequência de cujo contrato ela foi entregue ao exequente, estando mencionado nela o respectivo número.

De resto, os executados, durante o tempo em que cumpriram o contrato nenhuma dúvida tiveram sobre a existência e desconhecimento do contrato, tão pouco sobre isso contactaram a exequente, não entregaram o veículo, pelo que agem em abuso de direito, pretendo apenas eximir-se da sua obrigação e litigando de má-fé.

Concluiu que os embargos devem ser julgados improcedentes.

Indicou prova testemunhal e juntou os documentos alusivos ao contrato, a livrança e a carta/comunicação.

Notificado, o embargante respondeu que “desconhece a veracidade, autoria, letra e assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3, o que equivale a impugnação para os devidos efeitos legais, impugnando ainda os demais documentos juntos na contestação, não só por desconhecer a veracidade da letra e teor mas também quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos a exequente pretende fazer”, bem como o alegado sobre a litigância de má fé, defendendo que esta deve ser julgada improcedente.

Subsequentemente, por decisão de 21-03-2018, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido saneador, no qual foram julgadas improcedentes a ineptidão e a prescrição (da obrigação cambiária e dos juros) e considerado que o estado dos autos – “atentos os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos” – permite decisão de mérito, foi esta proferido de imediato, julgando-se improcedentes os embargos e a arguida litigância de má-fé.

O embargante não se conformou e apelou a esta Relação, alegando e concluindo deste modo: 1. “O recorrente não pode conformar-se com a douta decisão, precipitada e infundada, proferida pelo douto tribunal “a quo”, tanto mais que a matéria controvertida foi considerada erradamente provada, razão pela qual se impugna a decisão relativa à matéria de facto, que compromete irremediavelmente o acerto da solução jurídica dada ao pleito.

  1. Ao contrário do referido na fundamentação da decisão recorrida, não se vislumbra, da petição dos embargos, qualquer alegação de que o embargante não tenha assinado qualquer contrato ou que tenha impugnado qualquer assinatura que aí conste.

  2. O tribunal “a quo” proferiu sentença sem que, como se impunha, fosse dada oportunidade de discutir e produzir prova, em especial no que respeita à alegação da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, contidas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, a cujo título executivo em causa nos presentes autos, livrança, se encontra unida e da qual faz parte integrante, nomeadamente quanto ao esclarecimento do real significado e implicações dos dizeres apostos na cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato.

  3. Não pode extrair-se do mero facto do executado ter cumprido o contrato durante 58 meses, a conclusão de que tinha conhecimento efectivo de todas as condições aí vertidas e as obrigações decorrentes da subscrição da livrança, sob pena de desvirtuar e esvaziar de qualquer sentido o regime jurídico das cláusulas contratuais legais, previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro.

  4. O documento n.º 1 junto com a contestação aos embargos – contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros – contém cláusulas contratuais elaboradas e determinadas previamente pelo exequente, sem prévia negociação individual com os executados, limitando-se estes a aceitar e aderir aos modelos de contratos pré-fixados...

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