Acórdão nº 2430/11.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO O Recorrido António veio requerer o inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito do seu irmão José, com última residência na freguesia de (...), concelho de Barcelos.
Alega, em síntese, que o seu irmão faleceu, no estado de divorciado, em 18.12.2009, na freguesia e concelho de Barcelos, tendo deixado como únicos herdeiros os seus irmãos, sendo alguns pré falecidos. Mais refere que é o irmão mais velho do inventariado.
Foi nomeado cabeça de casal o referido António.
O inventariado deixou os seguintes herdeiros, seus irmãos: - António casado no regime da comunhão de adquiridos com E. F.
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- Manuel, falecido em 1990, casado no regime da comunhão geral de bens com Maria e que deixou as filhas, Conceição, casada no regime da comunhão de adquiridos com J. M.; e Licínia casada no regime da comunhão de adquiridos com P. B.
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- Alberto casado no regime da comunhão de adquiridos com R. C.
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- M. S., viúva de J. S., falecido em 22.12.2002, casados que foram no regime da comunhão de adquiridos, e que deixou os filhos: Rui casado no regime da comunhão de adquiridos com Sofia; e M. R. casado no regime da comunhão adquiridos com Márcia.
- Joaquim casado no regime da comunhão de adquiridos com Emília.
- M. C. casada no regime da comunhão geral de bens com J. G.
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- Fernando casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria P.
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- Francisco casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria C.
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- Maria S. casada no regime da comunhão de adquiridos com Carlos.
- Maria F. casada no regime da comunhão de adquiridos com A. N.
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- Celeste casada no regime da comunhão de adquiridos com F. F.
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- Orlando casado no regime da comunhão de adquiridos com Ana.
- C. C. casado no regime da comunhão de adquiridos com L. C.
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- Manuel L. casado no regime da comunhão de adquiridos com Teresa.
Os interessados foram citados e C. C. veio deduzir oposição ao inventário.
C. C. alega, em síntese, que não há fundamento para o processo de inventário, pois não existem bens a partilhar. Assenta tal entendimento, no facto de o inventariado ter outorgado testamento em 25.03.1987, na Austrália, o qual cumpre todas as formalidades exigidas pela lei estrangeira, pelo que, tal testamento é válido e produz efeitos em Portugal. Por força do referido testamento, o opoente adquiriu, por sucessão, todos os bens do inventariado, pois o mesmo não deixou quaisquer herdeiros legitimários e, consequentemente, todas as pessoas identificadas como herdeiros não têm qualquer direito à herança.
Conclui pedindo que a oposição seja julgada procedente e, em consequência, que o inventário seja julgado extinto.
À oposição deduzida por C. C. veio responder o cabeça de casal António, defendendo que nos últimos anos de vida, o inventariado foi acompanhado pelas irmãs Maria F. e Conceição. Nos dias a seguir ao óbito, C. C. pediu àquelas irmãs os documentos do inventariado para tratar de assuntos relativos com o funeral, os quais depois se recusou a devolver. O inventariado, no pleno exercício das suas faculdades mentais, há vários anos que afirmava, perante a família e terceiros, que quando falecesse os seus bens seriam para ser divididos entre todos os seus irmãos, de forma igual. Em Março de 2010, C. C. exibiu um “putativo” testamento que não é exactamente igual ao existente nos autos, pois há divergências nas assinaturas, rubricas, nas datas dos carimbos apostos e na certificação da assinatura do tradutor feita pelo Consulado de Portugal em Sidney. Acresce que tal documento não está autenticado/certificado pelo oficial público/notário que elaborou o documento. Ou seja, não se pode concluir pela legitimidade formal e substancial do documento junto, pois nada nos permite concluir que foram cumpridas as formalidades formais e substanciais da lei Australiana. Sem prescindir, invoca ainda que a assinatura constante de tal documento não foi feita pelo punho do inventariado, pelo que se invoca a sua falsidade.
Termina pedindo que a oposição seja julgada improcedente e que os autos prossigam até final.
C. C. veio responder (a fls. 157 e ss.) à alegada falsidade do testamento, defendendo que as divergências entre o documento junto com a oposição e o junto com a resposta, são relativas às certidões de tal documento (há mais do que uma), e não relativamente ao original de tal documento. Acresce que tal documento está devidamente autenticado e certificado e foi aceite pelas autoridades públicas nacionais. Acresce ainda que o documento está acompanhado da Apostilha da Convenção de Haia de 05.10.1961, que certifica a autenticidade de um documento público, reconhecendo a assinatura do signatário, a qualidade em que o emitiu e a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto. Assim, o testamento é válido. Por fim, refere ainda que o cabeça de casal está a litigar com má-fé, pois sabe bem que o inventariado outorgou o dito testamento, o que fez de livre e espontânea vontade.
Termina pedindo que o cabeça de casal seja condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a €.5000,00.
Após instrução, o Tribunal a quo proferiu decisão que culmina com os seguintes dispositivos: “Pelo exposto, decide-se: A. Julgar improcedente a presente oposição ao inventário e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos.
B. Julgar improcedente o pedido de condenação do cabeça de casal como litigante de má fé.
Custas a cargo do opoente que se fixam em 3 UC, nos termos do disposto no art. 527.o do Código de Processo Civil e art. 7.o, n.o 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.” O processo prosseguiu, tendo a final sido elaborado o Mapa de Partilha de fls. 542 e ss., e sido proferida sentença que o homologou.
Inconformado com essas decisões o interessado C. C. apresentou recurso das mesmas, que culmina com as seguintes conclusões.
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- Como dispõe o artigo 31°, n.º 2 do Código Civil, são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que essa se considere competente.
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- Estamos perante um negócio jurídico - testamento - celebrado na Austrália, país onde o Inventariado, à data da sua celebração, tinha a sua residência habitual.
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- É justo que uma declaração de vontade produzida por um cidadão português no país da sua residência e em conformidade com as normas desse mesmo país possa ser reconhecida em Portugal.
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- Os artigos 65°, n.º 1 e 2223° do Código Civil constituem um afloramento do princípio do reconhecimento internacional das situações jurídicas criadas no estrangeiro, consagrado no artigo 31°, nº 2 do mesmo diploma.
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- A lei, observadas determinadas circunstâncias, abstém-se de exigir aos testamentos celebrados por portugueses no estrangeiro os requisitos de forma estipulados no Código Civil Português.
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- O legislador, entre os requisitos formais do testamento e a declaração de vontade do testador, deu prevalência a esta última.
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- O testamento objecto dos autos foi feito em conformidade com a lei australiana do Estado da Nova Gales do Sul.
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- Baptista Machado sustenta que o conceito de forma solene significa o mesmo que forma escrita.
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- Se o legislador pretendesse atribuir apenas eficácia aos testamentos...
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