Acórdão nº 1341/18.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães D. Alves, requerente nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento em curso, que intentou conjuntamente com sua mulher, T. Gonçalves, veio interpor recurso de apelação da final decisão proferida nos autos, que indeferiu liminarmente a petição inicial, declarando o Tribunal “ a quo “ incompetente e atribuindo a competência para a causa á Conservatória do Registo Civil.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1.ª Foi proferida sentença nos presentes autos do seguinte teor: “O pedido formulado nestes autos é de divórcio por mútuo consentimento.

O divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento corre os seus trâmites legais na Conservatória do Registo Civil, a quem foi atribuída competência exclusiva para o efeito, de acordo com o regime instituído pelo Dec. Lei n.° 272/2001, de 13-10, com as rectif. do D.R. n.° 278, de 30-11-2001 e as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.° 324/2007, de 28-09 e a Lei 61/2008, de 31- 10, cfr. de Tomé Ramião "O Divórcio e Questões Conexas" Regime Actual, 3.a ed. Pág. 31. Assim e atento o supra exposto declaro este Tribunal incompetente, uma vez que legalmente a competência é da Conservatória do Registo Civil.” 2.ª No modesto entender do recorrente esta douta sentença contraria o disposto na lei e a orientação da doutrina.

  1. Viola, além disso, preceitos constitucionais que estabelecem que o Estado português é um Estado de Direito Democrático e que compete aos Tribunais e só a estes a Administração da Justiça com a inerente resolução de conflitos.

  2. Contraria frontalmente o teor e a letra e a intenção do disposto no art.º 1778.º-A do CC que diz: “1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no nº 1 do artigo 1775º.

    2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

    3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no nº 1 do artigo 1775º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

    4- Tanto para a apreciação referida no nº 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos...

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