Acórdão nº 1047/14.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Embargantes/executados: A. M. e R. M.
, melhor identificados nos autos principais.
Embargada/exequente: X Portugal Limited, exequente nos autos à margem identificados.
Causa de pedir: 1º Até data imprecisa do ano de 1992 ou 1993, os Executados/Embargantes aceitaram letras de câmbio, sacadas pela sociedade “Fábrica de Cutelarias – Y, L.da”, adiante designada apenas por “Cutelarias, L.da”, e pelo sócio e gerente desta, Alberto, 2.º mas subjacente ao aceite destas letras não existia qualquer dívida de natureza comercial ou civil, tratando-se, assim, de letras aceites “por mero favor”, 3.º cuja “convenção de favor” se baseou, exclusivamente, nas relações de confiança e de amizade, então, existentes entre os Executados/Embargantes e aquele Alberto, 4.º e no compromisso que o mesmo Alberto assumiu, intervindo por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da “Cutelarias, L.da,” pelo qual se obrigou a efectuar o pagamento das mencionadas letras de favor, nas datas dos seus vencimentos.
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Sucedeu, porém, que o dito Alberto e a sociedade “Cutelarias, L.da,” endossaram letras do aceite dos ora Executados/Embargantes, do montante global de Esc. 11.000.000$00, ao “Banco A, S.A.”, e não as pagaram nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente.
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O “Banco A, S.A.” intimou os Executados/Embargantes a procederem ao pagamento das letras mencionadas no artigo anterior; 7.º e no dia 29 de Novembro de 1993, acordaram na regularização da respectiva dívida, em trinta e duas prestações mensais sucessivas de Esc. 343.750$00 cada uma, vencendo-se a primeira amortização em Fevereiro de 1994, tudo nos termos e condições constantes do acordo escrito intitulado “Contrato de Abertura de Crédito a Médio Prazo”, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (Documento n.º 01) 8.º do qual, por comodidade, se transcrevem as cláusulas primeira, terceira, quarta e sétima: “Primeira O Banco abre, a favor do Primeiro Contratante, um crédito: a) de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos); b) destinado à regularização dos aceites à “Fábrica de Cutelarias – Y, L.da” e a Alberto; c) pelo prazo de trinta e três meses; d) a ser utilizado de imediato. Terceira: O reembolso ou liquidação do crédito concedido será efectuado em trinta e duas amortizações mensais, constantes e sucessivas, no valor de Esc: 343.750$00 cada uma, vencendo-se a primeira amortização em Fevereiro de 1994.” Quarta: Para caucionar o bom pagamento das responsabilidades emergentes deste contrato será entregue ao Banco, nesta data, uma livrança, em branco, convenientemente subscrita pelo Primeiro Contratante, podendo o Banco proceder ao seu completo preenchimento fixar o seu vencimento e apresentá-la a desconto ou a pagamento pelo valor total das importâncias em dívida até ao limite do crédito aberto se, à data do vencimento do crédito estiver por liquidar qualquer quantia da responsabilidade do Primeiro Contratante, ou ainda se verificar a situação prevista na cláusula sétima deste contrato. Sétima: O incumprimento por parte do Primeiro Contratante, de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, ou a ele inerentes, implica o imediato vencimento de todo o crédito, com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida. O capital vencerá juros de mora à taxa dos juros compensatórios acrescida de 4% ao ano, podendo, contudo, o Banco, optar pela taxa de mora legal, caso esta seja superior.” 9.º A livrança dos autos foi subscrita e entregue ao “Banco A, S.A.”, “em branco”, no dia 29 de Novembro de 1993, juntamente com uma declaração escrita e assinada, na mesma data, com a autorização para o seu preenchimento, cujas fotocópias igualmente se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas, (Documentos n.ºs 2 e 3) 10.º destinando-se a livrança a substituir as letras referidas nos art.ºs 5.º e 6.º, e a caucionar o cumprimento das obrigações do acordo de pagamento alegado no art.º 7.º.
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A primeira amortização estabelecida no plano de pagamento acordado venceu-se no mês de Fevereiro de 1994 e a última no mês de Setembro de 1996.
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Os Executados/Embargantes não efectuaram o pagamento de qualquer das prestações, nas datas dos seus vencimentos, 13.º mas fizeram entregas parcelares de dinheiro do montante global de Esc. 2.953.101$00, para amortização do valor da dívida.
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O “Banco A, S.A.” preencheu a livrança dos autos pelo valor que, então, se encontrava em dívida – Esc. 8.046.899$00 –, 15.º fixou o seu vencimento no dia 28 de Fevereiro de 1997, 16.º e deu-a depois à execução contra os Executados/Embargantes, cujo Processo Executivo deu entrada no Tribunal da Comarca de Guimarães, no dia 04-06-1998, e correu termos pelo 3.º Juízo Cível, com o n.º 494/1998, (Documento n.º 04) 17.º no qual foi penhorado o vencimento do Executado, 18.º e foram penhoradas, dia 06 de Outubro de 1999, as Fracções Autónomas “O”, “L”, “J”, “T” e “S” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ... da freguesia de ... - Lojas n.ºs … – . (Documento n.º 05) 19.º O exequente não promoveu a venda dos imóveis penhorados; 20.º e no dia 19-06-2013, o Tribunal proferiu o despacho que se transcreve: “Ante o trânsito em julgado do despacho que declarou extinta por deserção a instância, determino o levantamento da penhora incidente sobre o vencimento do executado (cfr, fls.62 e 65) e dos imóveis descritos a fls. 35. (Documento n.º 06) 21.º Salienta-se que não ocorreu qualquer modificação subjectiva por substituição do exequente, por transmissão do direito de crédito cambiário titulado pela livrança exequenda, tendo-se cumprido o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260.º do CPC.
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Aliás, o “Banco A, S.A.”, notificado para se pronunciar sobre a eventual extinção da instância da execução por deserção, deduziu a sua oposição, por requerimento do dia 17 de Abril de 2013, conforme documento de fls 131 a 134, que se junta por fotocópia, e cuja certidão foi já requerida e se protesta juntar. (Documento n.º 07) 23.º A ora Exequente requereu e obteve o desentranhamento e a entrega da livrança dada à execução no processo identificado no art.ºs 16.º “supra”, conforme documentos que se juntam por fotocópia, e cuja certidão foi já requerida e se protesta juntar, (Documentos n.ºs 08 e 09) 24.º e com ela instaurou a presente e nova execução, 25.º alegando, uma inexistente operação de empréstimo subjacente à emissão da livrança dos autos - “os factos constitutivos da obrigação aqui em causa ou a sua relação causal ou fundamental é o relativo à operação celebrada de empréstimo concedido aos Executados subscritores … 26.º e fundamentando o seu alegado direito sobre a livrança dos autos, nos contratos de cessão de crédito cujas cópias juntou com o mesmo requerimento.
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Todavia, o Banco A, S.A. não concedeu qualquer empréstimo, aos Executados/Embargantes, nem estes receberam daquele qualquer quantia, por empréstimo, ou a qualquer outro título, subjacente à emissão da livrança dos autos.
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A livrança dos autos foi subscrita e entregue ao “Banco A, S.A.”, nas circunstâncias e para os fins mencionados nos art.ºs 5.º a 10.º que antecedem, 29.º ou seja, para substituir as letras aceites pelos Executados/Embargantes, que o Banco A, S.A. havia recebido por endosso dos sacadores, a sociedade “Cutelarias, L.da” e do dito sócio e gerente desta, Alberto, e para caucionar o plano acordado para o seu pagamento.
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O “Banco A, S.A” e os Executados/Embargantes não celebraram qualquer contrato, entre si, subjacente à sua intervenção nas referidas letras, 31.º decorrendo o crédito daquele e a correspondente dívida destes, exclusiva e respectivamente, da sua posição de portador legítimo e de aceitantes das mesmas, 32.º apenas existindo, entre eles, obrigações cambiárias, abstractas, e sem causa juridicamente relevante, 33.º que foram posteriormente substituídas pela nova obrigação cambiária titulada pela livrança dos autos.
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O “Banco B, S.A.” não é e nunca foi dono nem possuidor da livrança dos autos, nem titular do direito nela mencionado, nem sujeito da respectiva relação cambiária, 35.º e não interveio no Processo Executivo que correu termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães – Processo n.º 494/1998 – como cessionário do crédito do exequente, “Banco A, S.A.”.
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O contrato de cessão de créditos que o “Banco B, S.A.” celebrou com a “Sociedade Investments ...”, alegado no n.º 1 do requerimento executivo, não compreende qualquer direito de crédito titulado pela livrança dos autos, 37.º Os Executados/Embargantes não intervieram, ignoram e impugnam os documentos n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento executivo, 38.º e não foram notificados de qualquer transmissão do crédito titulado pela livrança dos autos, nomeadamente, não foram notificados nem aceitaram a sua transmissão do “Banco A, S.A.” para o “Banco B, S.A.”; 39º Em suma – a Exequente não adquiriu quaisquer direitos sobre a livrança dos autos, nem é sua portadora legítima.
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Mas ainda que a Exequente tivesse adquirido, legitimamente, direitos sobre a livrança – o que se não concede – podiam e podem os Executados/Embargantes recusar o cumprimento da prestação reclamada na presente execução, e opor-se, por qualquer modo, ao exercício dos direitos nela incorporados, nos termos do disposto no art.º 304.º do Código Civil.
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Com efeito, está completada, há já vários anos, a prescrição do direito de crédito titulado pela livrança, facto que a própria Exequente reconhece e alega; 42.º assim como está completada, a prescrição do direito de crédito que a mesma titula – contrato de abertura de crédito a médio prazo outorgado no dia 29 de Novembro de 1993 -, mencionado no art.º 7.º “supra”, 43.º prescrição que os Executados/Embargantes, efectiva e expressamente, invocam.
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Os Executados/Embargantes ignoram, se o “Banco A, S.A.”, identificou a operação relativa à subscrição e entrega da livrança dos...
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