Acórdão nº 1047/14.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Embargantes/executados: A. M. e R. M.

, melhor identificados nos autos principais.

Embargada/exequente: X Portugal Limited, exequente nos autos à margem identificados.

Causa de pedir: 1º Até data imprecisa do ano de 1992 ou 1993, os Executados/Embargantes aceitaram letras de câmbio, sacadas pela sociedade “Fábrica de Cutelarias – Y, L.da”, adiante designada apenas por “Cutelarias, L.da”, e pelo sócio e gerente desta, Alberto, 2.º mas subjacente ao aceite destas letras não existia qualquer dívida de natureza comercial ou civil, tratando-se, assim, de letras aceites “por mero favor”, 3.º cuja “convenção de favor” se baseou, exclusivamente, nas relações de confiança e de amizade, então, existentes entre os Executados/Embargantes e aquele Alberto, 4.º e no compromisso que o mesmo Alberto assumiu, intervindo por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da “Cutelarias, L.da,” pelo qual se obrigou a efectuar o pagamento das mencionadas letras de favor, nas datas dos seus vencimentos.

  1. Sucedeu, porém, que o dito Alberto e a sociedade “Cutelarias, L.da,” endossaram letras do aceite dos ora Executados/Embargantes, do montante global de Esc. 11.000.000$00, ao “Banco A, S.A.”, e não as pagaram nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente.

  2. O “Banco A, S.A.” intimou os Executados/Embargantes a procederem ao pagamento das letras mencionadas no artigo anterior; 7.º e no dia 29 de Novembro de 1993, acordaram na regularização da respectiva dívida, em trinta e duas prestações mensais sucessivas de Esc. 343.750$00 cada uma, vencendo-se a primeira amortização em Fevereiro de 1994, tudo nos termos e condições constantes do acordo escrito intitulado “Contrato de Abertura de Crédito a Médio Prazo”, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (Documento n.º 01) 8.º do qual, por comodidade, se transcrevem as cláusulas primeira, terceira, quarta e sétima: “Primeira O Banco abre, a favor do Primeiro Contratante, um crédito: a) de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos); b) destinado à regularização dos aceites à “Fábrica de Cutelarias – Y, L.da” e a Alberto; c) pelo prazo de trinta e três meses; d) a ser utilizado de imediato. Terceira: O reembolso ou liquidação do crédito concedido será efectuado em trinta e duas amortizações mensais, constantes e sucessivas, no valor de Esc: 343.750$00 cada uma, vencendo-se a primeira amortização em Fevereiro de 1994.” Quarta: Para caucionar o bom pagamento das responsabilidades emergentes deste contrato será entregue ao Banco, nesta data, uma livrança, em branco, convenientemente subscrita pelo Primeiro Contratante, podendo o Banco proceder ao seu completo preenchimento fixar o seu vencimento e apresentá-la a desconto ou a pagamento pelo valor total das importâncias em dívida até ao limite do crédito aberto se, à data do vencimento do crédito estiver por liquidar qualquer quantia da responsabilidade do Primeiro Contratante, ou ainda se verificar a situação prevista na cláusula sétima deste contrato. Sétima: O incumprimento por parte do Primeiro Contratante, de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, ou a ele inerentes, implica o imediato vencimento de todo o crédito, com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida. O capital vencerá juros de mora à taxa dos juros compensatórios acrescida de 4% ao ano, podendo, contudo, o Banco, optar pela taxa de mora legal, caso esta seja superior.” 9.º A livrança dos autos foi subscrita e entregue ao “Banco A, S.A.”, “em branco”, no dia 29 de Novembro de 1993, juntamente com uma declaração escrita e assinada, na mesma data, com a autorização para o seu preenchimento, cujas fotocópias igualmente se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas, (Documentos n.ºs 2 e 3) 10.º destinando-se a livrança a substituir as letras referidas nos art.ºs 5.º e 6.º, e a caucionar o cumprimento das obrigações do acordo de pagamento alegado no art.º 7.º.

  3. A primeira amortização estabelecida no plano de pagamento acordado venceu-se no mês de Fevereiro de 1994 e a última no mês de Setembro de 1996.

  4. Os Executados/Embargantes não efectuaram o pagamento de qualquer das prestações, nas datas dos seus vencimentos, 13.º mas fizeram entregas parcelares de dinheiro do montante global de Esc. 2.953.101$00, para amortização do valor da dívida.

  5. O “Banco A, S.A.” preencheu a livrança dos autos pelo valor que, então, se encontrava em dívida – Esc. 8.046.899$00 –, 15.º fixou o seu vencimento no dia 28 de Fevereiro de 1997, 16.º e deu-a depois à execução contra os Executados/Embargantes, cujo Processo Executivo deu entrada no Tribunal da Comarca de Guimarães, no dia 04-06-1998, e correu termos pelo 3.º Juízo Cível, com o n.º 494/1998, (Documento n.º 04) 17.º no qual foi penhorado o vencimento do Executado, 18.º e foram penhoradas, dia 06 de Outubro de 1999, as Fracções Autónomas “O”, “L”, “J”, “T” e “S” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ... da freguesia de ... - Lojas n.ºs … – . (Documento n.º 05) 19.º O exequente não promoveu a venda dos imóveis penhorados; 20.º e no dia 19-06-2013, o Tribunal proferiu o despacho que se transcreve: “Ante o trânsito em julgado do despacho que declarou extinta por deserção a instância, determino o levantamento da penhora incidente sobre o vencimento do executado (cfr, fls.62 e 65) e dos imóveis descritos a fls. 35. (Documento n.º 06) 21.º Salienta-se que não ocorreu qualquer modificação subjectiva por substituição do exequente, por transmissão do direito de crédito cambiário titulado pela livrança exequenda, tendo-se cumprido o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260.º do CPC.

  6. Aliás, o “Banco A, S.A.”, notificado para se pronunciar sobre a eventual extinção da instância da execução por deserção, deduziu a sua oposição, por requerimento do dia 17 de Abril de 2013, conforme documento de fls 131 a 134, que se junta por fotocópia, e cuja certidão foi já requerida e se protesta juntar. (Documento n.º 07) 23.º A ora Exequente requereu e obteve o desentranhamento e a entrega da livrança dada à execução no processo identificado no art.ºs 16.º “supra”, conforme documentos que se juntam por fotocópia, e cuja certidão foi já requerida e se protesta juntar, (Documentos n.ºs 08 e 09) 24.º e com ela instaurou a presente e nova execução, 25.º alegando, uma inexistente operação de empréstimo subjacente à emissão da livrança dos autos - “os factos constitutivos da obrigação aqui em causa ou a sua relação causal ou fundamental é o relativo à operação celebrada de empréstimo concedido aos Executados subscritores … 26.º e fundamentando o seu alegado direito sobre a livrança dos autos, nos contratos de cessão de crédito cujas cópias juntou com o mesmo requerimento.

  7. Todavia, o Banco A, S.A. não concedeu qualquer empréstimo, aos Executados/Embargantes, nem estes receberam daquele qualquer quantia, por empréstimo, ou a qualquer outro título, subjacente à emissão da livrança dos autos.

  8. A livrança dos autos foi subscrita e entregue ao “Banco A, S.A.”, nas circunstâncias e para os fins mencionados nos art.ºs 5.º a 10.º que antecedem, 29.º ou seja, para substituir as letras aceites pelos Executados/Embargantes, que o Banco A, S.A. havia recebido por endosso dos sacadores, a sociedade “Cutelarias, L.da” e do dito sócio e gerente desta, Alberto, e para caucionar o plano acordado para o seu pagamento.

  9. O “Banco A, S.A” e os Executados/Embargantes não celebraram qualquer contrato, entre si, subjacente à sua intervenção nas referidas letras, 31.º decorrendo o crédito daquele e a correspondente dívida destes, exclusiva e respectivamente, da sua posição de portador legítimo e de aceitantes das mesmas, 32.º apenas existindo, entre eles, obrigações cambiárias, abstractas, e sem causa juridicamente relevante, 33.º que foram posteriormente substituídas pela nova obrigação cambiária titulada pela livrança dos autos.

  10. O “Banco B, S.A.” não é e nunca foi dono nem possuidor da livrança dos autos, nem titular do direito nela mencionado, nem sujeito da respectiva relação cambiária, 35.º e não interveio no Processo Executivo que correu termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães – Processo n.º 494/1998 – como cessionário do crédito do exequente, “Banco A, S.A.”.

  11. O contrato de cessão de créditos que o “Banco B, S.A.” celebrou com a “Sociedade Investments ...”, alegado no n.º 1 do requerimento executivo, não compreende qualquer direito de crédito titulado pela livrança dos autos, 37.º Os Executados/Embargantes não intervieram, ignoram e impugnam os documentos n.ºs 1 e 2, juntos com o requerimento executivo, 38.º e não foram notificados de qualquer transmissão do crédito titulado pela livrança dos autos, nomeadamente, não foram notificados nem aceitaram a sua transmissão do “Banco A, S.A.” para o “Banco B, S.A.”; 39º Em suma – a Exequente não adquiriu quaisquer direitos sobre a livrança dos autos, nem é sua portadora legítima.

  12. Mas ainda que a Exequente tivesse adquirido, legitimamente, direitos sobre a livrança – o que se não concede – podiam e podem os Executados/Embargantes recusar o cumprimento da prestação reclamada na presente execução, e opor-se, por qualquer modo, ao exercício dos direitos nela incorporados, nos termos do disposto no art.º 304.º do Código Civil.

  13. Com efeito, está completada, há já vários anos, a prescrição do direito de crédito titulado pela livrança, facto que a própria Exequente reconhece e alega; 42.º assim como está completada, a prescrição do direito de crédito que a mesma titula – contrato de abertura de crédito a médio prazo outorgado no dia 29 de Novembro de 1993 -, mencionado no art.º 7.º “supra”, 43.º prescrição que os Executados/Embargantes, efectiva e expressamente, invocam.

  14. Os Executados/Embargantes ignoram, se o “Banco A, S.A.”, identificou a operação relativa à subscrição e entrega da livrança dos...

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