Acórdão nº 1324/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Maria intentou acção com processo comum contra Correios, Sa.

Pediu: “julgada nula a estipulação do termo nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, por falta de justificação legal, declarando ser uma necessidade duradoura e não temporária e por conseguinte, declarada a ilicitude do despedimento, ser a presente ação julgada procedente por provada, e a Ré condenada a:

  1. Reintegrar à Autora no seu posto de trabalho de acordo com a sua opção já exercida; b) Pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final; c) Pagar-lhe os danos não patrimoniais sofridos que se computam em valor não inferior a 4.000,00€; d) Pagar as custas de parte”.

    Alegou para tanto, em síntese: a celebração do contrato de trabalho, a termo, mediante o qual foi admitida ao serviço do mesmo a 28.08.2013, de forma a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de carteiro e ao abrigo da contratação de desempregado de longa duração, mediante o pagamento da retribuição de 551,90€ mensais; o contrato cessou por caducidade a 27.02.2014; ao mesmo foi celebrada uma adenda que cessaria a 27.08.2014; vigorou, mediante a celebração de novas adendas até 27.08.2016; contudo, o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, por violação dos requisitos legais para a respectiva contratação a termo; e, sofreram-se danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito.

    A R contestou alegando, em súmula: não há falta de requisitos para a celebração do contrato de trabalho a termo, sendo justificadas as adendas outorgadas; e, em todo o caso, aos valores peticionados deverá ser subtraído o valor liquidado a título de compensação à demandante.

    Elaborou-se despacho saneador fixando-se o objecto de litígio, os factos assentes e os temas de prova.

    Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto.

    Proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência julga-se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes convertido em contrato de trabalho sem termo, declarando-se em conformidade ilícito o despedimento movido à A. pelo A., consubstanciado na declaração de caducidade que lhe foi comunicada e em consequência da mesma condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e com a mesma remuneração. Mais se condena o R. a pagar à A. o valor equivalente às retribuições devidas desde o dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho – 28/08/2016 – bem como das vincendas até trânsito em julgado da presente decisão, subtraindo-se a estes montantes os valores auferidos pela demandante a título de subsídio de desemprego - tal como descritos no ofício da Segurança Social de fls. 76 e 77, o valor liquidado a título de compensação pela caducidade (€ 1.715,94) e ainda os valores que auferiu a título de retribuição a partir de Fevereiro de 2017, inclusive, sendo que estes últimos não se mostram demonstrados nestes autos, pelo que a liquidação deste pedido se terá de relegar para execução de sentença, tal como dispõe o art. 609º nº 2 do C.P.C.

    Mais se condena o R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.”.

    A R recorreu e concluiu: “I. Está em causa, no presente recurso a análise de contrato a termo celebrado entre as partes, ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art. 140.º do C.Trab., pelo prazo de 6 meses, para contratação de desempregado de longa duração, contrato esse foi objecto de cinco renovações, duas delas, extraordinárias, ao abrigo da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, que cessou por caducidade.

    1. Salvo o devido respeito, a Recorrente entende por um lado, que a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento da matéria de facto por si levado a cabo, razão pela qual, no presente recurso se impugna tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 640.º do C.P.Civ., como considera também que os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão ora em crise.

    2. Quanto à alteração da matéria de facto, importa a alteração do teor dos pontos 34 e 36 quando ali se refere “despedida” e “despedimento ilícito” na medida em que tais conceitos são conclusivos e de Direito, tendo em conta que o verdadeiro facto em causa é comunicação de caducidade do contrato, com efeitos a 27.08.2016.

    3. É que o propósito da acção e a questão a ser decidida, é a de saber se essa comunicação configura ou não um despedimento ilícito, atendendo aos factos em análise e a aplicação do direito a esses factos.

    4. Assim sendo os termos “despedida” e “despedimento ilícito” são conclusivos e não corresponde aos documentos juntos aos Autos e bem assim como ao ponto 28 dos factos provados, estando em manifesta contradição com este, além de representarem um juízo de valor que determina a solução do litígio, a qual depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, da conformidade legal do contrato a termo celebrado, sua motivação e duração e o alegado despedimento da Autora.

    5. A falta de isenção na redacção deste facto determina só por si a sua correcção e neste sentido, deve alterar-se o seu teor da seguinte forma: 34 - Quando o contrato da A. cessou, a A. foi substituída por outro trabalhador, em idênticas circunstâncias de contratação e para o desempenho das mesmas funções, no posto de trabalho que ocupou.

      36 - A A. sofreu danos, fruto da sua cessação do contrato, que a abalou, criando dificuldades de subsistência do seu agregado familiar.

    6. Quanto ao Direito, o que se discute no recurso é saber se o motivo aposto no contrato é válido e se era possível a sua renovação, nos termos em que foi feita.

    7. Em primeiro lugar, ao contrário do que se refere na douta sentença, à Ré não competia provar que a A. fosse desempregada de longa duração, porque em momento algum a A. alegou que o motivo justificativo era falso, isto é, que não era desempregada de longa duração.

    8. Nem poderia, pois, ao declarar no contrato que é desempregada de longa duração e, especificamente nas adendas que, além dessa qualidade ainda não encontrou emprego, está a confessar isso mesmo, constituindo tais declarações confissões extrajudiciais com força probatória plena contra si, nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civ..

    9. Pelo que não só o contrato como as adendas cumprem as exigências materiais para a sua válida celebração.

    10. Por outro lado, a contratação inicial, fundamentada no facto de trabalhador ser desempregado há mais de 12 meses, não altera a qualificação de desempregado de longa duração no que respeita à renovação do contrato, conforme tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2012 referido na sentença.

    11. A posição laboral da Autora não sofreu qualquer alteração que não fosse o prolongamento no tempo - dentro dos limites permitidos - para a contratação a termo.

      Assim, tendo havido uma perfeita continuidade da relação laboral, temos de admitir que estamos perante uma única realidade jurídica.

    12. Para além das renovações ordinárias, a Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, na senda da Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, veio permitir, no seu art . 2.º, que “[p]odem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro”.

    13. Incompreensivelmente, o Tribunal a quo ignora por completo o disposto neste diploma, mas o certo é que o contrato posto em crise podia e foi legalmente sujeito a duas renovações extraordinárias pois o limite de renovações ocorre a 27.08.2015 (2 anos).

    14. Importa referir que quer a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro quer a Lei n.º 76/2013 são medidas de emergência adoptadas num quadro de crise no mercado de trabalho e que ambas permitem, extraordinariamente, o alargamento da duração dos contratos a termo numa tentativa de diminuir a possibilidade de desemprego que, no contexto ecomómico-social, se previa.

    15. Assim, carece de fundamento a decisão proferida entendendo a Recorrente que cumpriu a disciplina normativa da contratação a termo, pelo que a comunicação que fez cessar o contrato a 1 de Julho de 2016, nada tem de ilegal, não configurando, por isso, um despedimento ilícito.

    16. No que aos danos morais diz respeito, no entendimento da Recorrente, não estão preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de uma indemnização.

    17. A Autora entendeu, desde início, que celebrava com a Ré um Contrato a Termo, outorgou o respectivo texto e deve conformar-se com a sua posição jurídica, procurando compor os seus interesses com obediência ao princípio da boa fé contratual, sendo certo que a única expectativa que poderia vir a ter era a de ver o seu contrato de trabalho cessar aquando da verificação do termo.

    18. Acresce que os danos invocados pela Autora e tal qual vêm dados como provados no ponto 36, não são factos geradores de danos e motivo de atribuição de uma indemnização, nos termos legais referidos.

    19. Mais, sendo o motivo aposto no contrato de trabalho a termo formal e substancialmente válido e tendo aquele contrato cessado nos termos legais, entende a Recorrente que falta desde logo um pressuposto essencial para a atribuição da compensação por danos não patrimoniais com base naquela cessação, qual seja a verificação da prática de um facto ilícito por parte da entidade empregadora, Recorrente.

    20. A douta sentença violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 140.º, 148.º do C.Trab., o n.º 2 e n.º 3 do art. 2.º da Lei 76/2013 de 7 de Novembro, o art. 496.º...

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