Acórdão nº 4142/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Hugo, representado pelo seu Tutor, Agostinho, intentou Acção Declarativa sob a forma de Processo Comum contra Maria, peticionando a declaração de nulidade do testamento outorgado por M. M. a favor da Ré.

    Alega, em síntese, que a testadora, avó paterna do menor, não exprimiu claramente a vontade ao tempo do testamento, na data da celebração do acto, estando incapaz de compreender o sentido e alcance do testamento.

    Que o estado de saúde e de consciência da testadora no momento da celebração do ato afectou a sua capacidade de entender e querer.

    Que o testamento foi outorgado menos de 24 horas antes do seu falecimento, que sucedeu depois dum período de internamento hospitalar, em que os sinais vitais e consciência da testadora se foram degradando sobretudo no dia que precedeu o falecimento de modo inexorável, estando portanto a sua vontade viciada.

    *A Ré contestou, por excepção, invocando ineptidão da petição inicial.

    E por impugnação.

    *Houve resposta.

    *Foi dispensada a audiência prévia, conhecida da excepção invocada pela Ré, julgada improcedente, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

    Houve reclamação, parcialmente deferida.

    *Foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais.

    *Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Julga-se procedente por provada a presente acção em função do que se declara anulado o testamento lavrado no dia 10 de Janeiro de 2013 no Hospital Senhora de Oliveira, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, com cópia a fls. 50 e 51 destes autos com todas as legais consequências.

    *É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES:

    1. A recorrente não pode concordar com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe referenciados, porquanto, salvo o devido respeito, considera que houve errónea apreciação da matéria de facto, prejudicando a sua justiça, sendo simples e evidentes as razões de tal discordância, tendo a Meritíssima Juiz “a quo” valorado erradamente a prova produzida e constante dos autos.

    2. Entende a Ré, salvo o devido respeito por opinião contrária, que sempre existirá erro entre a fundamentação e a decisão quando os fundamentos invocados pela Juíza conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, que, é o caso dos autos.

    3. Assim como, existirá errónea apreciação da matéria de facto, porquanto, da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, não resultou provada a matéria de facto invocada peticionando a declaração de nulidade do testamento outorgado por M. M. a favor da Ré.

    4. Destarte, considera a Recorrente que a douta sentença padeça de contradição entre a fundamentação e a decisão, assim como, fez errada apreciação da prova produzida, seja da prova pericial, documental junta aos autos, seja da prova testemunhal, impondo-se decisão diversa.

    5. Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a Recorrente que a douta sentença padece do vício de nulidade apontado no artigo 615 nº 1, c) do C. P. C.

    6. A sentença recorrida considerou provado que: 10 (tema de prova) A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do acto de testar no momento da outorga do testamento.

    7. Não se provaram os demais factos concretizadores dos temas de prova a saber: V- A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré.

    8. Não pode a recorrente concordar com esta apreciação da prova, tendo resultado demonstrado o inverso, como se demonstrará.

    9. Atenta a insuficiência de prova, cujo ónus cabia ao Autor, assim como a errónea apreciação das provas pericial, documental e testemunhal: -Não se concebe como se pode dar como Provado o tema de prova 10 - “A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” – quando se extrai do conjunto da prova, claramente o inverso, ou seja, a testadora estava no uso das suas capacidades mentais ao outorgar o referido testamento. - Todos os factos que foram considerados provados não poderiam conduzir à conclusão dada como provada no tema 10. - Existe, ainda contradição entre a fundamentação da sentença ao dar como provado o tema 10 e não provado o tema VI. - Não poderia também a sentença recorrida dar como NÃO PROVADO o tema de prova V – “A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré” – já que da prova produzida resultou o inverso.

    10. Ora, o objecto da perícia efectuada pelo IML era “Se a outorga do testamento se deu em MOMENTO que a testadora estava no pleno gozo das suas faculdades mentais” K) A RESPOSTA AO QUESITO OBJECTO DA PERÍCIA: “Da análise pormenorizada dos registos clínicos constantes de peças processuais, dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico, nomeadamente da TAC cerebral realizada e da avaliação clínica e do estado de consciência com discurso incoerente, estado hemorrágico generalizado com anemia gravíssima), é possível afirmar que a examinada não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, bem pelo contrário, a examinada encontrava-se num estado físico e mental terminal, já que a alegada outorga do testamento ocorreu menos de 24 horas antes do óbito, estando a examinada em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade. O facto de ser analfabeta, supostamente não saber assinar e existir apenas no documento em causa, uma impressão digital aposta, esclarece-nos também que não foi necessário qualquer acto ou expressão voluntária motora, que pudesse ter exigido qualquer assomo de lucidez ou determinação.

    11. Conclui tal relatório, dizendo que a testadora encontrava-se em estado de confusão mental.

    12. Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. Nº 02A4271, de 25- 02-2003: O relatório pericial é um parecer de um técnico da especialidade que pode ser junto nos termos do artigo 525º do C. Processo Civil, mas que, como é evidente, é de livre apreciação. Os pareceres são opiniões doutrinárias, técnicas, dadas por especialistas a pedido da parte a quem interessam e que serão valorados de harmonia com o entendimento que o julgador tiver acerca da temática sobre que versam. Independentemente da sua valia e da sua utilidade (que frequentemente é grande) são livremente apreciados, como acontece, aliás, com as várias correntes doutrinárias que usualmente se formam no mundo jurídico.

      De todos os factos não é possível concluir que no momento em que a testadora emitiu as declarações negociais constantes do testamento não se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais. Se é matéria de direito saber se o testador estava ou não em perfeito juízo e se tinha ou não o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender, já é pura factualidade os factos concretamente apurados nas instâncias e de que se partiu para tirar as conclusões.” N) A confusão mental referida que poderia ter, 24h antes do óbito, pode não ter ocorrido no momento da outorga do testamento, podendo, por isso, ter capacidade de conhecimento da realidade, como se irá demonstrar.

    13. Do facto de ser analfabeta, tendo aposto uma impressão digital, não pode concluir pela falta de vontade e lucidez.

    14. Refere ainda a prova pericial: não padecendo a examinada de problemas do foro psíquico, é possível afirmar COM CERTEZA ABSOLUTA, que no momento da outorga do testamento não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, estando a examinada em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade, mas refere que “a examinada não padecia de problemas do foro psíquico”.

    15. Aliás, é também questionável a possibilidade da realização da perícia requerida, já que não é do conhecimento comum, nem mesmo da comunidade psiquiátrica.

    16. Refere, ainda, a perícia, quanto à análise pormenorizada dos registos clínicos: (…) dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico nomeadamente da TAC cerebral realizada e da avaliação clínica e do estado de consciência da examinada em fase terminal de leucemia (afundamento do estado de consciência com discurso incoerente, estado hemorrágico generalizado com anemia gravíssima) é possível afirmar que a examinada não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais.

    17. É possível, não há certeza absoluta, existe uma manifesta contradição.

    18. Segundo a interpretação (dita actual) seguida, será notória a demência quando geralmente conhecida. A parte que arguiu a nulidade só terá a provar que ao tempo, isto é, na época do testamento, já existia a demência, sendo também notória ou conhecida.

    19. Estabelece-se uma simples presunção iuris tantum (refutável) da existência do estado demencial no momento do negócio; mas não uma presunção iuris et de iure (irrefutável), isto é, uma certeza legal nesse sentido.

    20. No mesmo sentido opinava o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 1973, a págs. 454/455, onde escreveu: “A anulabilidade (dos negócios jurídicos levados a cabo pelos interditos anteriormente à publicidade da acção) tem, como condições necessárias e suficientes, os seguintes requisitos: 1) que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; 2) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (contraparte nos contratos, destinatário da declaração nos negócios unilaterais receptícios)… O nº 2 do art. 257º esclarece que notório é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar… Para a anulabilidade destes actos não basta a prova da incapacidade natural, exige-se igualmente, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade”.

    21. Também o Prof. Galvão Telles opina no...

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