Acórdão nº 7288/16.3T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José veio instaurar acção declarativa comum contra X – Companhia de Seguros, SA e Y. des Transports, representada em Portugal por K Portugal, Unipessoal, Lda.

Alegou, em síntese, ter ocorrido em 18.10.2014, um grave acidente de viação, em Espanha, entre um veículo de matrícula francesa e um veículo de matrícula portuguesa, ambos pesados de passageiros. O A. era um dos passageiros que o veículo de matrícula francesa transportava. A culpa na produção do acidente é de imputar aos condutores de ambos os veículos.

A responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula portuguesa encontrava-se transferida para a Ré X e a responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula francesa encontrava-se transferida para a R. Y. des Transports.

Em consequência do acidente sofreu graves danos de natureza moral quer patrimonial que enumerou.

Pediu a condenação das RR. a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.369.500,00, bem como despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, todas acrescidas dos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Requereu a citação da R. Y. na sede, em Paris.

Posteriormente, veio K Portugal Unipessoal, Ld.ª apresentar articulado, onde foi requerida a final a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.

O Autor pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do incidente com o argumento que o chamamento de terceiros provocava injustificados obstáculos ao seu direito e levantava problemas de foro ostensivamente dilatório. Citou a seu favor o preceituado no artigo 322º nº 2 do Código de Processo Civil.

A final foi proferida decisão a admitir a intervenção principal do chamado.

É deste despacho que o Fundo de Garantia Automóvel veio interpor recurso.

Terminou as suas alegações com a s seguintes conclusões: I- O incidente de intervenção principal só poderá ser requerido por alguém que assuma a qualidade de parte em juízo; II- No caso sub judice essa qualidade de “parte” é apenas assumida pelo Autor José – que tem um interesse direto em demandar – e pelas Rés X Companhia de Seguros, S.A. e Y. des Transports – que têm um interesse direto em contradizer; III- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não foi demandada pelo Autor nos presentes autos, não assume a qualidade de parte e não tem qualquer interesse direto em contradizer, já que uma eventual procedência (ainda que parcial) da presente demanda não lhe acarreta qualquer prejuízo; IV- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não era a representante para sinistros em Portugal da Ré Y. des Transports à data em que esta foi citada para contestar os presentes autos, motivo pelo qual, essa Ré não se pode considerar devidamente citada para contestar a presente ação; V- A peça processual apresentada pela K Portugal, Unipessoal, Lda., com a referência citius 25030766 e por si denominada de “contestação” deverá ser desentranhada, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, anulando-se todos os termos subsequentes à sua apresentação, retomando o processo os seus termos para citação da Ré Y. des Transports VI- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 30.º e 316.º e seguintes do CPC.

Sem conceder, VII- Não é possível ao Juiz determinar o seguimento do incidente de intervenção, convolando o que veio a ser primitivamente requerido por um interveniente processual.

VIII- Na situação em apreço, e face ao pedido e à causa de pedir da ação não se verifica que o chamado FGA tenha um interesse igual ao das Rés – tanto mais que o tribunal fundamenta o deferimento da intervenção numa mescla entre dois institutos jurídicos que são manifestamente inconciliáveis, (por um lado, o FGA enquanto garante da obrigação de indemnização devida aos lesados por acidentes de viação ocorridos em território português, no âmbito previsto nos artigos 48.º e 49.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de abril e, por outro, o FGA enquanto organismo de indemnização nomeado pelo Estado Português por imposição da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio, designada por “Quarta Diretiva Automóvel”, por acidentes rodoviários ocorridos noutro Estado-Membro ou num País aderente ao “sistema Carta- Verde”, nos termos do artigo 65.º e seguintes do mesmo diploma legal) – ou igual ao da interveniente acidental KK (1), nos termos configurados nos artigos 30.º a 32.º do Código de Processo Civil.

IX- A requerente do incidente suscita a intervenção acessória do FGA atento o acenado direito de regresso que a mesma invoca, não sendo, assim, de todo, uma situação de intervenção principal provocada.

X- O tribunal não pode substituir às partes na escolha do meio adequado para atingir o objetivo que se propõe.

XI- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 316.º, 317.º, 321.º e 547.º do CPC.

A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A douta decisão recorrida deve manter-se pois aplicou correctamente as normas legais e os princípios jurídicos competentes.

II - O requerimento de recurso deve ser indeferido, porquanto a decisão não admite recurso e o requerente não tem as condições necessárias para recorrer - artigo 641º. nº. 2 a) do Cód. Proc. Civil.

III - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação, podendo o citado oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação - cfr. primeira parte do nº. 3 do 319º. do Cód. Proc. Civil.

IV - Dispõe o artigo 226º. nº. 5 do Cód. Proc. Civil que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

V - Apela-se ao estabelecido no artigo 573º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil: toda a defesa deve ser deduzida na contestação e ainda, ao teor da parte final do nº. 3 do artigo 319º. do CPC, que estabelece que, após a apresentação de articulado pelo chamado seguem-se “entre as partes os demais articulados admissíveis”.

VI - Era, exclusivamente, na contestação que o Recorrente deveria invocar a falta...

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