Acórdão nº 7288/16.3T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José veio instaurar acção declarativa comum contra X – Companhia de Seguros, SA e Y. des Transports, representada em Portugal por K Portugal, Unipessoal, Lda.
Alegou, em síntese, ter ocorrido em 18.10.2014, um grave acidente de viação, em Espanha, entre um veículo de matrícula francesa e um veículo de matrícula portuguesa, ambos pesados de passageiros. O A. era um dos passageiros que o veículo de matrícula francesa transportava. A culpa na produção do acidente é de imputar aos condutores de ambos os veículos.
A responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula portuguesa encontrava-se transferida para a Ré X e a responsabilidade pelos danos causados pela viatura de matrícula francesa encontrava-se transferida para a R. Y. des Transports.
Em consequência do acidente sofreu graves danos de natureza moral quer patrimonial que enumerou.
Pediu a condenação das RR. a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.369.500,00, bem como despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, todas acrescidas dos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Requereu a citação da R. Y. na sede, em Paris.
Posteriormente, veio K Portugal Unipessoal, Ld.ª apresentar articulado, onde foi requerida a final a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel.
O Autor pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do incidente com o argumento que o chamamento de terceiros provocava injustificados obstáculos ao seu direito e levantava problemas de foro ostensivamente dilatório. Citou a seu favor o preceituado no artigo 322º nº 2 do Código de Processo Civil.
A final foi proferida decisão a admitir a intervenção principal do chamado.
É deste despacho que o Fundo de Garantia Automóvel veio interpor recurso.
Terminou as suas alegações com a s seguintes conclusões: I- O incidente de intervenção principal só poderá ser requerido por alguém que assuma a qualidade de parte em juízo; II- No caso sub judice essa qualidade de “parte” é apenas assumida pelo Autor José – que tem um interesse direto em demandar – e pelas Rés X Companhia de Seguros, S.A. e Y. des Transports – que têm um interesse direto em contradizer; III- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não foi demandada pelo Autor nos presentes autos, não assume a qualidade de parte e não tem qualquer interesse direto em contradizer, já que uma eventual procedência (ainda que parcial) da presente demanda não lhe acarreta qualquer prejuízo; IV- A K Portugal, Unipessoal, Lda. não era a representante para sinistros em Portugal da Ré Y. des Transports à data em que esta foi citada para contestar os presentes autos, motivo pelo qual, essa Ré não se pode considerar devidamente citada para contestar a presente ação; V- A peça processual apresentada pela K Portugal, Unipessoal, Lda., com a referência citius 25030766 e por si denominada de “contestação” deverá ser desentranhada, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, anulando-se todos os termos subsequentes à sua apresentação, retomando o processo os seus termos para citação da Ré Y. des Transports VI- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 30.º e 316.º e seguintes do CPC.
Sem conceder, VII- Não é possível ao Juiz determinar o seguimento do incidente de intervenção, convolando o que veio a ser primitivamente requerido por um interveniente processual.
VIII- Na situação em apreço, e face ao pedido e à causa de pedir da ação não se verifica que o chamado FGA tenha um interesse igual ao das Rés – tanto mais que o tribunal fundamenta o deferimento da intervenção numa mescla entre dois institutos jurídicos que são manifestamente inconciliáveis, (por um lado, o FGA enquanto garante da obrigação de indemnização devida aos lesados por acidentes de viação ocorridos em território português, no âmbito previsto nos artigos 48.º e 49.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de abril e, por outro, o FGA enquanto organismo de indemnização nomeado pelo Estado Português por imposição da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio, designada por “Quarta Diretiva Automóvel”, por acidentes rodoviários ocorridos noutro Estado-Membro ou num País aderente ao “sistema Carta- Verde”, nos termos do artigo 65.º e seguintes do mesmo diploma legal) – ou igual ao da interveniente acidental KK (1), nos termos configurados nos artigos 30.º a 32.º do Código de Processo Civil.
IX- A requerente do incidente suscita a intervenção acessória do FGA atento o acenado direito de regresso que a mesma invoca, não sendo, assim, de todo, uma situação de intervenção principal provocada.
X- O tribunal não pode substituir às partes na escolha do meio adequado para atingir o objetivo que se propõe.
XI- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 316.º, 317.º, 321.º e 547.º do CPC.
A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A douta decisão recorrida deve manter-se pois aplicou correctamente as normas legais e os princípios jurídicos competentes.
II - O requerimento de recurso deve ser indeferido, porquanto a decisão não admite recurso e o requerente não tem as condições necessárias para recorrer - artigo 641º. nº. 2 a) do Cód. Proc. Civil.
III - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação, podendo o citado oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação - cfr. primeira parte do nº. 3 do 319º. do Cód. Proc. Civil.
IV - Dispõe o artigo 226º. nº. 5 do Cód. Proc. Civil que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
V - Apela-se ao estabelecido no artigo 573º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil: toda a defesa deve ser deduzida na contestação e ainda, ao teor da parte final do nº. 3 do artigo 319º. do CPC, que estabelece que, após a apresentação de articulado pelo chamado seguem-se “entre as partes os demais articulados admissíveis”.
VI - Era, exclusivamente, na contestação que o Recorrente deveria invocar a falta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO