Acórdão nº 2343/15.2T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Cláudia veio, por apenso ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais de seus filhos, deduzir contra o pai destes Miguel, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor M. F. e ao maior H. F., filhos da Requerente e do Requerido.
Alegou para tanto, e em síntese, que desde março a julho de 2017, o Requerido apenas liquidou parte das prestações de alimentos. Por outro lado, após julho de 2017, o Requerido nada pagou a esse título.
Alega ainda que o filho H. F. se encontra a frequentar o 1º ano do curso de Engenharia Informática na cidade de Vila Real.
Concluiu encontrar-se em dívida o valor global de €2.718,36.
Conclui requerendo que sejam levadas a efeito as diligências tidas por adequadas com vista ao cumprimento coercivo do que ficou judicialmente estipulado.
Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam da Requerente para os termos do presente incidente de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor H. F., absolvendo-se Miguel da instância nesta parte, prosseguindo quanto à menor M. F..
*Inconformada veio a Progenitora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1 - No entender da recorrente existe uma inelutável contradição entre os Fundamentos expostos e a decisão que foi proferida.
2 - Com efeito, o tribunal "a quo" chama à colação uma série de acórdãos que demonstram e atestam a legitimidade da recorrente para intentar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao seu Filho maior H. F. (no que respeita às prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade deste), pelo que a conclusão, lógica e inelutável, seria a de considerar, na sentença proferida, a recorrente como parte legítima nos autos.
3 - Sucede que, surpreendentemente, a sentença recorrida acaba por considerar a recorrente como parte ilegítima no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais intentado por aquela e, em consequência, absolver o requerido da instância, assim caindo, numa verdadeira oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da sentença (Art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
-
A recorrente não aceita a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que a considerou parte ilegítima para, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, vir exigir do recorrido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior.
-
Sobre a referida questão, a recorrente verteu já nos autos a sua posição, o que fez na sequência de douto despacho proferido para o efeito. Na verdade, no referido âmbito, a recorrente defendeu nos autos a sua legitimidade processual para reclamar do requerido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior, H. F.
.
-
Na verdade, além do mais, a recorrente defendeu já nos autos que “...dúvidas não podem subsistir que a requerente tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, a despeito de este ter já atingido a maioridade mesmo antes do início destes autos”.
-
A despeito do referido, a verdade é que o tribunal “a quo” acabou por decidir em sentido contrário àquele que a recorrente pugnou.
-
A recorrente, no incidente que instaurou, alegou precisamente, além do mais que aí se refere, que desde Março de 2017 até Julho de 2017 (data em que o filho H. F. atingiu a maioridade) o requerido não procedeu, como lhe competia, ao pagamento da prestação alimentícia devida ao referido filho (isto é, 125,00 € mensais).
-
Pelo que, durante o referido período (menoridade do seu filho H. F.), teve a ora recorrente que prover sozinha ao sustento e assistência deste seu filho (Cfr. Art.ºs 5.º a 11.º da petição inicial do incidente de incumprimento).
-
A recorrente, como de resto também já deixou dito nos autos, não nega que a afirmação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO