Acórdão nº 2343/15.2T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Cláudia veio, por apenso ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais de seus filhos, deduzir contra o pai destes Miguel, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor M. F. e ao maior H. F., filhos da Requerente e do Requerido.

Alegou para tanto, e em síntese, que desde março a julho de 2017, o Requerido apenas liquidou parte das prestações de alimentos. Por outro lado, após julho de 2017, o Requerido nada pagou a esse título.

Alega ainda que o filho H. F. se encontra a frequentar o 1º ano do curso de Engenharia Informática na cidade de Vila Real.

Concluiu encontrar-se em dívida o valor global de €2.718,36.

Conclui requerendo que sejam levadas a efeito as diligências tidas por adequadas com vista ao cumprimento coercivo do que ficou judicialmente estipulado.

Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam da Requerente para os termos do presente incidente de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor H. F., absolvendo-se Miguel da instância nesta parte, prosseguindo quanto à menor M. F..

*Inconformada veio a Progenitora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1 - No entender da recorrente existe uma inelutável contradição entre os Fundamentos expostos e a decisão que foi proferida.

2 - Com efeito, o tribunal "a quo" chama à colação uma série de acórdãos que demonstram e atestam a legitimidade da recorrente para intentar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao seu Filho maior H. F. (no que respeita às prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade deste), pelo que a conclusão, lógica e inelutável, seria a de considerar, na sentença proferida, a recorrente como parte legítima nos autos.

3 - Sucede que, surpreendentemente, a sentença recorrida acaba por considerar a recorrente como parte ilegítima no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais intentado por aquela e, em consequência, absolver o requerido da instância, assim caindo, numa verdadeira oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da sentença (Art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

  1. A recorrente não aceita a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que a considerou parte ilegítima para, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, vir exigir do recorrido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior.

  2. Sobre a referida questão, a recorrente verteu já nos autos a sua posição, o que fez na sequência de douto despacho proferido para o efeito. Na verdade, no referido âmbito, a recorrente defendeu nos autos a sua legitimidade processual para reclamar do requerido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior, H. F.

    .

  3. Na verdade, além do mais, a recorrente defendeu já nos autos que “...dúvidas não podem subsistir que a requerente tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, a despeito de este ter já atingido a maioridade mesmo antes do início destes autos”.

  4. A despeito do referido, a verdade é que o tribunal “a quo” acabou por decidir em sentido contrário àquele que a recorrente pugnou.

  5. A recorrente, no incidente que instaurou, alegou precisamente, além do mais que aí se refere, que desde Março de 2017 até Julho de 2017 (data em que o filho H. F. atingiu a maioridade) o requerido não procedeu, como lhe competia, ao pagamento da prestação alimentícia devida ao referido filho (isto é, 125,00 € mensais).

  6. Pelo que, durante o referido período (menoridade do seu filho H. F.), teve a ora recorrente que prover sozinha ao sustento e assistência deste seu filho (Cfr. Art.ºs 5.º a 11.º da petição inicial do incidente de incumprimento).

  7. A recorrente, como de resto também já deixou dito nos autos, não nega que a afirmação da...

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