Acórdão nº 5424/17.1T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório Apelante/executado: - Nuno, residente na Rua (…) FAF*Apelado/exequente: - César, residente na Rua (...) FLG*O exequente instaurou execução contra o executado, a 06/10/2017, com a referência 26958674, juntando, para o efeito, cópia do DUC com a referência 702080058427023, emitido em 14/09/2017, para prova do pagamento da respectiva taxa de justiça.

*O executado em 11/04/2018, apresentou nos autos requerimento com a referência 27731232, arguindo não assistir ao exequente o direito de utilizar novamente a taxa de justiça indicada no DUC e que serviu para instruir o requerimento executivo, pedindo se considere não ter sido paga a taxa de justiça devida com a apresentação do presente requerimento executivo, se determine o seu desentranhamento e, consequentemente, seja o executado absolvido da instância.

*Nesse seguimento, foi proferido a seguinte decisão: “Nos termos do disposto no artigo 723.º (Competência do juiz), n.º 1, “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.” Por sua vez, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal, “nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada”.

Ora, no caso em apreço, o requerimento apresentado pelo executado carece de absoluto fundamento de facto e de direito.

Na verdade, ao contrário do que o mesmo invoca, o exequente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual.

Note-se que a presente execução já deu entrada em juízo há cerca de sete meses e, curiosamente, na véspera da realização da audiência de julgamento no âmbito do processo de embargos é que o executado suscitou esta falsa questão com a única intenção de entorpecer a acção da justiça e o normal prosseguimento dos autos.

Neste contexto, é manifesta a improcedência do requerido.

*Condeno o executado em 4 uc`s de multa, dada a manifesta ausência de fundamento de facto e de direito no requerimento em apreço.

*Notifique-se”.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o executado/recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., que indeferiu o requerimento do executado de fls., apresentado em 11/04/2018, no qual se pugna pela inexistência do pagamento pelo exequente da taxa de justiça devida com a apresentação de requerimento de execução e consequentemente considerou paga a taxa de justiça, ordenando o prosseguimento da execução e ainda da condenação do executado em multa de 4 UCs, pela apresentação do requerimento de fls.; b) O apelante não se conforma com o teor do douto despacho recorrido, quanto a ambas as decisões que dele constam, muito concretamente no que se refere a ter sido efectuado o pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo, para dessa forma a execução subsistir e prosseguir os ulteriores termos e ser injusta e desadequada a condenação em 4UCs, pelo que aquela decisão não está correcta, sendo certo que face aos elementos e documentos juntos aos autos, efectivamente, não ocorreu o pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo e que a informação prestada pela secretaria na cota que consta do despacho é errada e falseia a verdade, impondo-se a sua correcção; c) Sendo certo que, aquela falta de pagamento da taxa de justiça e a não apresentação do documento comprovativo do seu pagamento sempre devia ter como consequência a recusa do requerimento executivo, implicando o seu desentranhamento e a absolvição do executado da instância.

d) Assim com interesse para a causa, importa considerar a seguinte factualidade: 1. Em 06/10/2017, o exequente deu entrada do requerimento executivo com a referência n.º 26958674 -Cfr. Documento de fls; 2. Com esse requerimento juntou uma cópia do DUC com a referência de pagamento n.º 702080058427023, emitido em 14/09/2017, para prova do pagamento da respectiva taxa de justiça, alegadamente efectuado em 15/09/2017, Cfr. Teor do documento de fls.; 3. Por requerimento de fls. dos autos, apresentado em 26/12/2017, o exequente veio...

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