Acórdão nº 646/14.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Engenharia e Construção, Lda, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, por apenso à execução em que é exequente P. – Pinturas e Construção Civil, Unipessoal, Lda invocando a inexigibilidade da obrigação por a sentença que constitui título executivo, não ter ainda transitado em julgado uma vez que foi interposto recurso de revista da mesma e por considerar que a exequente efetuou uma “ilegítima compensação do crédito”. Diz ainda que a obrigação não é líquida porque não se procedeu à liquidação da mesma. Quanto à oposição à penhora, vem a Opoente alegar que os bens e direitos penhorados excedem o valor da quantia exequenda, devendo o valor das penhoras ser reduzido para o valor de 28.921,39€.

Com esses fundamentos pede que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.

A exequente apresentou contestação dizendo que o recurso de revista tem sempre efeito devolutivo, sendo pois a sentença passível de execução. Refere ainda que a exequente comunicou à executada a intenção de fazer operar a compensação de créditos no requerimento executivo, sendo pois a mesma válida e admissível. Pronuncia-se também no sentido da improcedência da oposição à penhora.

Foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.

Relativamente à oposição à penhora e para efeitos da decisão da mesma, o Exmº Juiz solicitou à AE informações sobre o valor previsível da quantia exequenda e custas e valor dos bens/direitos penhorados.

Após recebimento das mencionadas informações, foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora parcialmente procedente, determinando-se “o levantamento da penhora incidente sobre o saldo bancário de 16.298,69€ (passando o valor dos bens e direitos penhorados a ascender ao valor de 36.892,09€ que se reputa suficiente, em face das citadas disposições legais para o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução)”.

A Embargante/Executada veio recorrer da decisão que julgou improcedentes os embargos.

A Exequente veio recorrer da decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à penhora.

Conclusões do recurso interposto pela Embargante: A. A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, porquanto, da mesma não consta qualquer facto dado como provado que sustente a decisão.

  1. A mesma não contém qualquer facto provado donde se extraia a sua fundamentação, não procedendo à fixação de factos essenciais que se mostram provados e, porventura, não provados, nem procedendo à motivação que se impunha e que importava ponderar para a apreciação da questão em apreço.

  2. Pelo Tribunal recorrido não foram fixados, ainda que de forma sumária, os factos essenciais, provados e não provados e respetiva motivação que sustente a decisão de direito proferida, limitando-se o tribunal recorrido a formular conclusões.

  3. O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional nos arts. 205º, nº.1 da C.R.P. e ao nível do direito processual civil no art. 154º, nº.1 do C.P.C, e a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarretam a nulidade desta. (arts. 613º, nº. 3 e art. 615º, b) do C.P.C.

    E.

    Impunha-se que o MMº Juiz a quo explicitasse as razões de facto que estiveram na base da decisão recorrida, mormente, com recurso aos factos articulados pela recorrente e pela recorrida e, ainda, dos que resultem da prova documental junta nos autos, o que não aconteceu.

  4. Trata-se, assim, de uma omissão absoluta de fundamentação que conduz à nulidade da sentença em crise, nos termos do art. 154º e 615º b) do C.P.C (como é jurisprudência uniforme) o que limita gravemente o direito de sindicar a decisão.

    G.

    Entendeu a douta decisão que tendo sido a embargante, no âmbito do processo executivo, citada para os seus termos, a mesma tomou conhecimento da declaração da exequente produzida no requerimento executivo e isso basta para se considerar que a compensação se tornou efetiva.

  5. No momento em que a execução foi intentada, além de se encontrar pendente recurso, a sentença ora executada, não existia qualquer declaração expressa por parte da exequente dirigida à executada em que procedesse à declaração de compensação, como a recorrida confessa no art. 22º dos embargos de executado apensos aos presentes autos, tal como o obriga legalmente o disposto no art. 848.º do C.C..

    I. A recorrida exequente limitou-se a intentar a presente execução sem qualquer declaração de compensação, pelo que a obrigação não é, assim, líquida e exigível.

  6. Desta feita, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação exequenda de a mesma ser certa, líquida e exigível, previstos no art. 713º do CPC.

  7. A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está ainda sujeita a uma declaração de compensação, que não foi efetuada.

    L. Nem se diga como o fez a sentença em crise que o titulo dado à execução é uma sentença transitada em julgado, pois à data da instauração da execução a mesma ainda estava pendente de recurso.

  8. A obrigação também não é líquida, uma vez que não se procedeu à liquidação da mesma.

  9. Tendo a aqui recorrente/executada direito a um contra-crédito, não pode a exequente/recorrida, sem mais, proceder à execução, não se tornando ainda líquida a quantia a receber por esta.

  10. No âmbito dos presentes autos, foi dado como título para a presente execução uma sentença em que ambas as partes foram condenadas, sendo que na parte respeitante ao crédito da recorrida a mesma estava ainda dependente de recurso.

  11. Não pode, a exequente reclamar da executada a quantia de 26.827,17€, acrescida dos respetivos juros, uma vez que, não procedeu à necessária compensação nos termos do art. 848º do C.C., sendo a pretensa compensação invocada em sede de execução manifestamente ilícita e abusiva.

  12. E não sendo exigível a prestação principal, porque a condição - a liquidação da compensação - não se verificou, também não são devidos os juros de mora à exequente.

  13. Ainda que se entenda que a citação equivale à declaração de compensação, refira-se que sempre a recorrente/executada foi citada da instauração da execução apenas em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário em 13.03.2107 e já depois de em 09.03.2017 ter entrada em Juízo da sua própria execução, sendo que, a notificação ao mandatário não opera a compensação.

  14. A recorrente só foi citada da instauração da execução intentada pela recorrida em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário (após a penhora) em 13.03.2017, isto é, em momento posterior a ter intentado a sua...

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