Acórdão nº 646/14.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Engenharia e Construção, Lda, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, por apenso à execução em que é exequente P. – Pinturas e Construção Civil, Unipessoal, Lda invocando a inexigibilidade da obrigação por a sentença que constitui título executivo, não ter ainda transitado em julgado uma vez que foi interposto recurso de revista da mesma e por considerar que a exequente efetuou uma “ilegítima compensação do crédito”. Diz ainda que a obrigação não é líquida porque não se procedeu à liquidação da mesma. Quanto à oposição à penhora, vem a Opoente alegar que os bens e direitos penhorados excedem o valor da quantia exequenda, devendo o valor das penhoras ser reduzido para o valor de 28.921,39€.
Com esses fundamentos pede que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.
A exequente apresentou contestação dizendo que o recurso de revista tem sempre efeito devolutivo, sendo pois a sentença passível de execução. Refere ainda que a exequente comunicou à executada a intenção de fazer operar a compensação de créditos no requerimento executivo, sendo pois a mesma válida e admissível. Pronuncia-se também no sentido da improcedência da oposição à penhora.
Foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Relativamente à oposição à penhora e para efeitos da decisão da mesma, o Exmº Juiz solicitou à AE informações sobre o valor previsível da quantia exequenda e custas e valor dos bens/direitos penhorados.
Após recebimento das mencionadas informações, foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora parcialmente procedente, determinando-se “o levantamento da penhora incidente sobre o saldo bancário de 16.298,69€ (passando o valor dos bens e direitos penhorados a ascender ao valor de 36.892,09€ que se reputa suficiente, em face das citadas disposições legais para o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução)”.
A Embargante/Executada veio recorrer da decisão que julgou improcedentes os embargos.
A Exequente veio recorrer da decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à penhora.
Conclusões do recurso interposto pela Embargante: A. A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, porquanto, da mesma não consta qualquer facto dado como provado que sustente a decisão.
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A mesma não contém qualquer facto provado donde se extraia a sua fundamentação, não procedendo à fixação de factos essenciais que se mostram provados e, porventura, não provados, nem procedendo à motivação que se impunha e que importava ponderar para a apreciação da questão em apreço.
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Pelo Tribunal recorrido não foram fixados, ainda que de forma sumária, os factos essenciais, provados e não provados e respetiva motivação que sustente a decisão de direito proferida, limitando-se o tribunal recorrido a formular conclusões.
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O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional nos arts. 205º, nº.1 da C.R.P. e ao nível do direito processual civil no art. 154º, nº.1 do C.P.C, e a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarretam a nulidade desta. (arts. 613º, nº. 3 e art. 615º, b) do C.P.C.
E.
Impunha-se que o MMº Juiz a quo explicitasse as razões de facto que estiveram na base da decisão recorrida, mormente, com recurso aos factos articulados pela recorrente e pela recorrida e, ainda, dos que resultem da prova documental junta nos autos, o que não aconteceu.
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Trata-se, assim, de uma omissão absoluta de fundamentação que conduz à nulidade da sentença em crise, nos termos do art. 154º e 615º b) do C.P.C (como é jurisprudência uniforme) o que limita gravemente o direito de sindicar a decisão.
G.
Entendeu a douta decisão que tendo sido a embargante, no âmbito do processo executivo, citada para os seus termos, a mesma tomou conhecimento da declaração da exequente produzida no requerimento executivo e isso basta para se considerar que a compensação se tornou efetiva.
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No momento em que a execução foi intentada, além de se encontrar pendente recurso, a sentença ora executada, não existia qualquer declaração expressa por parte da exequente dirigida à executada em que procedesse à declaração de compensação, como a recorrida confessa no art. 22º dos embargos de executado apensos aos presentes autos, tal como o obriga legalmente o disposto no art. 848.º do C.C..
I. A recorrida exequente limitou-se a intentar a presente execução sem qualquer declaração de compensação, pelo que a obrigação não é, assim, líquida e exigível.
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Desta feita, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação exequenda de a mesma ser certa, líquida e exigível, previstos no art. 713º do CPC.
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A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está ainda sujeita a uma declaração de compensação, que não foi efetuada.
L. Nem se diga como o fez a sentença em crise que o titulo dado à execução é uma sentença transitada em julgado, pois à data da instauração da execução a mesma ainda estava pendente de recurso.
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A obrigação também não é líquida, uma vez que não se procedeu à liquidação da mesma.
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Tendo a aqui recorrente/executada direito a um contra-crédito, não pode a exequente/recorrida, sem mais, proceder à execução, não se tornando ainda líquida a quantia a receber por esta.
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No âmbito dos presentes autos, foi dado como título para a presente execução uma sentença em que ambas as partes foram condenadas, sendo que na parte respeitante ao crédito da recorrida a mesma estava ainda dependente de recurso.
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Não pode, a exequente reclamar da executada a quantia de 26.827,17€, acrescida dos respetivos juros, uma vez que, não procedeu à necessária compensação nos termos do art. 848º do C.C., sendo a pretensa compensação invocada em sede de execução manifestamente ilícita e abusiva.
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E não sendo exigível a prestação principal, porque a condição - a liquidação da compensação - não se verificou, também não são devidos os juros de mora à exequente.
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Ainda que se entenda que a citação equivale à declaração de compensação, refira-se que sempre a recorrente/executada foi citada da instauração da execução apenas em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário em 13.03.2107 e já depois de em 09.03.2017 ter entrada em Juízo da sua própria execução, sendo que, a notificação ao mandatário não opera a compensação.
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A recorrente só foi citada da instauração da execução intentada pela recorrida em 20.03.2017 e na pessoa do seu mandatário (após a penhora) em 13.03.2017, isto é, em momento posterior a ter intentado a sua...
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