Acórdão nº 3507/16.4T8BRG-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO O presente processo reporta-se às crianças D. C. e I. C., nascidas a respectivamente, ... e ..., filhas de Maria e de A. M., que não se mostram acordados quanto aos termos da regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos.

O progenitor inconformado com segmentos decisórios das decisões proferidas nos autos com datas de 10.09.2017 e 02.11.2017 apresenta recursos que termina com as seguintes conclusões: - Decisão de 10.09.2017 1. Determina o CPC no n.º 1 do art.º 195 que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 e o art.º 615.º, n.º 1 al. b) e d), ex. vi 613.º n.º 3, estipula, Artigo 615.º: “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; 3 O despacho recorrido, salvo melhor pensar, encontra-se ferido de nulidade por: - indeferir a audição da I. C., sem fundamentar a sua incapacidade para compreender os assuntos em causa, como exige o RGPTC (cf. artº 4º al. i) LPPCJP ex. vi artº 147º-A OTM), no art.º 23.º n.º 3, do RGPTC constitui uma profunda alteração ao anterior regime previsto na OTM e impõe obrigatoriamente a audição da criança no art.º 4.º c) e art.º 5.º do RGPTC. pelo que a não realização dessa audição, determina a nulidade da decisão. - Omitir pronuncia sobre os três pedidos de incumprimento por violação do regime de visitas em desrespeito e contradição com o próprio despacho que designa a data da realização desta conferencia /continuação da iniciada em 14/Março, omissão de pronuncia sobre o pedido de alteração formulado pelo Requerente nos termos do art.º 28, existindo omissão de pronúncia, nulidades que ora se invocam.

4 O despacho recorrido ao indeferir audição I. C. viola o direito de personalidade desta e de toda a criança envolvida em processo de RRP com garantia Constitucional, como refere a Veneranda Desembargadora Alcina Costa Ferreira, in Data Vénia Ano 3 n.º 4, Dezembro de 2016: 5- O que, como foi já decidido por este Venerando Tribunal, “A audição prévia do menor, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade reveste natureza obrigatória (cf. artº 4º al. i) LPPCJP ex. vi artº 147º-A OTM), pelo que a não realização dessa audição, determina a nulidade da decisão.” 6 - Resulta explicito do exarado a fls da conferência iniciada em 14/03 existir um conflito de interesses entre a guardiã provisória, que recusa qualquer solução que imponha a residência/convívios alternados, e a vontade do Menor D. C., que pretende convívios equitativos com ambos os progenitores 7. pelo que é obrigatória a constituição de advogado ao D. C., de 14 anos, o que até à data o tribunal não promoveu, o que corresponde omissão de um acto legalmente prescrito, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º do RGPTC conforme decidiu o Ac. da RL 13/07/2017, “É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes. Termos em que, e nos mais de direito, revogando o referido despacho por nulidade e invalidade, substituindo-o por outro que ordene a repetição da conferencia nos termos determinados no citado art.º 35.º do RGCPT, com observância das mencionadas normas do RGCPT violadas e que decida as elencadas questões omitidas, farão V. Excelências Inteira e Costumada J U S T I Ç A - Decisão datada de 2.11.2017; - Recurso da parte da decisão em que julga improcedentes os três incidentes de incumprimento apresentados pelo recorrente /progenitor: 1- O despacho recorrido ao julgar liminarmente improcedentes por manifestamente infundados os três pedidos de incumprimento do regime de visitas pela Recorrida guardiã da I. C. e do D. C. apresentados pelo Recorrente , viola a tramitação processual imposta pela nova lei do processo tutelar Cível que no art 41º n.º 1 da RGPTC determina se “não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, (...) requerer, (...) as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e condenação em multa.

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2- e no º 3 do art. 41 do RGPTC estipula “autuado o requerimento ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. 4- o que á luz do determinado no artigo 195 do CPC fere de nulidade tal despacho por ser evidente a natureza injuntiva da citada tramitação processual omitida pelo Tribunal á quo e inquestionável a relevância da recusa de apreciação das provas juntas com os referidos três pedidos de incumprimento.

3-Do compulso dos autos resulta que em 10/07/2017, a fls. 331 a Mma. Juiz, proferiu o seguinte despacho: “Terminada a ATE, p. se designe dia e hora para a continuação da conferência de pais, que deve ainda incidir sobre os suscitados incumprimentos do regime de responsabilidades parentais”, tendo designado o dia 19/09/2017 para esta conferência.

4- Assim, já estava esgotado o poder do Tribunal recorrido de julgar liminarmente improcedentes os três pedidos do Recorrente pois que pelo douto despacho de fls. 331, transitado em julgado, o Tribunal já havia decidido que os três pedidos seguiam os tramites processuais fixados no RGPTC, expressamente remetendo os incumprimentos para a conferencia de partes por ele designada para 19/09/2017.

5-A. a conferência de 19/09 foi realizada com a presença de ambos os pais e não foi possível alcançar qualquer acordo pelo que o Tribunal deveria ter procedido nos termos do art.º 38º e seguintes, o que não fez.

6- A decisão recorrida cai em contradição como o decidido no mesmo que afirma “o regime de visitas livres ... tem-se revelado fonte de sucessivos conflitos entre os progenitores, o que é evidenciado pelos vários incumprimentos” 7 resultando paradoxal que o Tribunal Recorrido decida que não há factos alegados de incumprimento, e que tem de alterar o regime de RRP por causa dos incumprimentos ...

9 - E contraria o decidido “manifestamente infundado “dos três pedidos de incumprimento do Recorrente por falta de alegação de factualidade pelo Recorrente da Recorrida não cumprir reiteradamente este dever de informação nem o direito de visitas livres da I. C. e do D. C. com o Recorrente 10 – Pelo que a decisão recorrida é ainda nula por á luz do disposto no nº 1 c) do art 615 ocorrer contradição entre os fundamentos e o decidido no mesmo despacho, pois nela afirma-se que “esses incidentes dizem respeito, essencialmente, à mesma matéria – ao desrespeito do regime convivial provisoriamente fixado ...” “. e..as demais ocorrências denunciadas pelo requerido, designadamente no incidente que implementou a 22 de Fevereiro de 2017” 11 o Despacho recorrido ao afirmar que acusar “a progenitora de não lhe comunicar as vivências dos menores na escola, as suas dificuldades e aproveitamento, de não o informar das maleitas que os filhos têm tido, ou das consultas e tratamentos a que os tem levado, não brigam, na óptica do tribunal, com o exercício das responsabilidades parentais que a um e outro estão cometidas”. viola ainda o n.º 6 do art.º 1906 do CC estatui: “Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, a responsabilidade parental assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.” Conforme se afirma nomeadamente no citado o Ac. da Rel. Porto, de 7/4/2011, Proc. n.º 180/05.9TMMTS-B. P1: 12- A decisão recorrida viola ainda o nº 1 do art 1878 do CC dado ir contra o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência de que a denegação pela progenitora guardiã do direito à informação sobre a vida escolar e estado de saúde dos filhos é motivo de condenação em incumprimento, 13 - Não obstante o despacho recorrido admitir que o D. C. e a I. C., com 14 e 8 anos respectivamente, ficaram, privados de convívios diretos com o pai ora Recorrente, não segue a boa jurisprudência , nomeadamente a plasmado no Ac. da Rel. do Porto, de 18/05/2006, no Proc. n.º 0632170: I — O direito da mãe conviver com o seu filho é igual ao do pai conviver com o seu filho e, verdadeiramente, só são relevantes se resultarem do direito que o menor tem de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas as situações, que estar subordinados aos direitos e interesses dos menores, como se define no art.° 1878.° do Código Civil. Por essa razão, o incumprimento repetido da regulação do poder paternal terá, se for necessário, que conduzir à alteração da guarda do menor. O menor não é propriedade privada da sua mãe e ela, se assim o entende, representa um enorme perigo para o desenvolvimento harmonioso da criança, que o Tribunal não pode continuar a ignorar.

-14 ao decidir como decidiu O Tribunal Recorrido nega qualquer tutela á violação do direito fundamental da I. C., D. C. e Recorrente a trocarem afeto filial desvirtua completamente os princípios orientadores das leis nacionais e europeias, convenções e tratados que regulam os direitos dos menores portugueses 15 e nega a tutela jurisdicional efectiva de direito fundamental / dever de convívio dos filhos com o pai , em violação do art 20 da Constituição e do regime jurídico europeu injuntivo e primacial ex. via art 8º da Constituição 16 Saliente-se que os factos alegados nos incumprimentos quanto ao regime de visitas consubstanciam uma prática reiterada e culposa da A. de não cumprimento do regime de visitas livre, chegando ao extremo de fazer os filhos faltarem às aulas e deslocá-los para Lisboa, para não conviverem com o pai. No dia de aniversário da I. C. e no Dia do pai! 17 O não cumprimento pelo progenitor guardião do direito de visitas do outro é causa...

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