Acórdão nº 484/13.7TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO 1.1. Produtor Alimentar Portugal, SA, propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Padarias Reunidas B., Lda., L. B., José e Manuel, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 249.971,99 (duzentos e quarenta e nove mil euros, novecentos e setenta e um euros, e noventa e nove cêntimos), sendo € 233.173,89 a título de capital e € 16.303,01 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva fixada para os créditos de que são titulares empresas comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus, um contrato no âmbito do qual a X se obrigou a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca BD, num total de 18.000 Kg, através da compra mínima mensal de 300 Kg, durante os 60 meses do contrato, tendo a Autora entregue à 1ª Ré a quantia de 187.144,75 €, com IVA incluído. Devido à falta de pagamento e compra de quantidades inferiores à contratada, a Autora suspendeu o fornecimento, tendo a X enviado comunicação a resolver o contrato, sem causa justificativa, e sem cumprir o demais previsto no contrato em caso de resolução.

Contestaram os Réus X, L. B. e Manuel, alegando que a Autora deixou de fornecer café, sem qualquer tipo de pré-aviso ou justificação, tendo a X procedido à resolução do contrato celebrado com a Autora por forma a poder adquirir café noutros fornecedores.

Também o Réu José contestou alegando que à data da resolução não exercia funções de gerência na 1ª Ré e nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada como fiador, pois foi pressuposto da celebração desse contrato e acordo de fiança, que esta apenas o vinculava enquanto mantivesse a sua qualidade de gerente.

Replicou a Autora concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Por força da declaração de insolvência da Ré X - Padarias Reunidas B., Lda., foi declarada extinta a instância quanto a esta Ré.

Realizou-se a audiência de julgamento e o Tribunal recorrido proferiu sentença a julgar a acção procedente e a condenar os Réus L. B., José e Manuel a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 233.173,89 (duzentos e trinta e três mil cento e setenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 17.07.2012 e até integral pagamento.

*1.2.

Inconformado, o Réu José interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – Ressalta, inequivocamente, dos autos que o Tribunal a quo não apreciou e valorou a prova em consonância com os depoimentos prestados e gravados em audiência, como ressaltará, inquestionavelmente, da alegação e motivação da apelação dos restantes Réus, alegação essa que aqui se dá por inteiramente reproduzida, por manifesta economia processual, em tudo o que beneficie.

II – Como resulta dos autos, à data da resolução do contrato, o débito era diminuto – quantia de 23.368,88 € - e havia sido proposto o pagamento em prestações, em Julho de 2011, como ressalta dos factos assentes; III – Da prova produzida, pelas próprias testemunhas da Autora, como ressalta da douta fundamentação onde expressamente se refere que “confirmaram que as dificuldades de pagamento da X levaram à celebração do acordo de pagamento da quantia em dívida em prestações semanais, e que a partir deste acordo o fornecimento do café passou a ser a pronto pagamento”; IV – Considerou o Tribunal assente que a Autora, ora recorrida, suspendeu os fornecimentos, por a empresa não ter cumprido o alegado acordo; V – Está assente – prova produzida pelas testemunhas da Autora – que após a celebração do acordo de pagamento da quantia em dívida, em prestações semanais, o fornecimento do café passou a ser a pronto pagamento; VI – Como se disse, o acordo foi em Julho de 2011 e o débito era de 23.368,88 € (débito manifestamente diminuto, considerando o valor dos produtos anualmente fornecidos pela recorrida e, sobretudo, os milhões de euros transaccionados, ao longo de mais de trinta anos de relações comerciais); VII - Não obstante tudo o que anteriormente se alegou e aqui se concluiu, no dia 01/06/2012 a Autora suspendeu os fornecimentos e, logo após, instaurou a presente acção, peticionando, além do mais, o reembolso do cumprimento integral de um contrato que a mesma, nas condições descritas, suspendeu; VIII – Em nosso entender, atenta a matéria fáctica assente nos autos, não podia a Autora suspender os fornecimentos da matéria prima – café – para que a X pudesse continuar a laboral nas quase duas dezenas de estabelecimentos comerciais que detinha em Braga, considerando que os fornecimentos efectuados nessa data já o eram a pronto; IX – A Autora, ora recorrida, não corria qualquer risco de recebimento, considerando que os fornecimentos eram contra pagamento pronto; X – Por isso, estava a Autora, ora recorrida, obrigada contratualmente a fornecer essa mercadoria - café – detendo-o, como é óbvio, em stock, por a tal estar obrigada contratualmente, para além de tratar-se de um débito diminuto, os interesses e valores contratados e o facto de ter reclamado esse montante na insolvência, como vem confessado e está assente; XI – Na verdade, tendo a Autora, ora recorrida, já reclamado essa quantia de 23.368,88 €, no processo da insolvência e estando a X a pagar a pronto, nada justificava que a mesma, por forma arbitrária, suspendesse os fornecimentos; XII – Deste modo, não podia o Tribunal condenar os Réus pelo não cumprimento do contrato, naquela importância, diminuta para a Autora, mas abissal para os Réus, de 121.450,50 € (resposta-13, ascende a € 121.450,50 a quantia devida pelos quilos de café não adquiridos até ao termo do contrato); XIII – Para além de tudo o que ficou dito, se alegou e concluiu, com o devido respeito, entendemos que, atentas as circunstâncias, para além do mais, sempre o Tribunal a quo teria o dever de aplicar ao presente caso o princípio da equidade, para que se fizesse prática da mais elementar justiça que o caso pressupõe e exige; XIV - Acresce que a actuação da recorrida integra, atento tudo o que ficou plasmado nos autos, um inequívoco e manifesto abuso do direito; XV – Na verdade, actua numa clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, com uma actuação para além dos limites de equidade e em total desarmonia com os princípios da boa fé, aos quais qualquer cidadão normal deve obediência, comportamento da recorrida que atentas as circunstâncias choca a consciência social e os bons costumes; XVI – Deste modo, é iniludível que a recorrida pleiteia com manifesto abuso de direito, pressuposto que lhe assistisse o direito a que se arroga, relativamente ao ora recorrente, pois, como se referiu, a mesma suspendeu os fornecimentos à empresa, não obstante nessa data estar assegurado o pagamento dos fornecimentos, por serem a pronto pagamento; XVII – Negou fornecer matéria prima, não obstante o fornecimentos ser contra pagamento; XVIII – Direito assim, sempre a conduta da recorrida constituiria um manifesto abuso do direito, dado que a pretensão, a que se arroga, viola os mais elementares princípios da boa fé e bons costumes, tornando-se, inquestionavelmente, ilegítimo, por abusivo, o invocado exercício do direito a que se arroga, conforme disposto no art. 334º do C. Civil, que expressamente se invoca, devendo, por isso, ser tratada como se não tivesse esse direito».

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, absolvição do recorrente do pedido.

*Também os Réus L. B. e Manuel interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «i.

Por sentença proferida em 01/03/2018, no âmbito do processo ordinário n. 484/13.7tbbrg, que se encontra a correr termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga, Juiz 4, (dos quais se consideram os réus notificados a 08/03/2018), decidiu o douto tribunal ad quo, condenar os réus nos presentes autos, entre os quais se contam os recorrentes, a pagar à autora “Produtor Alimentar Portugal, S.A.” a quantia de € 233.173,89 (duzentos e trinta e três mil centro e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal contados desde 17.07.2012 e até integral pagamento, tendo tal condenação por base um suposto incumprimento contratual por parte da “X – Padarias Reunidas B., Lda.”, e de quem eram os réus, agora recorrentes, fiadores, para com a autora “Produtor Alimentar Portugal, Lda.”.

ii.

Discorda-se, contudo, com o decidido, desde logo, indo impugnada a matéria de facto que apresenta evidentes erros de facto e de direito, os quais, salvo diferente entendimento, sempre conduzirão à sua nulidade, pois que os elementos probatórios e factuais produzidos nos presentes autos, levariam sempre a tomada de decisão diversa da recorrida no que à fixação dos factos provados e não provados concerne.

iii.

O facto provado constante no ponto 5), teria de ser considerado como não provado, na sua exata redação, pois que a prova documental, conjugada com a prova testemunhal e pericial apreciada pelo douto julgador ad quo, nesse sentido aponta.

iv.

De acordo com a perícia realizada “…não é possível comprovar se o recebimento da importância de 120.000,00€, corresponde ao pagamento da fatura n.º 21, do valor de 100.000,00€ mais iva, através de transferência da autora”, pelo que embora o sr. perito tenha constatado da existência de meros indícios, os mesmos estão longe de permitir ao tribunal ad quo considerar como provado que tal pagamento se refere à comparticipação publicitária arguida pela recorrida.

v.

A testemunha Maria, ao longo do seu testemunho, não consegue esclarecer a que título terá sido recebida tal verba de € 100.000,00 (cem mil euros), paga pelo Produtor Alimentar, (a ter ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT