Acórdão nº 484/13.7TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO 1.1. Produtor Alimentar Portugal, SA, propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Padarias Reunidas B., Lda., L. B., José e Manuel, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 249.971,99 (duzentos e quarenta e nove mil euros, novecentos e setenta e um euros, e noventa e nove cêntimos), sendo € 233.173,89 a título de capital e € 16.303,01 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva fixada para os créditos de que são titulares empresas comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus, um contrato no âmbito do qual a X se obrigou a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca BD, num total de 18.000 Kg, através da compra mínima mensal de 300 Kg, durante os 60 meses do contrato, tendo a Autora entregue à 1ª Ré a quantia de 187.144,75 €, com IVA incluído. Devido à falta de pagamento e compra de quantidades inferiores à contratada, a Autora suspendeu o fornecimento, tendo a X enviado comunicação a resolver o contrato, sem causa justificativa, e sem cumprir o demais previsto no contrato em caso de resolução.
Contestaram os Réus X, L. B. e Manuel, alegando que a Autora deixou de fornecer café, sem qualquer tipo de pré-aviso ou justificação, tendo a X procedido à resolução do contrato celebrado com a Autora por forma a poder adquirir café noutros fornecedores.
Também o Réu José contestou alegando que à data da resolução não exercia funções de gerência na 1ª Ré e nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada como fiador, pois foi pressuposto da celebração desse contrato e acordo de fiança, que esta apenas o vinculava enquanto mantivesse a sua qualidade de gerente.
Replicou a Autora concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.
Por força da declaração de insolvência da Ré X - Padarias Reunidas B., Lda., foi declarada extinta a instância quanto a esta Ré.
Realizou-se a audiência de julgamento e o Tribunal recorrido proferiu sentença a julgar a acção procedente e a condenar os Réus L. B., José e Manuel a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 233.173,89 (duzentos e trinta e três mil cento e setenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 17.07.2012 e até integral pagamento.
*1.2.
Inconformado, o Réu José interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – Ressalta, inequivocamente, dos autos que o Tribunal a quo não apreciou e valorou a prova em consonância com os depoimentos prestados e gravados em audiência, como ressaltará, inquestionavelmente, da alegação e motivação da apelação dos restantes Réus, alegação essa que aqui se dá por inteiramente reproduzida, por manifesta economia processual, em tudo o que beneficie.
II – Como resulta dos autos, à data da resolução do contrato, o débito era diminuto – quantia de 23.368,88 € - e havia sido proposto o pagamento em prestações, em Julho de 2011, como ressalta dos factos assentes; III – Da prova produzida, pelas próprias testemunhas da Autora, como ressalta da douta fundamentação onde expressamente se refere que “confirmaram que as dificuldades de pagamento da X levaram à celebração do acordo de pagamento da quantia em dívida em prestações semanais, e que a partir deste acordo o fornecimento do café passou a ser a pronto pagamento”; IV – Considerou o Tribunal assente que a Autora, ora recorrida, suspendeu os fornecimentos, por a empresa não ter cumprido o alegado acordo; V – Está assente – prova produzida pelas testemunhas da Autora – que após a celebração do acordo de pagamento da quantia em dívida, em prestações semanais, o fornecimento do café passou a ser a pronto pagamento; VI – Como se disse, o acordo foi em Julho de 2011 e o débito era de 23.368,88 € (débito manifestamente diminuto, considerando o valor dos produtos anualmente fornecidos pela recorrida e, sobretudo, os milhões de euros transaccionados, ao longo de mais de trinta anos de relações comerciais); VII - Não obstante tudo o que anteriormente se alegou e aqui se concluiu, no dia 01/06/2012 a Autora suspendeu os fornecimentos e, logo após, instaurou a presente acção, peticionando, além do mais, o reembolso do cumprimento integral de um contrato que a mesma, nas condições descritas, suspendeu; VIII – Em nosso entender, atenta a matéria fáctica assente nos autos, não podia a Autora suspender os fornecimentos da matéria prima – café – para que a X pudesse continuar a laboral nas quase duas dezenas de estabelecimentos comerciais que detinha em Braga, considerando que os fornecimentos efectuados nessa data já o eram a pronto; IX – A Autora, ora recorrida, não corria qualquer risco de recebimento, considerando que os fornecimentos eram contra pagamento pronto; X – Por isso, estava a Autora, ora recorrida, obrigada contratualmente a fornecer essa mercadoria - café – detendo-o, como é óbvio, em stock, por a tal estar obrigada contratualmente, para além de tratar-se de um débito diminuto, os interesses e valores contratados e o facto de ter reclamado esse montante na insolvência, como vem confessado e está assente; XI – Na verdade, tendo a Autora, ora recorrida, já reclamado essa quantia de 23.368,88 €, no processo da insolvência e estando a X a pagar a pronto, nada justificava que a mesma, por forma arbitrária, suspendesse os fornecimentos; XII – Deste modo, não podia o Tribunal condenar os Réus pelo não cumprimento do contrato, naquela importância, diminuta para a Autora, mas abissal para os Réus, de 121.450,50 € (resposta-13, ascende a € 121.450,50 a quantia devida pelos quilos de café não adquiridos até ao termo do contrato); XIII – Para além de tudo o que ficou dito, se alegou e concluiu, com o devido respeito, entendemos que, atentas as circunstâncias, para além do mais, sempre o Tribunal a quo teria o dever de aplicar ao presente caso o princípio da equidade, para que se fizesse prática da mais elementar justiça que o caso pressupõe e exige; XIV - Acresce que a actuação da recorrida integra, atento tudo o que ficou plasmado nos autos, um inequívoco e manifesto abuso do direito; XV – Na verdade, actua numa clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, com uma actuação para além dos limites de equidade e em total desarmonia com os princípios da boa fé, aos quais qualquer cidadão normal deve obediência, comportamento da recorrida que atentas as circunstâncias choca a consciência social e os bons costumes; XVI – Deste modo, é iniludível que a recorrida pleiteia com manifesto abuso de direito, pressuposto que lhe assistisse o direito a que se arroga, relativamente ao ora recorrente, pois, como se referiu, a mesma suspendeu os fornecimentos à empresa, não obstante nessa data estar assegurado o pagamento dos fornecimentos, por serem a pronto pagamento; XVII – Negou fornecer matéria prima, não obstante o fornecimentos ser contra pagamento; XVIII – Direito assim, sempre a conduta da recorrida constituiria um manifesto abuso do direito, dado que a pretensão, a que se arroga, viola os mais elementares princípios da boa fé e bons costumes, tornando-se, inquestionavelmente, ilegítimo, por abusivo, o invocado exercício do direito a que se arroga, conforme disposto no art. 334º do C. Civil, que expressamente se invoca, devendo, por isso, ser tratada como se não tivesse esse direito».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, absolvição do recorrente do pedido.
*Também os Réus L. B. e Manuel interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «i.
Por sentença proferida em 01/03/2018, no âmbito do processo ordinário n. 484/13.7tbbrg, que se encontra a correr termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga, Juiz 4, (dos quais se consideram os réus notificados a 08/03/2018), decidiu o douto tribunal ad quo, condenar os réus nos presentes autos, entre os quais se contam os recorrentes, a pagar à autora “Produtor Alimentar Portugal, S.A.” a quantia de € 233.173,89 (duzentos e trinta e três mil centro e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal contados desde 17.07.2012 e até integral pagamento, tendo tal condenação por base um suposto incumprimento contratual por parte da “X – Padarias Reunidas B., Lda.”, e de quem eram os réus, agora recorrentes, fiadores, para com a autora “Produtor Alimentar Portugal, Lda.”.
ii.
Discorda-se, contudo, com o decidido, desde logo, indo impugnada a matéria de facto que apresenta evidentes erros de facto e de direito, os quais, salvo diferente entendimento, sempre conduzirão à sua nulidade, pois que os elementos probatórios e factuais produzidos nos presentes autos, levariam sempre a tomada de decisão diversa da recorrida no que à fixação dos factos provados e não provados concerne.
iii.
O facto provado constante no ponto 5), teria de ser considerado como não provado, na sua exata redação, pois que a prova documental, conjugada com a prova testemunhal e pericial apreciada pelo douto julgador ad quo, nesse sentido aponta.
iv.
De acordo com a perícia realizada “…não é possível comprovar se o recebimento da importância de 120.000,00€, corresponde ao pagamento da fatura n.º 21, do valor de 100.000,00€ mais iva, através de transferência da autora”, pelo que embora o sr. perito tenha constatado da existência de meros indícios, os mesmos estão longe de permitir ao tribunal ad quo considerar como provado que tal pagamento se refere à comparticipação publicitária arguida pela recorrida.
v.
A testemunha Maria, ao longo do seu testemunho, não consegue esclarecer a que título terá sido recebida tal verba de € 100.000,00 (cem mil euros), paga pelo Produtor Alimentar, (a ter ser...
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