Acórdão nº 3507/16.4T8BRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Na presente Acção de Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge interposta por Maria contra A. M.

, ambos melhor identificados nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “A presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge segue a forma de processo comum, definida por lei como forma única – cfr. artigo 548º do CPC – que contempla a petição inicial, a contestação que, quando acompanhada de reconvenção, pode ser seguida de réplica. Não prevê – e por isso não permite – a lei a apresentação de novo articulado de resposta à réplica (tendo desaparecido a figura da tréplica, anteriormente prevista no artigo 503º do CPC).

Assim, por processualmente inadmissíveis, determino o desentranhamento e devolução aos respetivos apresentantes dos requerimentos de fls. 123 e ss.”*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o R. interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido a ordenar a admissão da réplica da A e o desentranhamento da peça processual do Recorrido está duplamente ferido de nulidade dado que viola o direito do contraditório do Reú/Recorrente ( art 3 do CPC).

  1. E erradamente rotula o requerimento do R de tréplica, fazendo tábua rasa que é um articulado autónomo em que o Recorrente: a) pronuncia–se sobre documentos juntos pela A. a 26.º e 27.º no ultimo articulado desta; b) requer a litigância de má-fé da A. juntando documentos; c) invoca a inadmissibilidade dos artigos que constam da réplica, que deveriam ser dados por não escritos.

  2. e viola a regra da igualdade substancial das partes (ex vi art. 5 CPC) pois admite O CONTRADITÓRIO da A. aos documentos juntos pelo Reu e aceita os meios de prova por esta juntos, os factos novos que esta adita á PI SEM convite prévio.

  3. a decisão recorrida viola a regra do artº 195º, nº2, in fine, do CPC [utile per inutile non vitiatur], inspirada no princípio da conservação dos actos jurídicos, ou seja, se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito (in casu, a resposta a excepções invocadas pela A na Resposta á contestação da Reconvenção), não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo: o contraditório do Recorrente aos documentos e á alegação de factos novos, a junção de meios de prova do Recorrente e o pedido de litigância de má fé da A.

  4. O Despacho recorrido cai em contradição ao admitir a réplica da A. á Reconvenção sem admitir esta aos autos! 6. não cumpre o dever de fundamentação das decisões judiciais limitando-se a um silogismo: rotula a peça processual do Reu de tréplica, sem apreciar o conteúdo do mesmo e faz tábua raza de que artº 427º, do CPC actual, na linha do artº 526º, do pretérito CPC, e porque como o obriga o actual artº 415º (tal como já o determinava o artº 517º, do cpc anterior), salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, visa “realizar o princípio do contraditório”, explicando v.g. e avisadamente JOSÉ LEBRE DE FREITAS que, quando “o documento é apresentado com o último articulado ou alegação (...) tem lugar a notificação da parte contrária para o fim específico de o impugnar”.

  5. o que o Tribunal Recorrido omite, ferindo de nulidade o despacho desentranhamento dos autos do articulado do Recorrente - qual medida drástica de gestão processual - e obsta, erradamente, ao exercício do contraditório pelo Reú da prova documental junta no ultimo articulado da A.

  6. O despacho recorrido carece de total fundamentação com factos motivados e preceitos legais o que se traduz na nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 b), ex vi 613.º n.º 3, e 195.º, do Código de Processo Civil.

  7. O ordenado desentranhamento do requerimento autónomo do Recorrente, além de cercear o direito deste ao contraditório dos documentos juntos no ultimo articulado da A. viola a regra da proibição de indefesa também por não admitir os meios de prova da igualdade substancial das partes pois enquanto que tudo admitiu à A., a réplica da A., a versão desta dos documentos juntos pelo R. e os meios de prova nela juntos pela A. mas tudo rejeita ao Réu, a impugnação do valor probatório dos docs. juntos pela A. em último articulado desta, os meios probatórios nele juntos pelo R., a oposição á adição de novos factos á PI e impede a apreciação do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé, violando a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art 2º do CPC e art. 26 da CRP…”.

    Pede, a final, que seja revogado o despacho recorrido e que seja recebido o articulado do Recorrente, com a apreciação do conteúdo do mesmo, nomeadamente o contraditório por ele efectuado aos factos novos aditados pela A. à PI e a junção aos autos dos documentos e mais meios de prova por ele juntos.

    *Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações a este recurso.

    *Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir por este tribunal são as de saber: - se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; - se era de admitir o articulado do A. de “resposta às exceções” deduzidas no articulado anterior pela A.

    *Os factos a considerar para a decisão das questões colocadas são os constantes da decisão recorrida.

    *Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação: Acusa o recorrente o despacho recorrido de nulidade, dizendo que o mesmo “carece de total fundamentação com factos motivados e preceitos legais…” Mas sem qualquer fundamento, adiantamos já, pois como do mesmo consta (e para cuja leitura remetemos), ele encontra-se motivado, quer de facto, quer de direito, não merecendo ser sancionado com a nulidade invocada pelo recorrente.

    *Quanto ao desentranhamento do articulado apresentado pelo A: Ordenou-se no despacho recorrido o desentranhamento do articulado apresentado pelo A. a seguir à réplica da A - que ele apelida de “Resposta do Reconvinte ás excepções da Reconvinda” -, com o fundamento de que a lei não prevê e não permite a apresentação de novo articulado de resposta à réplica (tendo desaparecido a figura da tréplica, anteriormente prevista no artigo 503º do CPC).

    Ora, insurge-se o recorrente contra tal decisão, dizendo, além do mais, que não se trata de um novo articulado, mas apenas de um requerimento de resposta a factos novos (inadmissíveis) alegados na réplica; de resposta a documentos apresentados pela A. no articulado anterior; e à dedução de um pedido de condenação da A como litigante de má-fé, com prova oferecida e requerida para essa condenação.

    Começamos por dizer que embora o recorrente nas suas alegações de recurso o não considere como tal, trata-se, de facto, de um novo articulado apresentado pelo A. nos autos, por ele apelidado de “Resposta do Reconvinte ás excepções da Reconvinda”, inadmissível face aos novos trâmites processuais.

    Aliás, analisado tal articulado, o recorrente termina o mesmo da seguinte forma: “Termos em que se requer: - seja a resposta do Reconvinte ás excepções da Reconvinda admitida e as excepções ora respondidas julgadas improcedentes, declarando-se este Tribunal materialmente competente e a reconvenção admitida seguindo os ulteriores trâmites processuais.

    - seja a Resposta da A. considerada inadmissível e como não escrita por ausência de excepções a responder.

    -Seja a A/Reconvinda declarada litigante de má fé e condenada em multa e indemnização a favor do Reu Reconvinte em valor não inferior a 5000€ atento a gravidade dos factos, o forte dano moral causado na honra e consideração do Reu,/Reconvinte bem como nas despesas e encargos processuais e com honorários da mandatária forense deste, atenta a notória intensidade ou gravidade da culpa ainda que a título de negligencia grave , da A. Catedrática de Direito e os avultados proventos financeiros aproximados dos 5000€ mensais desta, ex vi artigos 542 nº 1 e 2 b) e d) segunda parte e 543 nº 1 a) e b) do CPC”.

    E indica, no final, os meios de prova para a litigância de má Fé da Autora.

    * Ora, temos de concordar com a decisão recorrida, de que este novo articulado apresentado pelo A. não é legalmente admissível, podendo o A. responder às exceções invocadas pela A. na Réplica na Audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (artº 3º nº 4 do CPC).

    A igualdade substancial das partes - que o recorrente considera violado com o desentranhamento do seu articulado –, fica assim assegurada, com a possibilidade dada à parte de se pronunciar sobre as exceções invocadas pela parte contrária no último articulado.

    Aliás, o recorrente está bem ciente dessa possibilidade, ao referir no início do seu requerimento (desentranhado): “Ainda que á luz do disposto no nº 4 do artigo 3º do CPC se possa julgar ter o Reú/Reconvinte de aguardar pela Audiência para exercer o seu direito de contraditório e defesa às Invocadas excepções pela Reconvinda, sempre ficará consignada a sua posição processual para efeitos, pelo menos, de boa fé e colaboração processual com o tribunal para não vir arguir nulidades processuais ex vi artº 195º do CPC ainda tão ardilosamente usadas numa ultrapassada e indesejada postura processual em processo civil”.

    Ou seja, é o próprio recorrente que, adiantadamente, admite a inadmissibilidade legal do seu articulado.

    * Claro que poderá sempre admitir-se que nesse articulado venha o recorrente praticar outros atos, legais, para além daqueles que a lei não admite, como seja, exercer o direito do contraditório relativamente a documentos apresentados pela A. na réplica, ou praticar outros atos legalmente admissíveis, caso em que será de aproveitar o articulado para esses efeitos (como se decidiu no Ac desta Relação de Guimarães, de 25.2.2016, disponível em www.dgsi.pt, onde se consagrou a teoria da conservação dos atos jurídicos...

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