Acórdão nº 51/14.8T8VFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente o recurso de revisão por si interposto da decisão, já transitada em julgado, proferida no processo nº 51/14.8T8VFL, que julgou a ação intentada contra João e Maria totalmente improcedente, e, consequentemente absolveu os Réus do peticionado, decidindo ainda fixar em € 1.500,00 o montante da indemnização devida pela Autora (ora Recorrente) aos Réus (ora Recorridos), a título de condenação por litigância de má-fé, à qual fez acrescer a multa de 5 UC, veio M. C. apresentar o presente recurso de apelação, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I – A Apelante não pôde socorrer-se de documento que demonstrasse a inverdade dos depoimentos da testemunha alegadamente mutuante e das alegações dos Réus, pois ambos os documentos demonstrativos eram e são alvo de segredo, um segredo bancário e outro segredo fiscal, que poderão ser ultrapassados com a notificação do Tribunal.

II - Não pode a verdade ficar oculta por trás de obstáculos injustificados de acesso a documentos, que nunca a Apelante podia socorrer-se por sua iniciativa, aliás o próprio Tribunal “a quo” poderia ter-se socorrido do artigo 5.º n.º 2 e 3 do CPC, nomeadamente para apurar a origem do valor do alegado pagamento e a sua verosimilhança.

III - Tendo a Recorrente conhecimento dos valores que refere no seu recurso, os mesmos poderão ser confirmados pelo Tribunal, que caso não o sejam fariam esta incorrer em litigância de má-fé.

IV - O Despacho de indeferimento é notoriamente especulativo e sobretudo parte de suposições de que não pode uma decisão judicial partir, nomeadamente quando refere “… os documentos peticionados não são por si só suficientes para alterar a matéria de facto impugnada; com efeito, o requerente pretende utilizar a documentação para fragilizar o depoimento de uma testemunha que foi consideravelmente relevado em ambas as instâncias; todavia, o teor da documentação em causa não implica, por si só, que a testemunha tenha faltado à verdade ou que os requeridos não dispusessem de liquidez para proceder ao pagamento alegado, na medida em que poderiam eventualmente ter recebido a verba de terceiro, ter rendimentos não declarados ou não depositados no banco, rendimentos em contas no estrangeiro, entre muitas outras hipóteses altamente comuns numa zona rural, onde os laços familiares e de vizinhança são ainda coesos e com elevadíssimos níveis de emigração (sobretudo para a França e Suíça), pelo que os documentos peticionados em si mesmos não permitem dar como não provado o pagamento dos €18.000,00.” V - O Tribunal “a quo” consegue julgar por antecipação e rejeitando de forma liminar a prova e mostrando uma imaginação fértil para essa rejeição, baseada somente em suposições e invocando factos que nem sequer poderia conhecer (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC) VI - Refere o Despacho em crise que o Requerente não instruiu o seu requerimento com certidão do documento em questão, sendo de per si tal facto motivo de indeferimento do requerimento, e pensamos com o devido respeito que entra no campo “ab absurdo”, pois se atentarmos ao pedido formulado no requerimento inicial é evidente que não poderá a Requerente, ora Apelante, juntar qualquer certidão de documentos, uma vez que estes se encontram na posse de terceiros e dos Requeridos, é confrangedor este flagrante “Non liquet”, parecendo-nos esta fundamentação para o indeferimento decidido, completamente desprovida de lógica jurídica ou qualquer outra lógica.

VII - Sobre uma outra questão referida no Despacho de indeferimento para relativo ao requisito da “novidade” sobre os documentos cuja junção só agora é requerida, uma vez que não constam do processo é evidente que serão novidade; quando ao facto da Requerente não ter feito uso dos mecanismos processuais para a sua obtenção, para além da perspicácia do tribunal e da busca da verdade material já referida, certo que o conceito “novidade” não pode ser afastado como se tratasse da perda de chance para a descoberta da verdade material, pois é notório que existem valores declarados que teriam que ser provados documentalmente e não o foram, perante o olhar passivo do Tribunal demasiadamente empolgado com o formalismo e relegando para segundo plano a lógica aristotélica com a aplicação do silogismo decorrente dos factos em análise, uma simulação reconhecida por ambas as partes, mas inexistência de documentos comprovativos de pagamento.

VIII - Qualquer um dos fundamentos invocados pelo Tribunal “a quo” nos parece manifestamente insuficiente para que o recurso de revisão pudesse ser indeferido liminarmente, devendo prosseguir o mesmo para alcançar a justiça desejada e que esteve ali “á mão” do tribunal de primeira instância, mas que não a usou, mas tem agora com o recurso de revisão apurar a verdade material e a justiça de forma a assegurar o primado desta sobre a segurança decorrente da autoridade do caso julgado, neste sentido invoca-se o numero 1 do sumário do Acórdão que o Tribunal utilizou como fundamento no Despacho em crise “O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771.º do CPC (696º NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material”.

NORMAS VIOLADAS: Artigo 607.º n.º 5, artigo 5.º n.º 2 e 3, artigo 696.º alínea c), artigo 697.º n.º 2 alínea c), todos do Código de Processo Civil, Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão objeto de recurso e, alegando que a Recorrente interpôs recurso de revisão contra os recorridos, quando sabia e não tinha como desconhecer que inexistem os fundamentos legais para interpor tal recurso fazendo, deste modo, um reprovável uso do processo a fim de prejudicar os Recorrentes e protelar o pagamento das custas de parte, pedindo com tal fundamento a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé no pagamento de uma indemnização não inferior a 400,00 Euros.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia; - Saber se o recurso de revisão interposto deveria ou não ser objeto do indeferimento liminar previsto no art. 699º, nº 1, do CPC.

*III. FUNDAMENTAÇÃO Factos a considerar, resultantes da consulta eletrónica dos autos através do “Processo Viewer”: 1. A Recorrente interpôs recurso de revisão da sentença proferida no processo principal, tendo, para o efeito, alegado, em suma, que tomou conhecimento que os rendimentos dos (ora) Recorridos e da testemunha Arlindo são manifestamente insuficientes para ter o valor de €18.000,00, em conjunto em face dos rendimentos de cada um desde 2008 a 2012 – nem os Recorridos 10.000 €, nem a testemunha Arlindo 8.000 € - factos esses que entende apenas poderão ser provados por si recorrendo ao artigo. 429º do Código de Processo Civil e 432º do mesmo código, pretendendo, com tal fundamento, a revogação da decisão recorrida, “com a declaração de nulidade desta” e requerendo, para instrução do recurso, a...

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