Acórdão nº 14/15.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA FERNANDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório João, residente na (...), M., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Maria, residente na Rua (...), M., e José e C. G.

, residentes na Rua (...), M., pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecer que o autor realizou as benfeitorias referidas nos artigos 12.º a 34º desta petição inicial – plantação de vinha da região demarcada do Douro nos prédios rústicos descritos na C.R.Predial, freguesia de (...), sob os nº (...), (...); construção de adega e instalação vinificadora e despesas relacionadas no prédio sob o nº (...); despesas realizadas nos prédios nos anos de 2008 a 2013; b) reconhecer, por essa via, ao autor, o crédito no valor de € 274.111,90, sem prejuízo de outro valor superior se vier a apurar em sede de peritagem a requerer nesta acção declarativa, acrescido do valor correspondente às despesas que o autor suportará até à venda judicial, na medida em que a administração de todos os imóveis se encontra a seu cargo, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável, com todas as legais consequências; c) reconhecer ao autor o direito de retenção sobre os prédios penhorados, identificados no artigo 6º da p.i. - prédios rústicos descritos na C.R.Predial, freguesia de (...), sob os nº (...), (...), (...) - e, em conformidade, verificado e graduado em primeiro lugar na acção executiva, com preferência sobre todos os demais credores.

Alegou, em síntese, que casou com a 1ª ré no regime da comunhão de bens adquiridos em 06/06/1992, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio no ano de 2008. Por apenso ao processo de divórcio corre inventário para partilha dos bens do casal, em cuja relação de bens são descritas as benfeitorias realizadas no prédio rústico inscrito na matriz sob o art. (...) (ex-(...)) da União de freguesias de (...) e (...) e descrito na C.R.Predial com o nº (...), freguesia de (...), concelho de M. (adega e instalação vinificadora). O réu José, irmão da 1ª ré, porque, alegadamente, mutuou a esta o montante necessário para pagamento de uma dívida comum do ex-casal ao Banco A, e não tendo, alegadamente, a 1ª ré pago ao 2º réu, este intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual corre termos sob o nº 7/14.0TBMUR. No âmbito desta acção penhorou bens imóveis próprios da executada, sendo que, durante a constância do casamento, o casal realizou benfeitorias em todos esses imóveis (plantação de vinha da Região Demarcada do Douro, além da referida adega e instalação vinificadora). Assim, o autor apresentou a competente reclamação de créditos no processo executivo, somando o valor total dos créditos reclamados o montante de € 274.111,90. Como a 1ª ré nega a existência deste crédito o autor instaurou a presente acção. O autor goza de direito de retenção sobre os prédios penhorados, sobre os quais tem a posse, para garantia do referido crédito sobre a 1ª ré. O autor sempre administrou e geriu em exclusivo tais bens e benfeitoras. A adega e os prédios rústicos constituem uma universalidade de produção da qual fazem parte prédios próprios da 1ª ré, prédios comuns do ex-casal e prédios próprios do autor. O autor, na constância do casamento, apresentou em nome próprio um projecto de financiamento no IFAP tendo, para tanto, a 1ª ré comodato ao autor os imóveis próprios. Este contrato de comodato também foi celebrado para efeitos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto. O direito de retenção do autor confere-lhe a preferência no pagamento no processo de execução (art. 759º nº 1 e 2 do C.C.).

*Os réus José e C. G. deduziram contestação impugnando a matéria alegada, à excepção da instauração do proc. nº 7/14.0TBMUR.

Mais referem que carece de fundamento legal invocar o direito de retenção no âmbito das relações patrimoniais resultantes do matrimónio, quer quanto aos bens comuns, quer quanto aos bens próprios de cada cônjuge em virtude do autor não ter feito qualquer prova do contrato de comodato destes bens a si próprio. Desconhece-se se a 1º Ré reclamou a posse dos seus bens. O autor não juntou prova dos gastos que refere ter feito, nem invocou os ganhos que teve, o que igualmente faz improceder a figura do direito de retenção. Desconhece-se se a conduta do autor é tida com a concordância ou não da 1ª ré.

Terminam pedindo a absolvição dos pedidos.

*A ré Maria contestou dizendo que as benfeitorias realizadas nos prédios, nomeadamente nas vinhas, foram feitas exclusivamente à custa da mesma, por virtude da titularidade de seus bens próprios, pois as benfeitorias foram suportadas por subsídios e ajudas concedidos aos prédios e nunca com dinheiro do autor. A 1ª ré nada deve ao autor. Esta é uma manobra do autor para não partilhar os bens e não entregar os bens. Referiu que o autor é mero detentor de má fé dos bens.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor: 1) a reconhecer o direito de propriedade da 1ª ré sobre os bens supra identificados no artº 2º da contestação e reconvenção e descritos sob os nº (...), (...) e (...) da Conservatória do Registo Predial de M., da Freguesia de (...), como bens próprios e exclusivos dela; 2) a reconhecer que as plantações, materiais e construções ou obras que lá se encontram, são bens próprios da 1ª ré, adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e por sub-rogação no lugar de bens próprios da 1ª ré; 3) declarar e reconhecer que a detenção do autor sobre os imóveis é ilegal, abusiva, de má-fé e insubsistente; 4) condenar o autor a entregar imediatamente os imóveis identificados em 1) à 1ª ré, abstendo-se de qualquer acto de detenção que perturbe a posse legítima da 1ª ré; 5) condenar o autor a entregar e restituir os respectivos frutos à 1ª ré, nomeadamente o valor do vinho do porto, do vinho de consumo, e azeite, desde 2008, até à data, a liquidar em execução de sentença; 6) condenar o autor, por cada mês de ocupação, uso e fruição dos imóveis, na quantia de € 2.000,0, a contar da notificação da presente reconvenção e até efectiva entrega à 1ª ré; 7) condenar o autor na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega dos imóveis em apreço à 1ª ré.

*O autor replicou dizendo que, não obstante os prédios serem bens próprios da 1ª ré, os frutos e rendimentos dos mesmos e as benfeitorias úteis feitas nos mesmos são bens comuns pelo que é legitima a pretensão do autor a metade do valor referente a estes. As benfeitorias não foram realizadas pela 1ª ré, mas pelo casal. Os subsídios concedidos representam apenas uma pequena ajuda ao investimento. Foi à custa do trabalho do autor que os projectos foram apresentados e as benfeitorias realizadas sem qualquer intervenção da 1ª ré. As propriedades próprias da 1º ré representam uma pequena parte dos imóveis que integram a unidade de produção. Se não fossem os bens próprios do autor que também fazem parte desta unidade o projecto da adega não seria aprovado e a sua sustentabilidade não seria viável. São as produções das propriedades próprias do autor que, em grande medida, estão a amortizar um investimento que foi comum. Assim, o autor tem direito a metade do valor das benfeitorias.

Em relação aos frutos pedidos corre termos um processo de prestação de contas – nº 125/08.4TBMUR-E – tendo o autor direito a ser ressarcido de metade do valor das despesas de cultivo e cultivo dos prédios penhorados nos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor de € 49.569,99, a que acresce as despesas referentes aos anos de 2011 a 2014, que representa um crédito a favor do autor não inferior a € 50.000,00. Estes valores já incluem a dedução do valor da produção dos imóveis. Assim, não assiste à 1ª ré o direito a receber o que quer que seja a este título, mas a pagar metade das despesas feitas e das benfeitorias.

Termina pedindo a improcedência da reconvenção.

*O pedido reconvencional foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio, foram considerados assentes determinados factos, enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios.

*A fls. 292 a 315 mostra-se junto relatório da perícia colegial.

Foram solicitados e prestados esclarecimentos pelos peritos (fls. 344 a 358).

Em 16/05/2016 foi proferido despacho que indeferiu o “pedido de esclarecimento aos esclarecimentos” e que indeferiu a 2ª perícia requerida pelo autor.

O autor interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, o qual deu origem ao apenso A.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida, em 09/12/16, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido; julgou a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o autor/reconvindo a reconhecer o direito de propriedade da ré/reconvinte Maria sobre os bens imóveis identificados no art. 2º da contestação e descritos sob os nº (...), (...) e (...) da C.R.Predial, da freguesia de (...) e sobre as plantações, materiais e construções ou obras que lá se encontram; condenou o autor/reconvindo a entregar imediatamente os imóveis aí identificados à ré/reconvinte Maria, abstendo-se de qualquer acto de detenção que perturbe a posse da mesma; absolveu o autor/reconvindo do demais peticionado (fls. 480 a 500).

*Em 13/01/2017 foi apenso aos autos o apenso A, no qual o T.R.G.

, por acórdão de 17/11/2016, revogou a decisão recorrida e admitiu a requerida segunda perícia.

*O autor interpôs recurso da sentença proferida em 09/12/16 em 25/01/2017.

Neste pediu que fosse declarada a nulidade da sentença (uma vez que não obedeceu ao decidido pelo T.R.G.) e que consequentemente fosse ordenada a 2ª perícia e repetição da audiência de discussão e julgamento “porquanto se trata de um meio de prova essencial, impondo-se a sua confrontação com as testemunhas e esclarecimentos dos Senhores Peritos nessa sede”.

Foram notificados os réus para se pronunciarem acerca da nulidade...

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