Acórdão nº 1664/15.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Expropriante: X – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS, S.A., Expropriado: JOÃO Nos autos supra assinalados veio o expropriado impugnar o valor depositado pela expropriante a título de indemnização, alegando que há erro quanto ao cálculo da actualização. Para o efeito, juntou apenas prova documental.

Respondeu a expropriante defendendo que o cálculo se mostra correctamente efectuado.

Juntou um documento.

Seguiu-se decisão com o seguinte teor: Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos expropriados e, consequentemente, determinar que a expropriada proceda à actualização do montante indemnizatório considerando a totalidade do valor fixado a título de indemnização desde a data da publicação da DUP até à decisão final.

Mais se determina que a entidade expropriante proceda ao depósito complementar que for devido, nos termos previstos no nº 3 do art. 72º, do CE, com a cominação prevista no nº 4 da mesma norma.

Custas do incidente em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Notifique.

Inconformada recorreu a expropriante Rematando as alegações com as seguintes conclusões (SIC): 1.ª O despacho recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento ao adotar uma fórmula de cálculo do montante da atualização de indemnização diferente da fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de julho e sem ter em consideração as quantias que haviam sido postas à disposição pela Entidade Expropriante; 2.ª Tendo a Entidade Expropriante depositado o montante fixado no recurso do Acórdão Arbitral, a atribuição e o levantamento de tal montante, na parte não impugnada pela expropriante, estava na inteira disponibilidade do Expropriado e do Tribunal; 3.ª A atualização da indemnização fixada no acórdão arbitral deve ser feita desde a data da DUP até à data em que se verificou o acordo da Entidade Expropriante quanto ao montante aí fixado, sendo o diferencial entre esse montante e o valor da indemnização fixada no recurso do acórdão arbitral atualizado até à data da decisão final; 4.ª. Ao determinar a atualização da totalidade do montante indemnizatório entre a data da DUP e a data da fixação definitiva da indemnização devida, sem atender ao momento em que as quantias ficaram na disponibilidade do Expropriado, o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação a norma do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações e a norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 5.ª O despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2001.

  1. Pelas razões expostas, o despacho recorrido deve ser revogado, fixando-se que a fórmula correta de cálculo de atualização do montante indemnizatório é a utilizada pela Entidade Expropriante.

  2. Tendo já depositado todo o valor da justa indemnização, após a correta e legal atualização, a Entidade Expropriante nada mais deve aos Expropriados, nos presentes autos de expropriação.

Nestes termos, E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá: Ser julgado totalmente procedente por provado o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e confirmando-se a validade e correção da fórmula de atualização usada pela Entidade Expropriante.

O recorrido contra-alega apresentando as seguintes conclusões 1.A questão da actualização foi já decidida na sentença transitada em julgado (cf. fls.), e, dessa decisão a aqui recorrente não interpôs qualquer recurso.

  1. E, o douto despacho de fls. não determinou qualquer fórmula de cálculo e não pode a Recorrente recorrer de uma coisa que o despacho recorrido de fls., não determinou e que na verdade foi decidida aquando da sentença de fls.

  2. O presente recurso é intempestivo e processualmente inadmissível (cf. artigos 628º, 629º e 630º do Código de Processo Civil).

    Sem prescindir, 4.O Recorrido louva-se no douto despacho de fls., não só por concordar com o seu teor e douta fundamentação, mas também porque o mesmo dá cumprimento à lei e à douta sentença de fls.

  3. A indemnização foi encontrada e fixada correctamente por referência à data da DUP (2005) daí, ser necessário proceder-se à sua actualização para se reflectirem as necessárias correções monetárias pelo decurso do tempo.

  4. A solução preconizada pela Recorrente (comparativamente com a seguida pelo Juiz “a quo”) traz claro prejuízo ao Recorrido, que recebe menos dinheiro com base num raciocínio enviesado, errado e que se estriba numa ficção - é a de ter existido um despacho que nunca existiu e de o Recorrido ter recebido / levantado qualquer quantia, o que também nunca sucedeu.

  5. A indemnização foi fixada por referência a 2005, mas, só a 18 de Janeiro de 2018 é que o Tribunal decidiu a questão indemnizatória e, só a partir do trânsito em julgado dessa sentença é que, na prática, o aqui expropriado/Recorrido vai receber a indemnização.

  6. Não é verdade que o montante (da decisão arbitral) estivesse estado alguma vez depositado, nunca esteve no tribunal, nem no Banco, pois o que havia era uma caução por via do contrato de “escrow account” no Banco A 9.O expropriado só conseguiria obter o montante quando o Banco A fosse notificado pelo Tribunal para entregar as referidas quantias, o que nunca sucedeu.

  7. Também não havia, nem houve acordo quanto ao montante da decisão arbitral, porque, o aqui recorrido, por um lado, intentou acções nos Tribunais administrativos a impugnar a DUP e, por outro lado, no recurso da decisão arbitral suscitou inúmeras ilegalidades, nulidades e caducidades com vista a que o processo expropriativo fosse extinto. Assim, não se pode dizer, no caso concreto, que existia sequer acordo/concordância quanto a quaisquer montantes mínimos.

  8. Nem fazia sentido, que o Recorrido que brandia a espada da ilegalidade e da nulidade da expropriação, fossem em sentido contrário ao que defendia exigir por sua própria iniciativa, quaisquer quantias, até porque entendia que a expropriação era nula e ilícita.

  9. E, nunca houve despacho para proceder ao levantamento de quaisquer quantias.

  10. O montante de indemnização é referente a 2005 e tem que ser actualizado até à data de 18.01.2018.

  11. A Recorrente não fez a actualização do montante de indemnização da DUP (em Agosto 2005) a Janeiro de 2018, porque apenas o fez de forma parcelar e até fim de 2017.

  12. Os factos que a Recorrente invoca, não só não constam do douto despacho de fls., como são parciais e omitem as circunstâncias factuais mais importantes.

  13. A Recorrente durante todos estes anos sempre teve essa quantia num Banco ao abrigo do contrato de escrow account (que consta dos autos a fls.) que a Recorrente fez com o dito Banco e nas condições que entendeu fazer e com os benefícios/rendimentos que entendeu acordar 18.Em sentido inverso o Recorrido durante todos estes anos nunca teve a referida quantia 19.Portanto, a Recorrente durante todos estes anos pôde beneficiar de ter a quantia negociada com o Banco, já o Recorrido, nunca teve na sua posse tal quantia, nem dela nunca tirou qualquer vantagem ou rendimento 20.E, também, como consta dos autos, nunca o Tribunal proferiu despacho a autorizar o levantamento.

  14. À luz da tese da Recorrente, o expropriado sai claramente prejudicado e sem direito a uma efectiva justa indemnização, 22.A tese da Recorrente ficciona que o expropriado teve aquilo que nunca teve.

  15. O que a Recorrente pretende, é fazer a actualização como se o Recorrido tivesse recebido uma quantia em determinada data, quando na verdade, isso nunca sucedeu.

  16. O que se pretende com a atualização é que o expropriado receba o valor da justa indemnização, ou seja, o valor de indemnização fixado por referência à data da dup, e actualizado à data da decisão final (é o que decorre da douta sentença de fls. e do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações) 25. E, nas circunstâncias dos autos, a actualização é sobre o valor fixado de indemnização à data da declaração de utilidade pública até á data...

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