Acórdão nº 828/15.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados em que é expropriante X- Sociedade para o Desenvolvimento do programa Pólis e são expropriados António e Outros foi proferida a seguinte decisão: Fls. 991 e seguintes: A expropriante veio reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos expropriados.

A fls. 1003, consta a informação do contador. Cumpre decidir: Tal como consta da informação do contador, e com a qual concordamos na íntegra, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, face à condenação em custas da sentença da 1 a instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tais custas foram fixadas na proporção do decaimento.

Assim, temos que conforme as contas constantes da informação que antecede, o decaimento da expropriante fixa-se em 7% e o decaimento dos expropriados fixa-se em 93%, sendo esta a proporção a atender no pagamento das respetivas custas de parte, tendo por base o montante fixado pelo tribunal - € 97.000,00; pelo que assiste razão à expropriante na reclamação por si apresentada, que vai deferida.

Custas do incidente a cargo dos expropriados, que se fixam em 2 Ucs.

* Documentos de fls. 1022 a 1026: Uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para a decisão da causa, na junção de peças processuais de outros processos judiciais, determino o seu desentranhamento e entrega à parte que os apresentou.

Custas pelo mínimo legal.

* FIs. 1013 e seguintes: Invocam os expropriados que há erro quanto ao cálculo da atualização, não efetuou a atualização com base no valor da indemnização, assim o valor correto será de € 115,018,04 e não o indicado pela expropriante de € 112540,94, A expropriante não respondeu.

Cumpre decidir: O artigo 24. °, n." 1, do CE estipula o seguinte: "O montante da indemnização calcula-se com referência à data da oor', sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor".

Para efetuar tal cálculo teremos desde logo em atenção a norma prevista no artigo 52°/3 do CE, nos termos do qual: "Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso".

Perante concluímos que, visando a atualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante, por conta da indemnização [mal, não poderá beneficiar, a [mal, de uma atualização que incida sobre esse mesmo montantei, A quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, para o efeito de levantamento pelo expropriado, foi de €98.280,18, encontrando-se depositada nos autos a fls. 23, e cujo conhecimento lhe foi dado por despacho de fls. 531, e cumprido o preceituado no artigo 52°, n." 3, do CE, logo os expropriados tinham a faculdade de solicitar a sua entrega, faculdade que os mesmos não usaram.

Assim, a atualização a atender para efeitos do cálculo da indemnização apenas terá em conta, tal como a entidade expropriante atendeu, ao valor da indemnização fixado acima do montante depositado, atendendo ao disposto no artigo 24°, n.º I e do Código das Expropriações que determina o seguinte: " 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. " Em face do exposto, e uma vez que o cálculo efetuado pela expropriante respeita as normas previstas para a situação em análise, decido julgar improcedente a reclamação apresentada pelos expropriados.

Custas do incidente a cargo dos expropriados que se fixam em 3 Ucs. Notifique.

Inconformados com esta decisão os expropriados apresentaram recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões (transcrição).

1. o presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. que lhes foram desfavoráveis quer quanto às custas de parte, quer quanto ao desentranhamento, quer quanto à actualização da indemnização do douto despacho de fls., porquanto entendem, com a devida vénia, que houve erro de julgamento, a verdade material é outra e impõe-se decisão diversa, com as legais consequências.

2. A decisão recorrida na parte referente à actualização da indemnização, foi proferida ao abrigo da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito mas é contrária ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência nº 7/2001.

3. À luz do referido Acórdão do STJ, não havendo despacho que autorize o levantamento de uma parcela nem notificação do mesmo (como sucedeu no caso dos autos), a actualização do valor fixado na decisão final faz-se desde a DUP até ao trânsito em julgado da decisão final, ora, no caso dos autos, o despacho recorrido decidiu em sentido inverso, ou seja, apesar de não existir despacho a autorizar o levantamento, nem notificação do mesmo, ainda assim, o Juiz "a quo" aceita que a actualização se processe como tivesse existido o despacho e a notificação que nunca existiram.

4. O presente recurso é admissível à luz do disposto no artigo 627º, nº 1 e 629º, nº 1 e nº 2 c) do CPC 5. No douto despacho recorrido de fls. o Juiz "a quo" decidiu "Uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para a decisão da causa, na junção de peças processuais de outros processos judiciais, determino o seu desentranhamento e entrega à parte que os apresentou", o referido despacho é parco na sua fundamentação, mas esses documentos não são peças processuais das partes, mas, sim decisões judiciais, do mesmo Tribunal sobre questão similar, e que seguem o mesmo entendimento que os Recorrentes defendem. E, obviamente que a junção de decisões judicias sobre a mesma questão e provindas do mesmo tribunal tem o maior interesse para a decisão da causa e nada impede os Recorrentes de juntarem esses documentos, tanto mais, que o fizeram atempadamente. Pelo que, errou o Juiz "a quo" ao desconsiderar aquelas decisões judiciais, determinando o seu desentranhamento", em clara violação do direito constitucional a um processo justo e equitativo e violação do disposto nos artigos 2º, nº 2; 3º, nº 2; 4º, 6º, nº 1, l54º, 41ºº, 411º, 4l5º, 423º, nº 1 e 426 do CPC.

6. No douto despacho recorrido de fls. o Juiz "a quo" errou na apreciação que fez da questão das custas de parte seja na responsabilidade, seja no quantitativo, no decaimento, seja na interpretação e aplicação normativa ao caso em concreto.

7. E, a matéria específica de custas de parte, dispõe especialmente, o artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas: "A parte vencida é condenada .... ao pagamento dos seguintes valores, a titulo de custas de parte" 8. No caso, a entidade expropriante é a parte vencida na medida em que, defendia o valor de indemnização de apenas 92.000,00€ e o Tribunal condenou-a a pagar uma quantia superior de 97.000, OO€, tanto assim é que a sentença proferida diz " ... 0 tribunal decide julgar o presente recurso parcialmente procedente .... " portanto, muito ou pouco o certo é que os expropriados foram vencedores parcialmente, daí que e segundo o artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas, quem é condenado em custas de parte (ao contrário do douto despacho recorrido) é a parte vencida, que no caso é a entidade expropriante.

9. Reforçando este mesmo entendimento, a alínea a) do nº 3 do artigo 26º daquele Regulamento, determina o seguinte: "Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento.

10. Decorre do artigo 26º, nº 3 do Regulamento que é apenas a entidade expropriante (a parte vencida) que tem que pagar aos expropriados e aqui recorrentes: - os valores que os expropriados pagaram em taxas de justiça na proporção do vencimento (segundo a informação errada seria 7% mas como se verá é mais) - os valores pagos pela parte vencedora (no caso os expropriados) a titulo de encargos, no caso, os valores que os expropriados pagaram com a perícia - e a compensação de 50% é também da parte vencedora 11.

Portanto, o douto despacho recorrido incorreu em erro e violou o disposto no artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas.

12. A douta sentença de fls. condenou a expropriante a pagar uma indemnização que não é de 97.000, OO€ mas sim 97.000,00€ actualizados desde a data da DUP até à data sentença e de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor.

13. O valor usado pelo Juiz "a quo" no douto despacho recorrido para efeitos de decaimento está errado por ser inferior ao valor em que a sentença condenou a entidade expropriante, que é de 97.000, 00€ actualizados, o que apenas depende de cálculo aritmético (e que segundo a entidade expropriante será de pelo menos 112.540,94€).

14. O presente recurso vem ainda interposto do douto despacho de fls., na parte em que lhe foi desfavorável ao aceitar a actualização efectuada pela entidade expropriante apenas atendendo ao valor da indemnização fixado acima do montante depositado porquanto, com a mesma não se conformam e entendem, que houve erro de julgamento.

15. Na douta decisão recorrida, o Tribunal “a quo" refere visando a actualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante ,por conta da indemnização final, não poderá beneficiar, a final, de uma actualização que incida sobre esse mesmo montante", e, se assim fosse, o raciocínio expendido pelo Meritíssimo Juiz a “quo" até poderia estar correcto 16. Porém os Recorrentes até à presente data não receberam qualquer quantia, nem na fase inicial do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT