Acórdão nº 114815/16.8YIPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Conceição, com os sinais nos autos, intentou o presente procedimento de injunção contra X, Companhia de Seguros, SA.

, também identificada nos autos, procedimento esse que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.158,42, correspondente a capital, acrescido de €102,00 de taxa de justiça e de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou que celebrou com a requerida um contrato de seguro do ramo automóvel referente a uma viatura da qual é proprietária com a matrícula ..-LD-.., com a cobertura de danos próprios pelo capital de € 14.667,00, com uma franquia de € 293,34.

Mais alegou que sem o seu consentimento ou conhecimento a sua filha menor apoderou-se das chaves da viatura, conduzindo-a na via publica sem habilitação legal para o efeito, tendo entrado em despiste e embatendo contra um muro. Mercê do embate a viatura da autora ficou totalmente destruída, pretendendo ser indemnizada pela quantia de €14.158,42, correspondente ao valor da desvalorização do capital seguro deduzido da franquia.

Regularmente citada a requerida veio defender-se por excepção dizendo que ao abrigo da cláusula 9º, nº 1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada, para além de impugnar matéria factual invocada pela A.

Em contraditório veio a autora alegar que não se verifica a exclusão do contrato porquanto não autorizou nem teve conhecimento do acto da sua filha. Entende a autora que a cláusula de exclusão apenas funciona se tivesse consciente e voluntariamente autorizado a sua filha a conduzir a viatura, o que não sucedeu.

Realizou-se a audiência de julgamento, e a final o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 13.747,42, acrescida de juros legais contados desde a notificação do requerimento de injunção e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais contra ela peticionado nos autos.

A ré X – Companhia de Seguros, SA, inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.

Pretende-se com o presente recurso fixar o sentido e o alcance da cláusula 9ª, alínea b), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, que refere: Ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo: Sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitado ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir.

  1. Não deve ser fixado como sentido determinante para esta cláusula contratual que apenas resultam excluídos os sinistros em que a condução da viatura segura por pessoa sem estar legalmente habilitada o fosse com o consentimento ou conhecimento do proprietário do veículo.

  2. Tal como resulta do disposto no artigo 238º do Código Civil, a letra é o ponto de partida para a fixação do sentido e alcance da declaração negocial e funciona também como um limite a essa mesma interpretação.

  3. O sentido fixado em primeira instância não tem um mínimo de correspondência no texto da cláusula 9ª, alínea b).

  4. Se no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel está previsto o direito de regresso da seguradora que satisfaz a indemnização contra o condutor se não estiver legalmente habilitado para a condução, independentemente de estar este autorizado a conduzir ou não pelo proprietário do veículo, por identidade de razão se admite ser este o sentido que as partes pretendem atribuir ao negócio jurídico que celebraram.

  5. A seguradora pode propor um contrato de seguro facultativo que exclui a sua responsabilidade por danos causados ao próprio veículo quando estes hajam sido provocados por quem não esteja habilitado para a condução.

  6. Esta cláusula contratual com o sentido que a recorrente pretende fixar traduz uma medida de promoção do cumprimento das regras de condução e de defesa da segurança.

  7. Sendo este o sentido que um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real atribuiria à cláusula contratual.

    A recorrida contra-alegou, defendendo a total improcedência do recurso.

    II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos...

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