Acórdão nº 5778/14.1T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco X, S.A.

e executados e Maria, foi iniciada em 27/06/2016 a diligência de abertura de propostas em carta fechada para a venda da fracção autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, apartamento 28, Tipo T1, no rés-do-chão, com uma arrecadação com a letra C e com a garagem na cave com o nº. 18, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar (...), (...), (...), (...), freguesia de (...), concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. .../(...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artº. ... da União das Freguesias de Esposende, (...) e Gandra, pertencente aos executados e penhorada nos autos em 24/02/2015 (cfr. fls. 21vº a 22vº destes autos e refª. 1251970 no processo de execução disponível na plataforma Citius).

No âmbito da referida diligência, em que estiveram presentes o Agente de Execução, o executado José e o respectivo mandatário, procedeu-se à abertura das três propostas apresentadas - pela D. V., Lda., Y. – Mediação Imobiliária, Lda. e Banco X, S.A. - tendo o mandatário do executado José requerido a apreciação do requerimento por ele remetido via Citius, naquela mesma data, em que arguiu nulidades processuais, procedendo à junção do articulado e do documento apresentados, por ter verificado que os mesmos não constavam dos autos (cfr. fls. 21vº a 22vº destes autos).

No aludido requerimento enviado por via electrónica em 27/06/2016, antes do início da diligência acima referida, veio o executado José arguir nulidade por falta de notificação para a diligência de venda em dia prévio ao designado para a abertura de propostas, e invocar o facto de não ter obtido resposta do exequente ao seu pedido de retoma do crédito nos termos do artº. 23º-B da Lei nº. 59/2012 de 9/11 e ao pedido de informação sobre os valores indicados por aquele referentes a “despesas de contencioso, honorários e despesas da AE”, alegando, ainda, que na execução é peticionado um acréscimo de 4% de juros nos termos contratados, mas o que consta dos documentos juntos aos autos é um acréscimo de 2%, não estando quantificados os montantes devidos com os gastos de cobrança.

Invoca, ainda, o facto de não ter sido notificado do incidente de habilitação de cessionário apresentado por Banco X, S.A., pedindo que fosse dada sem efeito a venda agendada para 27/06/2016, a marcação de nova data para a venda e o cumprimento das formalidades legais prévias à venda (cfr. fls. 23 a 26 destes autos).

Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho, na referida diligência de abertura de propostas realizada em 27/06/2016, a conceder o prazo de 10 dias para o exequente se pronunciar sobre o requerimento a que o executado fez referência e que ainda não se encontrava disponível no sistema informático, bem como para o Agente de Execução se pronunciar quanto à questão da notificação, devendo juntar os comprovativos relacionados com esta questão, tendo sido designado o dia 11/07/2016 pelas 14 horas para a continuação da diligência de venda do imóvel (cfr. auto de abertura de propostas de fls. 21vº a 22vº destes autos).

O exequente pronunciou-se por requerimento de 28/06/2016, considerando que a questão da falta de notificação do executado diz apenas respeito às notificações efectuadas pela Agente de Execução, pelo que, quanto a este aspecto, aquela melhor se pronunciaria, e relativamente às restantes questões, nomeadamente no que tange às negociações efectuadas com vista à retoma do contrato e habilitação de cessionário, refere que as mesmas em nada influem na referida venda (cfr. fls. 19 e 20 destes autos).

Em 29/06/2016 veio a Agente de Execução (doravante designada por AE) dar conhecimento ao Tribunal de todas as diligências por ela efectuadas para citação e notificação do executado (e, posteriormente, também do seu mandatário), do respectivo resultado, dos contactos telefónicos tidos com o executado e dos emails trocados entre o mesmo e a AE, juntando aos autos cópia desses emails e das notificações remetidas para os diferentes domicílios, esclarecendo no final da sua informação que “apesar de todos os esforços envidados pela AE signatária no intuito de notificar o executado, este sempre se furtou a tal por todos os meios, em quaisquer dos domicílios – o da citação e o indicado pelo próprio.

Coincidência ou não, após ter sido avisado via email da data da abertura de propostas, o referido executado requereu apoio judiciário, levantou o correio que lhe era dirigido e constituiu mandatário” (cfr. fls. 27 a 39 destes autos).

Em 11/07/2016 teve lugar a continuação da diligência de venda do imóvel (constando do auto de abertura de propostas, por lapso, a data de 8/07/2016), em que estiveram presentes a AE, o executado José e respectivo mandatário e a proponente Y. – Mediação Imobiliária, Lda., na qual o mandatário do executado reiterou o pedido de adiamento da venda, alegando, em aditamento ao seu requerimento de 27/06/2016, que: - o executado não foi notificado do requerimento/exposição da AE de 29/06/2016, necessitando de prazo para responder adequadamente a tais informações; - de uma rápida leitura da referida exposição, pode referir não ser verdade que o executado tenha comunicado a alteração de morada e que tenha sido tentada qualquer notificação ao mesmo em finais de Maio de 2016; - quanto à tentativa de notificação de 14/06/2016 para a morada de citação, o que sabe, é que recebeu tal ou similar notificação no dia da própria venda, desconhecendo qualquer outra tentativa de notificação; - face à falta de impugnação pelo exequente dos factos invocados no seu requerimento apresentado antes da venda, e não constando dos autos qualquer tentativa anterior de notificação, acreditou ser-lhe possível efectuar o pagamento do valor que viesse a ser apurado e/ou indicado discriminadamente pelo exequente para retoma do crédito até efectivação da venda, tendo a expectativa que tal poderia ocorrer, pelo menos, até 10/09/2016 (cfr. auto de abertura de propostas de fls. 40 a 41vº destes autos).

Na referida diligência de 11/07/2016 foi proferido o despacho que passamos a transcrever, apenas na parte que aqui interessa: «Foi iniciada a diligência de venda com a abertura de propostas em carta fechada no dia 27/06/2016, conforme auto de folhas 65 e ss.

No decurso de tal diligência foram apresentadas três propostas.

O executado suscitou uma nulidade com a falta da notificação para a diligência de venda.

(…) Quanto à questão da falta de notificação do executado, o exequente pronunciou-se por requerimento de 28 de Junho, folhas 62 vº a 63, considerando que tal questão não lhe dizia respeito pela simples razão que a notificação foi feita pela Agente de Execução ficando a aguardar que a mesma se pronunciasse quanto a tal.

A Agente de Execução pronunciou-se por requerimento de 29/06/2016 que consta de folhas 64, 65 e ss.

Foi excecionalmente designada a continuação da diligência da venda para o dia de hoje a fim de permitir que a Agente de Execução se pronunciasse quanto a tal questão conforme foi expressamente determinado pelo Tribunal e ficando o executado ciente de tal determinação.

Tal informação foi prestada em 29/06/2016 tendo já decorrido o prazo de vista, razão pela qual indefere o pedido do executado para novo adiamento da diligência com esse fundamento.

A questão suscitada pelo executado tem de ser analisada à luz do art. 249º/1 CPC, uma vez que à data em que foi designada a diligência de venda não tinha constituído mandatário.

Nesse caso, as notificações são efetuadas nos termos previstos nesse normativo. A presunção que o executado teve oportunamente conhecimento da data designada para a abertura de propostas é uma presunção "iure et iure"; No entanto, o executado não logrou infirmar a presunção de que teve conhecimento da data de abertura de propostas em carta fechada.

Para tanto, basta que o tribunal pondere o procedimento descrito a folhas 64 e ss que foi comprovado pela senhora Agente de Execução. Acresce que, mesmo fazendo um paralelismo pela falta de citação, não basta que o destinatário da mesma demonstre não ter tido conhecimento do acto, é ainda necessário alegar e provar que tal falta de conhecimento não lhe é imputável.

No decurso desta diligência, não provou como lhe compete nos termos do art, 342º/1 CPC que não recebeu a carta da notificação por facto que não lhe é imputável.

Analisados os documentos da Agente de Execução, verificámos que foi o executado que lhe comunicou a alteração da residência, que a data de abertura foi comunicada para nova e antiga morada, e que, de qualquer modo, a nova morada, tem sido, como consta da procuração e do requerimento de apoio judiciário que consta dos autos.

Daí que para todos os efeitos se tenha que considerar validamente efetuada a notificação da data de abertura de propostas, improcedendo assim a irregularidade invocada pelo executado.

Uma última nota para dizer que qualquer possibilidade de acordo entre executado e exequente tem que ser apresentada até à aceitação de propostas, conforme impõe art. 806º/1/2 CPC.

Tal não sucedeu no caso dos autos, nem sequer no prazo que mediou o dia 27/06/2016 e a presente diligência.

Em face do exposto, decido aceitar a proposta apresentada pelo proponente Y. - Mediação Imobiliária, Lda.

Uma vez que o imóvel é para revenda, nos termos do disposto no Artº 7º do CIMT, dispenso o proponente do pagamento do IMT.» Inconformado com tal despacho, o executado José dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - O despacho recorrido indeferiu o pedido de adiamento da venda invocando a não notificação da mesma ao ora apelante e ao facto de o exequente não prestar as indicações necessárias à retoma do crédito nos termos do artº 23º B da Lei 59/2012, de 9/11, bem como ao facto...

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