Acórdão nº 6461/13.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: Luís, Maria António e Conceição (embargantes); Apelado: Banco A, S.A.,(exequente); ***** Nos presentes autos de embargos de executado foram estes julgados totalmente improcedentes.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1.Não foi dado como provado o valor referente a cada uma das 360 prestações constantes do contrato; 2.E, nos termos desse contrato, foi conferido aos recorrentes/mutuários o direito a fixar o valor de cada uma das prestações; 3.Não existindo elementos nos autos que nos permitam quantificar o valor de cada uma das prestações; 4.Daí que não se possa concluir terem os recorridos deixado de pagar o valor das prestações; 5.E, não se encontrando demonstrado o incumprimento das prestações, ter-se- á forçosamente de concluir pela inexistência de causa de pedir, de fundamento para a resolução contratual; 6.Daí que o título dado à execução não sustente o capital, juros de mora e despesas judiciais e extrajudiciais, nele constante; 7.Daí que o FP 5) deva ser considerado como não escrito; 8.Por outro lado, consta da alínea b) da cláusula E.2 do contrato denominado de “Título de Mútuo com Fiança e Hipoteca” que as hipotecas são para garantia “das despesas extrajudiciais emergentes deste contrato fixadas, para efeito de registo, em quatro mil e oitocentos euros…”; 9.Ou seja, os recorrentes não se confessaram devedores daquele valor, uma vez que aquela cláusula refere somente que, desde que demonstradas as despesas, o imóvel dado de hipoteca responde até ao montante máximo de €4.800,00; 10.Acontece que o recorrido não alegou nem provou despesas que importem naquele valor, daí que o valor constante do título dado à execução não seja devido; 11.Daí que o título executivo não sustente o valor dele constante e referente a capital, juros de mora, despesas judiciais e extrajudiciais; 12.Sem prescindir nem conceder e para a mera hipótese de assim se não entender.

13.A falta de pagamento de uma ou mais prestações faz incorrer o infractor em mora de pagamento; 14.A transformação da mora em incumprimento definitivo importa a notificação pelo recorrido aos recorrentes da intenção resolutiva; 15.Na verdade, o artº 781 do Código Civil (CC) confere ao credor o direito de exigir do devedor, na falta de pagamento de uma prestação, a satisfação integral das prestações restantes vincendas; 16.Contudo, para exercer essa faculdade/direito, impõe-se que o recorrido/credor interpele os devedores/recorrentes dessa vontade; 17.A omissão dessa interpelação resolutiva mantém o contrato válido e eficaz; 18.Ora, dos presentes resulta que tal interpelação não foi levada a efeito pelo recorrida; 19.Na verdade, não se encontra alegado e provado que os recorrentes recepcionaram as missivas de fls 42, 44, 46 e 48; 20.A falta desta alegação e prova tem, por efeito, a inexistência da resolução contratual; 21.Daí que, também por esta razão, pela falta de resolução do contrato, o título executivo não sustente o valor de capital, juros de mora, despesas judiciais e extrajudiciais nele incorporado; 22.A fiança prestada pelos recorrentes fiadores é nula e de nenhum efeito; 23.Nulidade que, apesar de conhecimento oficioso, desde já se invoca; 24.Na verdade, da cláusula F do contrato consta que os recorrentes/fiadores se obrigam por todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo ora titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a recorrida e os recorrentes/mutuários; 25.Os recorrentes/fiadores ficam, face àquela cláusula, sem qualquer controlo sobre as modificações da taxa de juro assim como da alteração do prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a mutuante e mutuários; 26.Os recorrentes/fiadores obrigam-se ilimitadamente com aquelas obrigações, ficando inteiramente à mercê da exequente; 27.Para que a fiança fosse válida, seria necessário que fosse fixado um limite temporal de validade da mesma no futuro, o que não aconteceu face àquela cláusula; 28.Daí que, por indeterminabilidade do seu objecto, é nula a fiança prestada pelos recorrentes; 29.Nulidade que resulta do disposto no artº 280-1 do Cód. Civil, que desde já se invoca para todos os efeitos legais; 30.Nulidade que é de conhecimento oficioso; 31.A recorrida poderia e deveria mandar inspeccionar, bem como avaliar, o imóvel hipotecado, de forma a exigir dos recorrentes mutuários, na eventualidade de diminuição do valor do garante, reforço da garantia prestada; 32.Não procedendo desta forma, a recorrida agravou o valor da dívida, logo do património dos recorrentes; 33.E, não notificando os recorrentes/fiadores do incumprimento contratual dos recorrentes/mutuários, não lhes concedeu a possibilidade de, em tempo e a custos menores, solver o valor das prestações vencidas e vincendas; 34.A recorrida actuou com manifesta má fé ao não proceder àquela avaliação do garante assim como ao não proceder à referida notificação dos recorrentes/fiadores; 35.Esta...

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