Acórdão nº 6461/13.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: Luís, Maria António e Conceição (embargantes); Apelado: Banco A, S.A.,(exequente); ***** Nos presentes autos de embargos de executado foram estes julgados totalmente improcedentes.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1.Não foi dado como provado o valor referente a cada uma das 360 prestações constantes do contrato; 2.E, nos termos desse contrato, foi conferido aos recorrentes/mutuários o direito a fixar o valor de cada uma das prestações; 3.Não existindo elementos nos autos que nos permitam quantificar o valor de cada uma das prestações; 4.Daí que não se possa concluir terem os recorridos deixado de pagar o valor das prestações; 5.E, não se encontrando demonstrado o incumprimento das prestações, ter-se- á forçosamente de concluir pela inexistência de causa de pedir, de fundamento para a resolução contratual; 6.Daí que o título dado à execução não sustente o capital, juros de mora e despesas judiciais e extrajudiciais, nele constante; 7.Daí que o FP 5) deva ser considerado como não escrito; 8.Por outro lado, consta da alínea b) da cláusula E.2 do contrato denominado de “Título de Mútuo com Fiança e Hipoteca” que as hipotecas são para garantia “das despesas extrajudiciais emergentes deste contrato fixadas, para efeito de registo, em quatro mil e oitocentos euros…”; 9.Ou seja, os recorrentes não se confessaram devedores daquele valor, uma vez que aquela cláusula refere somente que, desde que demonstradas as despesas, o imóvel dado de hipoteca responde até ao montante máximo de €4.800,00; 10.Acontece que o recorrido não alegou nem provou despesas que importem naquele valor, daí que o valor constante do título dado à execução não seja devido; 11.Daí que o título executivo não sustente o valor dele constante e referente a capital, juros de mora, despesas judiciais e extrajudiciais; 12.Sem prescindir nem conceder e para a mera hipótese de assim se não entender.
13.A falta de pagamento de uma ou mais prestações faz incorrer o infractor em mora de pagamento; 14.A transformação da mora em incumprimento definitivo importa a notificação pelo recorrido aos recorrentes da intenção resolutiva; 15.Na verdade, o artº 781 do Código Civil (CC) confere ao credor o direito de exigir do devedor, na falta de pagamento de uma prestação, a satisfação integral das prestações restantes vincendas; 16.Contudo, para exercer essa faculdade/direito, impõe-se que o recorrido/credor interpele os devedores/recorrentes dessa vontade; 17.A omissão dessa interpelação resolutiva mantém o contrato válido e eficaz; 18.Ora, dos presentes resulta que tal interpelação não foi levada a efeito pelo recorrida; 19.Na verdade, não se encontra alegado e provado que os recorrentes recepcionaram as missivas de fls 42, 44, 46 e 48; 20.A falta desta alegação e prova tem, por efeito, a inexistência da resolução contratual; 21.Daí que, também por esta razão, pela falta de resolução do contrato, o título executivo não sustente o valor de capital, juros de mora, despesas judiciais e extrajudiciais nele incorporado; 22.A fiança prestada pelos recorrentes fiadores é nula e de nenhum efeito; 23.Nulidade que, apesar de conhecimento oficioso, desde já se invoca; 24.Na verdade, da cláusula F do contrato consta que os recorrentes/fiadores se obrigam por todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo ora titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a recorrida e os recorrentes/mutuários; 25.Os recorrentes/fiadores ficam, face àquela cláusula, sem qualquer controlo sobre as modificações da taxa de juro assim como da alteração do prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a mutuante e mutuários; 26.Os recorrentes/fiadores obrigam-se ilimitadamente com aquelas obrigações, ficando inteiramente à mercê da exequente; 27.Para que a fiança fosse válida, seria necessário que fosse fixado um limite temporal de validade da mesma no futuro, o que não aconteceu face àquela cláusula; 28.Daí que, por indeterminabilidade do seu objecto, é nula a fiança prestada pelos recorrentes; 29.Nulidade que resulta do disposto no artº 280-1 do Cód. Civil, que desde já se invoca para todos os efeitos legais; 30.Nulidade que é de conhecimento oficioso; 31.A recorrida poderia e deveria mandar inspeccionar, bem como avaliar, o imóvel hipotecado, de forma a exigir dos recorrentes mutuários, na eventualidade de diminuição do valor do garante, reforço da garantia prestada; 32.Não procedendo desta forma, a recorrida agravou o valor da dívida, logo do património dos recorrentes; 33.E, não notificando os recorrentes/fiadores do incumprimento contratual dos recorrentes/mutuários, não lhes concedeu a possibilidade de, em tempo e a custos menores, solver o valor das prestações vencidas e vincendas; 34.A recorrida actuou com manifesta má fé ao não proceder àquela avaliação do garante assim como ao não proceder à referida notificação dos recorrentes/fiadores; 35.Esta...
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