Acórdão nº 4865/17.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. M.

APELADA:JUNTA DE FREGUESIA X.

Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO A. M., residente na Rua (...), Nine, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra JUNTA DE FREGUESIA X, com sede no Loteamento (...), Nine, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 9.517,29€ a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega em resumo que no período compreendido entre 1/02/2002 e 21/07/2006 trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções de assistente administrativa, tendo por determinação da Ré manuseado e teve à sua guarda, na área da tesouraria e cobrança, valores, numerário, títulos e documentos, pelos quais era responsável, devendo por isso ter recebido abono para falhas o que nunca sucedeu. Calculou a autora o valor de tal abono até ao ano de 2009 no valor de 5% sobre o vencimento correspondente à categoria de ingresso de carreira de tesoureiro e, desde 2009 inclusive até à cessação do contrato, no valor de €86,29 mensais.

A Ré contestou, negando que a Autora tivesse direito ao recebimento de tal abono, acrescentando que no caso para que fosse reconhecido o abono para falhas teria de existir uma decisão administrativa expressa, sendo certo que nunca foi formulado qualquer pedido nesse sentido.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e realizado o julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente:

  1. Condeno a ré a pagar à autora, a título de abono para falhas pelo trabalho prestado de 2002 a 2008, a quantia de 1.784€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento; e b) No mais, absolvo a ré do pedido.

    Custas pela autora e ré, na proporção do decaimento.

    Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em 1ª instância, na parte em que absolveu a ora Recorrida do pedido de condenação em pagamento à Recorrente da quantia de 7.773,29€ (sete mil setecentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de créditos laborais e juros de mora.

    2. Na douta sentença proferida, entendeu o Venerando Tribunal de 1ª instância que “Afigura-se-me, assim, inquestionável que as funções que a autora concretamente exerceu se enquadram no artigo 2º do DL 4/89, de 6/01, donde seria de lhe atribuir o reclamado abono para falhas.”, questionando-se logo de seguida, na ótica da Recorrente erradamente, se “Importa, porém, apreciar da invocada necessidade de uma decisão administrativa que determinasse o pagamento à autora daquele abono.”.

    3. Conclui, porém, o Venerando Tribunal de 1ª Instância que “De facto, não obstante as funções que exerceu envolverem, inquestionavelmente, o manuseamento de dinheiro, a verdade é que a concessão daquele abono deixou de depender de apreciação discricionária por parte da Administração Autárquica, passando a ser exigida uma decisão administrativa expressa que o reconheça de forma fundamentada, tal como determina o ponto 5º do Despacho n.º 15409/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Como resulta plasmado na matéria provada, tal despacho nunca foi proferido – cfr. ponto B), parte final. Não se diga, ainda, como faz a autora na resposta à contestação que tal se deve à inercia da ré, já que era a Autora que deveria ter levado a cabo aquele pedido a deliberação da junta de freguesia – órgão com competência para a sua apreciação – que, naturalmente, tinha o dever de sobre o mesmo se pronunciar e, perante a recusa da sua atribuição deveria sim ter reagido judicialmente, com vista à reapreciação da legalidade e bondade daquela decisão. (…)” acabando, com base no exposto supra, por decidir o Tribunal ad quo que “Em face do exposto, não pode proceder o pedido da autora quanto ao pagamento do abono para falhas relativo aos anos de 2009 a 2016.” 4. Não pode conformar-se, porém, a Recorrente com a interpretação que faz o Venerando Tribunal de 1ª instância do Despacho n.º 15409/2009, designadamente do seu n.º5, contra tal decisão se insurgindo nas presentes alegações, porquanto, no sentido da Recorrente, tal norma (que serve de fundamente jurídico àquela decisão) deve ser interpretada e aplicada doutra forma (cfr. art.º 639º, n.º2 al. b) do CPC).

    5. Dispõe o n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009 o seguinte: “5 – O reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.”, 6. Donde de lado nenhum se retira, que a legitimidade para requerer tal atribuição do abono para falhas, ao contrário do que pretende fazer crer, e salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal de 1ª instância, é do trabalhador, neste caso da Recorrente. Não se compreende, pois, como pode o trabalhador, vale dizer a Recorrente, que se encontra numa posição fragilizada perante a Entidade Patronal (recorrida), com constante receio de represálias, ser ele, de mote próprio, o legítimo requerente da atribuição.

    7. O procedimento é, ao contrário do invocado, ser a própria entidade patronal, neste caso a Recorrida, a analisar o estatuto e as funções dos trabalhadores ao seu serviço e a analisar da pertinência da atribuição do abono para falhas, mercê das funções exercidas, sem que para tal tenha de existir a entrega de um requerimento formal à Junta de Freguesia pela trabalhadora, e, em caso de indeferimento, tenha a mesma que tal ato impugnar.

    8. Tanto assim é, que é a própria entidade patronal que tem de verificar se existem ou não funções para integrar na lista de atribuição de suplementos remuneratórios.

    9. Ora, uma vez mais, em parte alguma desse diploma legal, consta que a obrigação de requerer a atribuição do aludido suplemento remuneratório impende sobre o trabalhador. Aliás, no art.º 5º deste Decreto-lei, que legisla a colocação na tabela única de suplementos, não consta que tenha de ser o trabalhador a requerer a sua inclusão, antes transparecendo que deve ser, pela entidade patronal, colocado na tabela única de suplementos, através dos procedimentos nessa norma constantes.´ 10. Concluindo, apesar de não ter sido proferida uma decisão administrativa expressa que concedesse à Recorrente o direito a abono para falhas neste período, não pode tal omissão ser, como parece fazer crer o Venerando Tribunal de 1ª instância, imputada à Recorrente, com base numa errónea interpretação do n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009, devendo, antes, ser imputada à Recorrida, que detinha o ónus de, mercê das indubitáveis funções exercidas pela Recorrente que fundamentavam a atribuição do abono para falhas, levar a deliberação expressa da autarquia local essa atribuição.

    11. Uma vez não o tendo feito, deve a Recorrida ser responsabilizada pelo pagamento de tais créditos, de cuja responsabilidade não pode ser libertada, uma vez que, se a deliberação expressa de atribuição do abono para falhas à Recorrente não aconteceu, tal omissão se deve, tão somente, à inércia da Recorrida, que, anos após anos, apesar das insistências da Recorrente, foi sempre adiando e postergando tal concessão.

    12.

    Sem prescindir, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona: Sempre dirá a Recorrente que, caso a atribuição do abono para falhas pela Recorrida tivesse acontecido em data anterior à alteração legislativa desta matéria, uma vez que esse direito a abono para falhas já lhe teria sido atribuído (conforme resultou provado ter direito a Recorrente na douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal de 1ª instância), já não estaria, na ótica da interpretação do Tribunal de 1ª instância do n.º5 do Despacho n.º 15409/2009, depende do requerimento para deliberação expressa da autarquia local para a sua atribuição, porquanto, nesse caso, tratar-se-ia apenas de uma reavaliação à necessidade da sua permanência, o que não se coaduna...

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