Acórdão nº 880/15.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel, requerido nos autos de Processo Especial de Incidente de Qualificação da Insolvência, n.º 880/15.5T8GMR-A, de Guimarães- Instância Central- 1ª Secção Comércio-J2, em que é insolvente “X – Industrias Quimicas, Lda.”, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, com o seguinte teor: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade “X – Indústrias Químicas, Lda.” e em consequência:

  1. Declara afectado pela qualificação o gerente Manuel.

  2. Declara-o inibido, pelo período de 2 anos e 6 meses para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo referido Manuel.

    D) Condena-se as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

    A Srª administradora da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.º 188.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), propondo a qualificação da insolvência como fortuita.

    O credor Transportes F., SA, juntou alegações no sentido de a presente insolvência ser qualificada como culposa (cfr. fls. 3 e ss.).

    Foi aberta vista ao Digno Magistrado do MP nos termos do nº4 do artº 188º do CIRE tendo emitido parecer no sentido de que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa na pessoa de Manuel, nos termos dos artº 18º-nº1, 185º, 186º-nº1 e 2 –als. a), d), h) e nº 3 do CIRE.

    Ordenado o cumprimento do disposto no nº6 do artº 188º do CIRE o requerido foi citado editalmente, tendo-lhe sido nomeado patrono, e, devidamente notificado nos termos do indicado preceito legal, não ofereceu oposição.

    Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto de litigio e temas de prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos termos acima indicados, tendo o requerido inconformado interposto recurso de apelação.

    O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso de apelação o apelante apresenta as seguintes Conclusões: 1. A Douta Sentença recorrida inibir o recorrente pelo período de dois anos e seis meses para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, acrescida da perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente, 2. Tal Decisão não tem suporte na prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem na prova documental carreada para o processo.

    1. Quanto à alteração da matéria de facto dada como provada, é entendimento do recorrente que esse Venerando Tribunal deverá, após cotejar todo o acervo documental existente nos autos e todos os depoimentos prestados, reapreciar e alterar a matéria de fato provada.

    2. O Tribunal “a quo”, não valorou devidamente o teor do depoimento de Anabela (22/09/2016 – 14:05:32 a 14:17:20), Administradora de Insolvência que, com excepção da questão do dever meramente declarativo, que sobre a insolvente impendia da apresentação anual das declarações (IES/DA), após o ano de 2012, nada pode apontar à organização contabilística e tributária da insolvente.

    3. Sem olvidar que tais declarações foram entregues conforme se pode alcançar das IES juntas, ao incidente, pela Autoridade Tributária.

    4. Não foi, também, extraído do relatório daquela Administradora de Insolvência, das suas declarações ou das declarações do recorrente, suporte para a Sentença, aqui em crise, pelo que deve proceder á reapreciação total da prova.

    5. Ao invés do recorrente a quem o Tribunal “a quo” entendeu tomar declarações somente no final da audiência, e sem que o mesmo pudesse assistir à demais produção de prova, e sem que a este lhe fosse dada ao longo do processo a oportunidade de se pronunciar nos termos legais – requisitos do art. 188º do CIRE.

    6. Em suma, e quanto à matéria de facto, por tudo quanto se alegou, deverá esse Venerando Tribunal proceder à reapreciação da totalidade da prova produzida, (testemunhal e documental, com especial relevo para o depoimento da Administradora de Insolvência, promovendo as oportunas alterações à matéria de facto dada como provada, pois 9. Inexiste prova nos autos, quer de natureza documental, quer testemunhal, para se darem como provados os factos constantes nas alíneas a), b), c),d) e), f), g), h) e i) dos factos provados, impondo-se, para verificação desta inexistência, a reapreciação de toda a prova documental e, também, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    7. Quanto ao Direito, as presunções constantes do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE são de “culpa grave” e não de “insolvência culposa”, impondo-se, quanto a cada uma das circunstâncias ali positivadas o nexo de causalidade entre elas e a situação de insolvência.

    8. Em suma, e quanto às situações supra elencadas, como fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, deverão ser as mesmas alteradas no que tange à afectação do ora recorrente na decisão posta em crise, qualificando-se a insolvência como fortuita.

    9. Não se verifica, por isso, fundamento para se dar como provado as invocadas alíneas a), h) e i) do artigo 186.º n.º 2, do CIRE.

    10. Desde lodo, o Meritíssimo Juiz «a quo» desconsidera, a este propósito, a documentação (IES) junta pela Autoridade Tributária.

    11. Que comprova que a contabilidade da sociedade insolvente encontrava-se organizada.

    12. Não resultam, também, provados factos que permitam provar que o ora recorrente destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da insolvente – alínea a) do artigo 186. do CIRE.

    13. Não resultam, mesmo modo, provados factos que permitam concluir que incumpriu, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, nem mantido...

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