Acórdão nº 961/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José … intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra António…, mediante formulário legal, alegando ter sido despedido em 19/6/2017 e juntando comunicação escrita da decisão de despedimento.

Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, frustrando-se a conciliação das partes.

O R. empregador deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em facto imputável ao trabalhador, discriminado os factos que em seu entender integram a prática pelo trabalhador de várias infrações disciplinares e constituem justa causa de despedimento (fls. 14 a 17) e que se traduzem, em síntese, na execução de trabalhos particulares no tempo e local de trabalho, utilizando recursos do empregador sem autorização para tal e no exercício de atividade profissional para empresa concorrente durante o período de suspensão preventiva.

Foi junto aos autos o procedimento disciplinar.

O trabalhador contestou conforme fls. 74 a 87, invocando a invalidade do procedimento disciplinar com base na falta de decisão de despedimento proferida pelo empregador, pois a que lhe foi notificada foi proferida pelo Senhor Instrutor do processo; mais invocou a ilicitude do despedimento por falta de motivo justificativo, impugnando no essencial, os factos alegados pelo R. empregador e alegando que apenas efetuou um pequeno trabalho para si próprio, num curto período em que nada tinha para fazer, com a prévia autorização do R. e que durante a suspensão, a conselho médico e para evitar uma eminente depressão, passou a ajudar um amigo, de forma gratuita. Mais alegou que o procedimento disciplinar não passou de um expediente infundado do empregador para o despedir, concretizando uma intenção que já havia manifestado junto de terceiros. Defende por fim que a existir responsabilidade disciplinar do A., o despedimento não se mostra adequado, proporcional e justificado.

Em reconvenção, pede a condenação do R.: “a. Na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, sem qualquer prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do artº 389º, 1, al. b), CT, salvo no caso previsto no art.º 392º, nº 1, CT, com as consequências a que alude o respetivo nº 3.

  1. Pagar ao Autor as retribuições mensais que deixou de auferir desde a data do despedimento (19-06-2017) e até ao trânsito em julgado da decisão judicial que a declare, bem como os respetivos subsídios de férias e de Natal, sendo devidas nesta data, por já vencidas, as retribuições correspondentes a 11 dias do mês de junho, meses de julho, agosto, setembro e 10 dias de outubro de 2017, num total de 2.090,00 €, bem como a quantia de 395,00 e a título de duodécimos de subsídio de férias e de natal.

  2. Pagar ao Autor a quantia de 890,00 € a título de dias uteis de férias vencidas até esta data e não gozadas (férias vencidas em 1-1-2017 e proporcionais correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2017).

  3. Pagar juros de mora sobe tais quantias, liquidados á taxa legal, desde o momento da constituição em mora e até integral e efetivo pagamento.” O R. não respondeu.

Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: 1) Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, absolver o R. empregador … do pedido contra si formulado pelo A. trabalhador José … 2) Julgar parcialmente procedente, por em igual medida provada a reconvenção e, em consequência, condenar o R. empregador … a pagar ao A. trabalhador José … a quantia total de €816,42 (oitocentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos) a título de retribuição de férias não gozadas vencidas em 1/1/2017 e de retribuição de um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação…”***- Inconformado autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª. Salvo o devido respeito, o Autor, ora recorrente, não se conforma com a douta decisão recorrida, que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o Réu a pagar apenas a quantia de 816,42 € a título de retribuição de férias não gozadas e vencidas em 1/1/2017 e de retribuição de um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado o ano da cessação, sendo fundamentos: 2ª. A douta sentença deu como provado sob o ponto 2 – cfr. fls 4 – que “2- Por carta datada de 16/6/2017, assinada pelo Exmo. Instrutor do processo disciplinar, Sr. Dr. A…, Advogado, e remetida ao trabalhador por correio registado com aviso de receção, por este recebida em 19/06/2017, cuja cópia consta de fls. 62, foi o A. notificado da decisão de despedimento, carta essa que é do seguinte teor …”.

  1. Em consequência considerou que – cfr. fls 11, parte final a 13, ponto 2.1 - tal facto não era suscetível de tornar ilícito o despedimento por invalidade do procedimento disciplinar, com o fundamento de que “A decisão de despedimento foi emitida pelo representante do R., pelo que, nos termos do já citado art. 258º do Código Civil, produziu os seus efeitos na esfera jurídica do R., sendo igualmente eficaz relativamente ao A.” 4ª. O recorrente não se conforma com tal douto entendimento, considerando que, se a instauração e prossecução do processo disciplinar constitui ato de mera administração e deve ser considerado com ato de gestão normal, nos termos previstos no artº 356º, nº 1, do Código do Trabalho, já não pode ser assim considerado para efeitos de prolação da decisão final de despedimento, sendo tal o que decorre do disposto nos artºs 98ºº, 328º, nº 1, 329º, nº 4, 357º, nº 1 e 382º, nº 2, al. d), do CT, que atribuem a titularidade do poder disciplinar em exclusivo ao empregador.

  2. Donde decorre que do facto da decisão de despedimento ter sido formulada pelo Senhor Instrutor do processo disciplinar resulta uma evidente falta de decisão do empregador, que acarreta a ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar nos termos do 382º, nº 2, al. d), do CT, o que deverá reconduzir á revogação da douta sentença, que respeitosamente se requer.

    ACRESCE QUE: 6ª. Relativamente aos factos ocorridos em 20-02-2017 e com relevância para os mesmos, dados como provados sob os nºs 3, 10, 11, 14, 16 e 17, a douta sentença considerou, acertadamente, que tais factos não eram suscetíveis de, por si, reconduzir ao despedimento do Autor, impondo outra medida sancionatória que preservasse o vínculo laboral – cfr. fls. 16.

  3. TODAVIA, no que diz respeito aos factos dados como provados sob os nºs 12, 13 e 15, relativos á atividade que o recorrente prestou na carpintaria de M… durante o período de suspensão preventiva, a douta sentença considerou que – cfr. fls 16 - Tal facto “comporta uma grave violação do dever guardar lealdade ao empregador, pelo facto do A., aproveitando a suspensão preventiva decretada pelo empregador, ter prestado trabalho a um concorrente deste“, referindo ainda, a este propósito a fls 15 que “Quanto à necessidade de se manter ocupado, sempre poderia o A. ter optado por outro tipo de atividade, que não implicasse concorrência direta com o seu empregador.”.

  4. Donde concluiu que “Tal factualidade revela que o A. violou elementares deveres impostos ao trabalhador pela relação laboral” – cfr. fls 14 – e que “Conclui-se, assim, pelo preenchimento de todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela licitude do despedimento promovido pelo R., cuja decisão está devidamente fundamentada.” – cfr. fls. 17.

  5. Salvo o devido respeito, o Autor não se conforma com tal douto entendimento, considerando totalmente infundamentada e indevida a afirmação, conclusão e presunção de que, durante o tempo em que esteve suspenso preventivamente, o Autor exerceu qualquer atividade diretamente concorrente com a do empregador, Réu nos autos.

  6. Tal falta de fundamento de tal presunção resulta notoriamente de: . Como consta nos autos, a sede e local da carpintaria do Réu se situar em … aldeia do Concelho de Bragança e, por sua vez, o local onde o Autor prestou tal atividade ter ocorrido na carpintaria de M... , sita na Av. …, em Bragança – cfr. facto 12.

    Da motivação da matéria de facto – cfr. fls 6 a 9 / ponto 1.4 -, donde resulta que nenhuma das testemunhas alude minimamente a que o Autor exercesse atividade diretamente concorrente com a do Autor.

  7. Ficando por isso por demonstrar ou indiciar minimamente que as duas carpintarias são diretamente concorrenciais, o que contraria aquela conclusão vertida na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT