Acórdão nº 141/14.7T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - Assembleia de Compartes dos Baldios de X (autora/reconvinda); Recorridos: - António e Maria (réus/reconvintes); Pedido: - Que se reconheça que o terreno referido em 11º da p.i. é terreno baldio da freguesia de X, hoje União de Freguesias de X e Y; - Que se condenem os RR. a entregar-lhe de imediato o referido imóvel.

Causa de pedir: A parcela de terreno, objecto de litígio, faz parte do baldio da freguesia de o terreno referido em 11º da p.i. é terreno baldio da freguesia de X, hoje União de Freguesias de X e Y Britelo, possuída pela respectiva comunidade, querendo os RR. apoderar-se da mesma, ao ocupá-la ilegitimamente, sendo que nunca o povo da freguesia de X e nunca os Compartes dos baldios de X reconheceram os direitos de posse dos RR. ou seus antecessores, já que, nunca nenhuma instituição pública fez qualquer negócio com os RR. ou seus antecessores.

Alega ainda a A. que foi a Tapada do Monte C. quem ilegalmente negociou com os antecessores dos RR.; todos os negócios de aquisição da referida Tapada do Monte C. foram julgados nulos, porquanto versaram sobre direitos indisponíveis; qualquer negócio de aquisição de baldios é nulo, sendo que a aquisição pelo sogro e pai dos RR. terá ocorrido em 1987; resulta das decisões judiciais juntas aos autos que os terrenos que os RR. ocupam no Chão P. estão dentro da área dos baldios de X.

Os Réus contestaram, impugnando a versão dos réus, e reconviram, pedindo que se reconheça que são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos arts. 16° e 17° da contestação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: - julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido; - julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condenar a A. a reconhecer que os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 16º e 17º da contestação.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extrai, em síntese, as seguintes conclusões: A. Na Audiência de julgamento dos presentes autos foram juntos aos autos vários processos que desde a década de 40 do século XX vêm sendo intentados a propósito dos Baldios da Freguesia de X.

Nomeadamente foram juntos aos autos e mereceram especial atenção os autos nº 41/94.

  1. Da sentença e acórdão tirados em tal processo é forçoso concluir porque são os factos provados e a fundamentação que já transitaram em julgado e têm força de caso julgado: a. Em 15 de Março de 1920 foi inscrito na Conservatória do Registo Predial – inscrição nº 645 – o seguinte prédio: “a. Setecentos e vinte e seis hectares de terreno inculto municipal, no planalto da B., também conhecido pelo nome de Chão PS, Serra da B. e Chão P., situado na freguesia de X a confrontar de nascente, poente e sul com o monte baldio e do norte com a linha divisória dos concelhos de Monção e Paredes de Coura; b. Da escritura outorgada em 8 de Março de 1920, exarada a fls. 14v. a 18 do Livro de notas para actos e contratos entre vivos nº 63, do Notário que foi da vila de Paredes de Coura, J. B., consta que a Câmara Municipal aforou ao K – Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade do Porto: o terreno do planalto da B., conhecido também, pelo nomes de Chão PS e Chão P. situado na referida freguesia de X, com a área de setecentos e vinte e seis hectares (726 ha), que segue pelo Norte da linha divisória dos concelhos de Paredes de Coura e Monção, delimitado com um traço carmim na respectiva planta (docs. de fls. 21 e seguintes c. Da escritura outorgada em 3 de Março de 1947, lavrada de fls. 29 a 34 do Livro de notas para actos e contratos entre vivos nº 82, da Secretaria Notarial de Paredes de Coura consta que o K vendeu à Tapada de Monte C.: todos os direitos que disse ter no aforamento que fora remido por deliberação da mesma Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 14 de Novembro de 1946 (doc. de fls. 29 e seguintes) – ref. Doc. nº 1.

    d. Os moradores da freguesia de X já quando em 8/3/1920 se outorgou a escritura referida no ponto 2 da matéria assente, havia mais de 80, 90 e até 100 anos que estavam na posse do terreno em que, dentro dos limites da freguesia de X, incidira tal contrato de aforamento e. Sempre se aproveitando de todas as suas utilidades, designadamente aí cortando os matos, as lenhas, as madeiras e apastorando os gados, actos estes que foram praticados à vista de toda a gente e com intenção de exercerem os poderes correspondentes ao direito do uso comum e na convicção de que esses terrenos estavam afectos ao logradouro comum da freguesia (2º da base instrutória) f.

    Ora, no caso concreto, defluindo da matéria de facto provada que os terrenos objecto da transacção apresentam a natureza de baldios paroquiais e não havendo deliberação da Junta a dispensá-los do logradouro comum da freguesia da junta de X, forçoso é concluir pela sua inalienabilidade ou pela sua indisponibilidade, o que necessariamente se repercute no acordo celebrado pela Autora e Ré, gerando a sua nulidade.

    g.

    É relevante constatar que o Tribunal da Relação do Porto considera na sua fundamentação que no caso vertente, e o mesmo caso vertente é o dos presentes autos, os baldios de X eram – e portanto, são-no, inalienáveis e indisponíveis.

    “… forçoso é concluir pela sua inalienabilidade ou pela sua indisponibilidade…” h.

    Obviamente que tal inalienabilidade e indisponibilidade afecta não só o acordo de 1963 (julgado nulo) como outrossim todos os negócios sobre tais baldios realizados desde 1920, data do registo de tal área de 726 ha de terrenos, até hoje que signifiquem venda, alienação ou oneração de tais baldios.

  2. Definitivamente o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a área de terrenos em questão – os referidos 726 ha registados em 1920 são baldios da freguesia de X e inalienáveis e indisponíveis pelo que menos 100 anos antes de 1920 D. E outrossim na acção nº 118/10.1TBPCR foram dados como provados os seguintes factos: A) Na freguesia de X, no local designado por B., Planalto da B. ou Chão PS, Serra da B. e Chão P., há uma vasta área de terreno constituída por aproximadamente 726 hectares, que confronta do norte com os limites dos concelhos de Valença e Monção, do sul com diversos proprietários da freguesia de X, do nascente com a linha divisória das águas com o concelho de Arcos de aldevez e do poente com limites da freguesia de Y.

  3. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º 41/94 do extinto Tribunal Judicial de Paredes de Coura, os terrenos referidos em A) foram tidos com a natureza de baldios paroquiais, e considerados inalienáveis e indisponíveis.

  4. Tendo-se na mesma sentença declarado nulo o termo de transacção de 9 de Dezembro de 1963, homologado na acção ordinária n.º 24/60, que correu termos no extinto Tribunal...

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