Acórdão nº 545/18.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Através de participação no tribunal recorrido, na sequência de acção inspectiva realizada em 4 de Janeiro de 2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte de D. F. - FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, relativamente a L. M.
, P. T.
e C. C.
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Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência de contratos de trabalho, relativamente às pessoas acima referidas, desde 1 de Outubro de 2016.
A R. apresentou contestação.
Antes da audiência de julgamento, pela beneficiária da actividade e pelos prestadores da mesma foram juntos acordos de transacção de que resulta o seguinte: - P. T. reconheceu que exerceu as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito dum contrato de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que este contrato cessou nesta data; - L. M. e C. C. reconheceram que exerceram as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito de contratos de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que a partir desta data foram admitidas como suas trabalhadoras mediante celebração de contratos de trabalho sem termo.
O Mmo. Juiz a quo homologou as transacções, não obstante a oposição do Ministério Público.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença homologatória, formulando as seguintes conclusões: «1)- A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho criada pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações concretas de trabalho subordinado; 2)- Atribuindo a Lei ao Ministério Público legitimidade para intentar essa acção, independentemente de pedido ou vontade do trabalhador; 3)- Sendo, por isso, interesses públicos que lhe estão subjacentes; 4)- Com a propositura da acção apenas se pretende pôr termo a uma situação de incerteza quanto à qualificação do contrato celebrado como sendo de trabalho ou de prestação de serviços; 5)- Incerteza essa que resultou após prévia inspecção da ACT, com base nos factos apurados e na presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código do Trabalho; 6)- Já que o direito que se pretende acautelar com a instauração da acção não é um direito de que o trabalhador possa dispor; 7)- Na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público intervém na promoção de um interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência – artigo186º - K, nº1, do Código de Processo do Trabalho; 8)-Agindo o Ministério Público em representação do Estado colectividade, no âmbito de competência própria que lhe é conferida por lei e no prosseguimento de interesses públicos legítimos, sendo tal intervenção a título principal – artigo 5º, nº1, alíneas a) e g), do Estatuto do Ministério Público.
9) - A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho configura-se como uma acção declarativa de simples apreciação através da qual se pretende pôr termo a uma incerteza quanto à qualificação jurídica de uma relação contratual, incerteza essa da qual resulta manifesto prejuízo para o Estado.
10) -Numa acção deste tipo – de simples apreciação – verifica-se o pressuposto do interesse em agir se o direito cuja existência ou inexistência se pretende que seja judicialmente declarada se encontrar numa situação de dúvida susceptível de causar prejuízos graves e objectivos ao seu titular, como no caso se verifica, cabendo ao Ministério Público em representação dos interesses acima referidos, o impulso processual.
11) - A sua instauração constitui uma iniciativa pública e oficiosa com a qual se pretende garantir a reposição da legalidade, ainda que contra a vontade do próprio trabalhador, já que apesar de estarmos perante uma relação contratual de direito privado, na génesis da acção está a defesa de interesses públicos.
12) - Pelo que os trabalhadores P. T., L. M. e C. C. não tinham legitimidade para transaccionar com a Ré e, consequentemente, não deveriam tais transacções...
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