Acórdão nº 545/18.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Através de participação no tribunal recorrido, na sequência de acção inspectiva realizada em 4 de Janeiro de 2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte de D. F. - FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, relativamente a L. M.

    , P. T.

    e C. C.

    .

    Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência de contratos de trabalho, relativamente às pessoas acima referidas, desde 1 de Outubro de 2016.

    A R. apresentou contestação.

    Antes da audiência de julgamento, pela beneficiária da actividade e pelos prestadores da mesma foram juntos acordos de transacção de que resulta o seguinte: - P. T. reconheceu que exerceu as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito dum contrato de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que este contrato cessou nesta data; - L. M. e C. C. reconheceram que exerceram as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito de contratos de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que a partir desta data foram admitidas como suas trabalhadoras mediante celebração de contratos de trabalho sem termo.

    O Mmo. Juiz a quo homologou as transacções, não obstante a oposição do Ministério Público.

    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença homologatória, formulando as seguintes conclusões: «1)- A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho criada pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações concretas de trabalho subordinado; 2)- Atribuindo a Lei ao Ministério Público legitimidade para intentar essa acção, independentemente de pedido ou vontade do trabalhador; 3)- Sendo, por isso, interesses públicos que lhe estão subjacentes; 4)- Com a propositura da acção apenas se pretende pôr termo a uma situação de incerteza quanto à qualificação do contrato celebrado como sendo de trabalho ou de prestação de serviços; 5)- Incerteza essa que resultou após prévia inspecção da ACT, com base nos factos apurados e na presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código do Trabalho; 6)- Já que o direito que se pretende acautelar com a instauração da acção não é um direito de que o trabalhador possa dispor; 7)- Na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público intervém na promoção de um interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência – artigo186º - K, nº1, do Código de Processo do Trabalho; 8)-Agindo o Ministério Público em representação do Estado colectividade, no âmbito de competência própria que lhe é conferida por lei e no prosseguimento de interesses públicos legítimos, sendo tal intervenção a título principal – artigo 5º, nº1, alíneas a) e g), do Estatuto do Ministério Público.

    9) - A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho configura-se como uma acção declarativa de simples apreciação através da qual se pretende pôr termo a uma incerteza quanto à qualificação jurídica de uma relação contratual, incerteza essa da qual resulta manifesto prejuízo para o Estado.

    10) -Numa acção deste tipo – de simples apreciação – verifica-se o pressuposto do interesse em agir se o direito cuja existência ou inexistência se pretende que seja judicialmente declarada se encontrar numa situação de dúvida susceptível de causar prejuízos graves e objectivos ao seu titular, como no caso se verifica, cabendo ao Ministério Público em representação dos interesses acima referidos, o impulso processual.

    11) - A sua instauração constitui uma iniciativa pública e oficiosa com a qual se pretende garantir a reposição da legalidade, ainda que contra a vontade do próprio trabalhador, já que apesar de estarmos perante uma relação contratual de direito privado, na génesis da acção está a defesa de interesses públicos.

    12) - Pelo que os trabalhadores P. T., L. M. e C. C. não tinham legitimidade para transaccionar com a Ré e, consequentemente, não deveriam tais transacções...

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