Acórdão nº 177/17.6Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: SANDRA APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada SANDRA e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls.75 e 76.

Por esse facto veio a sinistrada requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138º n.º 2 do C.P.T., tendo formulado os seguintes quesitos: “1. A sinistrada apresenta lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 05 de Janeiro de 2016? 2. Em caso afirmativo ao quesito anterior, quais são as lesões que a sinistrada apresenta? 3. Qual a natureza das lesões sofridas pela sinistrada e a que rubrica da tabela nacional de incapacidades para acidentes de trabalho correspondem as mesmas?” Procedeu-se à realização de junta médica, tendo os Srs. Peritos Médicos, por maioria, emitido laudo e respondido aos quesitos formulados da seguinte forma: “1.º- A Sinistrada refere dor cervical.

  1. - A Sinistrada não apresenta lesões, nem sequelas.

  2. - Prejudicado.

  3. - Curada sem IPP.

Todos os exames auxiliares de diagnóstico efetuados à Sinistrada, não apresentam qualquer patologia.

*Pelo Sr. Perito Médico da Sinistrada foi dito que a sinistrada apresenta como sequelas resultantes do acidente, limitação da mobilidade cervical em todos os seus ângulos, raquialgia e hipotrofia tenar esquerda, pelo que lhe atribui uma IPP de 20%, de acordo com Cap. III; 3.2 (0,16 - 0,32) da TNI.” Em face do resultado de tal perícia médica a sinistrada formulou pedido de esclarecimentos, no âmbito do qual requereu, para cabal resposta aos quesitos por si formulados para junta médica, que os Srs. Peritos prestassem os seguintes esclarecimentos: “A) A Sinistrada, aquando do exame por junta médica, apenas referiu sentir dor cervical ou referiu outros sintomas/queixas decorrentes do sinistro? B) Os Srs. Peritos aquando do exame por junta médica realizaram exame objectivo completo à sinistrada, composto por observação, palpação e comparação dos membros superiores? C) Em caso afirmativo qual a duração do mesmo e se dessa observação, palpação e comparação com a contra lateral foi verificada alguma assimetria? D) Do exame de observação/palpação da cervical verificaram os Srs. Peritos alterações das amplitudes articulares cervicais? E) Qual a justificação dos Srs. Peritos, atento o exame/avaliação que realizaram, para não detetarem quaisquer lesões/sequelas e incapacidade permanente parcial à sinistrada tendo em conta os exames e respectivos relatórios da ARS Norte, a Perícia de Avaliação do Corporal realizada a pedido do Tribunal e os Relatórios médicos elaborados pelos especialistas que acompanharam a sinistrada, os quais constam todos dos autos? Tal pedido foi atendido pelo tribunal a quo, tendo os Srs. Peritos em resposta ao solicitado esclarecido o seguinte: “Por maioria, os peritos Médicos do Tribunal e da Seguradora, respondem aos esclarecimentos pretendidos a fls. 103, da seguinte forma: A sinistrada sofreu AT em 05-01-2016.

Realizou duas RMN, a 10-02-2017 e a 24-10-2016, e com EMG a 24-10-2016, exames completamente normais.

Caso existissem alterações derivadas a compressão radicular na data do acidente, na data da realização da EMG, estas teriam já tradução eletromiográfica.

  1. A sinistrada referiu cervicalgia, tendo o perito Médico da sinistrada referido atrofia da eminência hipotenar esquerda.

    Os peritos do Tribunal e da Seguradora consideraram que esta atrofia, pelo acima explanado, não tem relação com o acidente.

  2. Sim.

  3. Não.

  4. Do exame objetivo, apresenta dor referida aos últimos graus dos movimentos de flexão e de rotação esquerda. Não apresenta défices de força, nem alterações dos reflexos osteotendinosos.

  5. A normalidade dos exames complementares, a sua negatividade para lesões traumáticas ou sequelares em tempo útil, após o acidente, bem como a normalidade do exame objetivo, à excepção da dor referida, compõe situação de alta curada sem desvalorização.

    Pelo perito Médico da Sinistrada foi dito o seguinte: A sinistrada sofreu AT em 05-01-2016.

    Realizou duas RMN, a 10-02-2017 e a 24-10-2016, e com EMG a 24-10-2016, exames completamente normais. Contudo, os vários relatórios Médicos existentes nos autos referem alterações do exame objetivo, nomeadamente, défice de força dos membros superiores, em especial do membro superior esquerdo, onde se constata atrofia tenar esquerda, em território de raiz nervosa, que vai de acordo com EMG realizada no dia 01-03-2018, constante de fls. 117 vs. e 118.

    Assim, mantém integralmente a posição assumida no relatório de exame por junta médica constante de fls. 100, entendendo que a sinistrada se encontra desvalorizada com uma IPP de 20%, de acordo com o Cap III, 3.2 (0,16 - 0,32) da TNI.” Por fim, o Tribunal recorrido proferiu sentença no âmbito da qual considerou que a sinistrada se encontra curada sem desvalorização e da qual consta o seguinte dispositivo.

    “Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar à autora a quantia de € 614,06, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.

    Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 614,06.

    Custas a cargo da autora.

    Registe e notifique.”*Inconformada veio a sinistrada arguir a nulidade da sentença e interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: Da Nulidade da Sentença “1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, enferma de nulidade nos termos do disposto do art.º 615º, nº 1 alínea b) do CPC e art.º 607º, n.º 3 e 4 do CPC , por falta de fundamentação.

    1. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional no n.º 1 do art.º 205º da CRP, o qual remete para a lei ordinária a regulação desse dever e “…constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso”.

    2. Analisada a sentença proferida verificamos que na mesma apenas faz constar no ponto 3. motivação “ o tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e no relatório do exame por junta médica que foi realizado”, e no ponto 4 “Apreciação crítica dos factos e sua subsunção do direito apenas se refere em síntese “Atendendo à natureza das lesões sofridas, á gravidade das sequelas e aos demais elementos disponíveis nos autos, não existe qualquer motivo atendível para afastar o entendimento maioritário dos senhores peritos médicos…”.

    3. Não é efectuado pelo Tribunal a quo, na douta sentença proferida nos autos, qualquer exame critico aos elementos probatórios que formaram a sua convicção, nem sequer é feita qualquer referência a quais os documentos tidos em conta para a decisão final.

    4. Apesar dos documentos juntos serem divergentes, nenhuma explicação ou fundamentação resulta da sentença da razão pela qual se valorou um documento, no caso o auto de junta médica, o qual não contém sequer posição unanime de todos os peritos, em detrimento de todos os outros relatórios e exame de Eletromiografia.

    5. Por outro lado, não consta da sentença em mérito, qualquer fundamento justificação para o tribunal a quo apenas ter valorado a opinião dos médicos da seguradora e do tribunal e nenhum crédito e desvalorizado completamente o médico/perito indicado pela Recorrente, o qual havia acompanhado a sua situação clinica.

    6. Não é de todo perceptível quer por parte da Recorrente, quer por qualquer outro leitor, quais as razões/fundamentos em que se baseou o Juiz a quo para formar a sua convicção.

    7. A Douta sentença em mérito é nula, por falta de fundamentação nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º e art.º 607º n.ºs 3 e 4 do CPC, pelo deve declarar-se a invocada nulidade e ordenar-se seja proferida nova sentença.” Das demais questões suscitadas.

      “1.

      A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada/ampliada pela Relação nos casos previstos no art.º 662º do CPC.

    8. A alínea c) do nº 2, art.º 662º do CPC “…aos casos em que a decisão de facto apresenta patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento mas que inviabilizam a decisão jurídica do pleito e que devem ser solucionadas de imediato pela Relação ou, não sendo possível, por carência de elementos, poderão implicar a anulação do julgamento.

    9. No caso em apreço, não foi efectuado julgamento, sendo toda a prova existente nos autos documental, tendo a decisão final que ter em conta todos os elementos existentes.

    10. Atendendo à prova documental constante dos autos e por se mostrar imprescindível para que se repute a matéria de facto como suficiente e inteligível, torna-se necessário proceder à sua ampliação sob pena de a mesma se mostrar obscura e insuficiente.

    11. Encontram-se juntos ao autos, para além dos autos de exame por junta médica e esclarecimentos os seguintes documentos não impugnados: - Atestado médico de incapacidade Multiuso elaborado em 14/03/2017, Informação Clinica da Recorrente remetida pelo Hospital de Braga mediante oficio datado de 29.05.2017; Relatório da perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado em 13/07/2017; Relatório médico resultante da perícia médica realizada em 06/10/2017.

    12. Contudo, tal factualidade constante de tais documentos reputa-se como essencial para a compreensão e boa decisão da causa, desde logo, sob pena de tornar a matéria de facto deficiente, obscura e até contraditória na perspectiva de algum leitor menos atento.

    13. Não obstante não se esquecer que os meios de prova são livremente apreciados pelo Tribunal a quo, a verdade é que também não podem pura e simplesmente ser ignorados.

    14. Todos os elementos de prova...

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