Acórdão nº 32/18.2T8BCG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Na presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, que corre termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1 – da Comarca de Bragança, em que é autora X Consultores e Investidores, lda, representada por Nuno e réus Y – Serralharia, lda e H. J., foi pela primeira pedido que se ordene inquérito judicial à sociedade ré.

Para tanto alegou que: - a sociedade requerente e o requerido H. J. são os únicos sócios da sociedade requerida; - esta tem a sua sede e instalações em Vinhais e dedica-se à construção e colocação de portas, janelas, caixilharias, etc.; - desde a sua constituição em 2012, a sociedade requerida deliberou serem nomeados para gerentes o requerente Nuno, em representação da sociedade requerente, e o requerido H. J.; - a sociedade requerida obriga-se com a assinatura de um gerente; - os bens da fabricação da requerida são constituídas por um edifício (pavilhão), maquinaria diversa, ferramentas, veículos automóveis, escritório e linha da produção; - aquando do início da actividade, o requerido H. J. ficou responsável pelas compras, vendas orçamentos, linha de produção, colocação de material acabado, recebimentos dos bens vendidos e colocados e gestão operacional da serralharia; - para iniciar a sua actividade, a empresa teve de adquirir todos os bens, tendo para o efeito recorrido a empréstimos bancários, dando de garantia as próprias instalações e aval pessoal de ambos os sócios; - devido à crise económica que assolou o país, houve a necessidade de recorrer a outro tipo de operações, nomeadamente empréstimos de ambos os sócios, suprimentos, pagamentos através de contas individuais e outros procedimentos, com o que se conseguiu manter a empresa em laboração; - ao mesmo tempo, o requerente Nuno e o requerido H. J. reuniam periodicamente, acertavam contas no sentido de ficar sempre devidamente esclarecido sobre os procedimentos, quem era credor e devedor, se os empréstimos feitos pelos sócios eram ou não pagos, etc.; - o requerido H. J. prestava contas, explicava a matéria-prima que tinha comprado, o trabalho que tinha sido executado, onde tinha sido colocado e para quem, onde depositava o dinheiro, se estava pago ou não e tudo o mais inerente; - a partir de 2015, o requerente Nuno e o requerido H. J. começaram a sentir dificuldades de entendimento ao ponto de deixarem de dialogar; - iam chegando relatos de incumprimento de obrigações do dia-a-dia e recebimentos que não passavam pelas contas da empresa, de incumprimentos para com os bancos e de a empresa estar sem dinheiro, pese embora formalmente a contabilidade não o demonstrar; - atento o mau relacionamento existente que impossibilitava o diálogo, o requerente Nuno solicitou aos seus colaboradores técnicos a participação em reuniões com o requerido a fim de estes lhe prestarem todas as informações relativas à verdadeira situação financeira da sociedade e quem era credor de quem; - por falta de informações do requerido H. J. não se chegou a nenhuma conclusão; - foi nesse contexto que o requerente Nuno renunciou à gerência em 10.10.2016, - uma vez que o requerente já tentou de diversas formas obter as informações necessárias, quer directamente, quer através de técnicos mandatados para o efeito, facilmente é de presumir que agora, com o corte de relações e com o clima de conflitualidade existente, o requerido não fornecerá mesmo qualquer informação; - as contas não foram prestadas, antes foram recusadas injustificadamente.

Concluiu pedindo que se averigúe: - quais os bens de produção propriedade da sociedade requerida (máquinas, ferramentas e veículos); - quais os recursos humanos existentes, vencimentos e encargos gerais anuais com funcionários; - quais os materiais em stock e seu valor; - o que se deve a fornecedores e qual a situação concreta de cada débito, o mesmo acontecendo com os créditos; - quais os empréstimos de que a sociedade beneficiou, quem os concedeu, qual a situação de cada um, incluindo os dos sócios, o mesmo se referindo em relação aos suprimentos; - demonstrar e provar a origem dos provimentos feitos pelo requerido H. J. e pelo requerente Nuno; - qual o valor patrimonial actual da empresa; - se há incumprimento de empréstimos bancários e operações análogas, por que razão e quais as consequências verificadas e esperadas e qual o destino de todas as quantias recebidas.

Regularmente citados, os réus contestaram, aceitando como verdadeiros os factos alegados nos artigos 1.º a 6.º, 8.º, 10.º e 11.º da petição inicial e impugnando os demais, com a alegação de que: - o requerente Nuno teve, até à sua renúncia da qualidade de gerente, um papel activo e determinante no giro da sociedade, já que também ele angariava obras para a sociedade requerida, negociava financiamentos e projectos, recebia pagamentos de clientes e fazia em exclusivo a gestão financeira e bancária da sociedade requerida; - nas reuniões de gerência o requerente Nuno deixou de prestar contas e de esclarecer determinados actos de gestão por si praticados, designadamente, não esclarecia a razão pela qual certos pagamentos a si confiados por clientes da sociedade requerida não foram depositados na conta da mesma; - a contabilidade da sociedade requerida sempre foi feita pela W – Serviços de Gestão, S.A.; - além de partilharem a sede, a sociedade requerente e a W partilham o administrador – Nuno; - sendo a contabilidade feita pela W e tendo o seu administrador a ela acesso e tendo a sociedade requerente como actividade, entre outros, a consultoria para os negócios e a gestão, contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, fácil é concluir que a sociedade requerente só não sabe quanto à vida comercial e financeira da sociedade requerida o que não quer; - os conflitos tiveram início pelo facto de o requerido H. J. se ter apercebido que estaria a trabalhar arduamente e, em vez de obter e partilhar resultados, tinha de realizar constantes suprimentos de modo a solver compromissos da sociedade requerida; - a fim de se inteirar das contas, o requerido H. J. pediu à contabilidade os livros de cheques que esta tinha em seu poder; - o gabinete de contabilidade informou-o de que os livros de cheques referentes aos nos de 2012, 2013 e parte de 2014 tinham desaparecido e de que também tinham desaparecido as contas da empresa relativas aos anos de 2012, 2013 e parte do ano de 2014, tal como o computador e a pen drive onde toda essa documentação estava gravada por segurança; - face a isso, o requerido H. J. começou, em 29.09.2014, a preencher e entregar os cheques passados pela empresa e a dar ele próprio no banco ordens de transferência; - e a estar muito mais atento à facturação emitida e à cobrança dessas facturas, atitude de atenção e vigilância que terá desagradado ao requerente Nuno e está na origem da sua renúncia à gerência.

Concluíram pedindo que, caso não se verifique a improcedência do pedido de inquérito à sociedade, no inquérito a ordenar seja abrangida informação sobre os seguintes actos praticados pelo requerente Nuno: - por que pagou a sociedade requerida a quantia de € 7.300,00 a Manuel (antigo proprietário do pavilhão de que a requerida faz sede da empresa) a pretexto de pagamento de uma dívida deste à Segurança Social; - quanto à obra feita a I. G., tia e madrinha do requerente Nuno, no valor de € 20.050,27, porque apenas existe recibo emitido relativo a entrada do valor de € 8.670,27, aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento que aquela afirma ter feito por transferência bancária para a conta fornecida pelo sobrinho; - no que respeita à obra de Francisco, no valor de € 2.200,00, porque apenas existe a factura correspondente à obra, aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento que aquele afirma ter feito a requerente Nuno; - aonde foi feito e qual o trânsito bancário relativo ao pagamento realizado por C. no montante de € 18.552,00; - qual o trânsito e destino do montante de € 14.000,00 dos € 15.000,00 recebidos pela sociedade requerida no dia 01.0.2015 na conta do Banco A a título de reembolso de I.V.A., levantado pelo requerente Nuno no da 02.07.2015 através de dois cheques; - qual o trânsito e destino do montante de € 13.02,00 relativo a obra feita à sociedade requerente, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o requerente Nuno afirma estar paga; - qual o trânsito e destino do montante de € 12.500,00 relativo a obra feita a Sgel, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o requerente Nuno afirma estar paga; - qual o trânsito e destino do montante de € 250,00 relativo a obra feita a DV, Lda, já que não há vestígio contabilístico e/ou bancário do pagamento que o gerente daquela afirma ter pago ao requerente Nuno.

Os réus, com a sua contestação juntaram o relatório das contas dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

Respondendo à contestação, nos termos constantes de fls. 83-88, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, a autora juntou informação do gerente da agência de Bragança do Banco B de que se encontram em dívida as prestações bancárias referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro e Fevereiro de 2018, no valor total de € 3.289,04.

*Finda esta tramitação processual, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte teor, que se transcreve: “…Considerando que, nos termos do disposto no artigo 1049.º, n.º 1, do C.P.C., “[h]aja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito […]”, cumpre apreciar e decidir.

*O inquérito judicial é o meio processual especial a que o sócio deve recorrer para conseguir que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou da direcção da sociedade.

Se a informação que o sócio pretende obter tem a ver...

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