Acórdão nº 539/05.1TBCBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório António interpôs em 4.05.2018 o presente recurso extraordinário para revisão de sentença contra «Construções X, Ldª» pedindo que o mesmo fosse admitido com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 698.º do Código de Processo Civil.

Alegou para tal, em síntese, que nos autos principais foi proferida sentença em 12.10.2015 que condenou os RR. no pagamento da quantia de 51.894,43€ acrescida de IVA, o que ocorreu em obediência à resposta dada ao quesito 3º da BI que havia em recurso de sentença anteriormente proferida sido alterado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a qual, pese embora os sucessivos recursos interpostos não foi discutida e transitou em julgado.

Tal quesito havia merecido, na primeira decisão proferida em primeira instância, resposta de não provado, o que implicava que se considerasse que o valor acordado para a obra, de 32.500.000$00/162.109,32€ não incluía IVA, vindo tal matéria a ser alterada pelo Tribunal da Relação.

Sustenta que findo o processo, no dia 5 ou 6 de Abril de 2018, o seu mandatário entregou ao apelante o dossier completo da presente acção, pelo que só agora tomou conhecimento da existência neste dossier de uma carta de correspondência entre o primitivo advogado da aí autora e do seu advogado, cujo teor é prova insofismável que o tribunal da Relação errou a alterar o julgamento da matéria de facto no que se refere ao quesito relativo ao valor da empreitada acrescido de IVA.

Conclui que ao abrigo do disposto nos artigos 696 al. c) e 698 n.ºs 1 e 2 do C.P.C., deve o Recurso ser admitido e a final julgado provado por procedente, revogando a Sentença recorrida, e proferida nova decisão, reduzindo-se o valor à quantia de 3.483 contos / 17.373,13 €, acrescido do valor da factura dos trabalhos extras de 11.685,80 € e respectivos juros de mora.

Aberta conclusão nos autos foi proferida decisão que indeferiu o presente recurso de revisão, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPC, por não se mostrar verificada a situação a que alude a al. c), do art. 696º, nem o circunstancialismo de qualquer outra das alíneas em questão.

Considerou-se, em súmula, que «nem na acção onde foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, nem neste recurso de revisão poderia fazer-se qualquer tipo de apreciação acerca do documento agora apresentado pela parte. Talvez por isso, e bem, tal documento não haja sido junto aquando da pendência da acção principal.» Inconformado com esta decisão, o Requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: «I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma donde decorre uma proibição genérica da junção de correspondência trocada entre Advogados.

II – A sua junção só será impedida se, face ao seu conteúdo, resulte a violação do dever de segredo.

III – O segredo pode ser quebrado se for necessário para defesa de interesses legítimos do cliente.

IV – Não há qualquer sigilo profissional na correspondência dum Advogado ao outro que se limita a reproduzir o valor dum contrato de empreitada, o que já foi pago e o que falta pagar e que tudo foi reproduzido em documentos existentes nas peças processuais da A. e Réu.

V – Aliás, o próprio Mandatário subscritor da referida carta, diz que os elementos que tem em poder dele também o estão na posse do cliente da parte contrária e passa a reproduzir o que existe de concreto.

VI – Não faz o seu subscritor qualquer cedência de valor com vista a obter um acordo extrajudicial na convicção que mais vale um mau acordo que uma boa demanda.

VII – Afirma é, categoricamente, e em concordância com o valor do orçamento da empreitada é que o valor deste é de 32.500 contos.

VIII – Não pode o Juiz indeferir, sem mais, o documento subscrito por Advogado e que motivou o Recurso de Revisão, sem aprofundar este pormenor, pois limitou-se a indeferir, sem mais, por entender que é prova proibida, quando pela análise do documento não se verifica qualquer acto sigilioso.

IX - Se o anterior Mandatário tinha autorização da O.A. para juntar o documento, este pode ser junta quando o R. teve conhecimento da mesma.

Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 699 n.º 1 do C.P.C. e 92 n.º 1 e n.º 4 do E.O.A. deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o Recurso de Revisão e para ele mande notificar a parte contrária, com o que se fará a almejada JUSTIÇA.».

Ao recurso de apelação juntou o documento de fls. 16- cópia de uma decisão do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados- relativo a dispensa de segredo profissional ao advogado N. C., datada de 17.1.2018.

*O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

*Notificada a contraparte nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 641º n.7 do C.P.C., pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

Sustenta, ademais, que o documento agora junto com o recurso não permite, só por si, estabelecer qualquer relação com a carta (documento) em apreço nos autos. E que se tal decisão do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, datada de 17.1.2018, disser respeito à mesma, então forçosa é a conclusão de que o recurso é manifestamente extemporâneo, já que o recorrente necessariamente teria que ter conhecimento da carta em data anterior. Que o prazo de 60 dias legalmente previsto é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso, que decorreu antes da propositura do recurso.

Após determinada a subida do recurso veio o recorrente mais uma vez aos autos juntar o documento de fls. 26 vs., datado de 23.08.2018 – cópia de certidão do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, na qual se certifica que o pedido de levantamento de sigilo profissional e autorização deferida, se reporta à carta de 02.11.21.

* II. O objecto do recurso.

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

*Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1º- Requisitos do recurso extraordinário de revisão, mormente do previsto na alínea c) do artigo 696º do C.P.C.

  1. - Saber se na situação analisanda se mostram verificados os requisitos previstos na referida alínea.

  2. - Saber se o recurso de revisão é extemporâneo.

III – Fundamentação fáctica.

A factualidade a ter em conta para a apreciação e decisão do recurso é a que foi alegada pelo apelante, e que, constando em súmula de I supra, aqui se tem por reproduzida, para os legais efeitos.

Acresce, nos termos dos art.º 607.º/4, ex vi art.º 663.º/2 do C. P. Civil e conforme resulta da consulta electrónica dos autos principais, que: - o processo principal- acção com o n. 539/05.1TBCBC- foi intentada em 28.07.2005 por «Construções X, Lda» contra António e mulher, Maria, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 90.823,00 (correspondente a capital e juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento e à taxa legal.

- Por sentença de 12.10.2015, foi julgada parcialmente procedente por provada a presente acção e os RR condenados a pagar à Autora a quantia de 51.894,43 (40.208.63+11.685,80) e de 702,60 euros...

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