Acórdão nº 590/15.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Manuel (aqui Recorrente), residente na Rua (…), em Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Maria e marido, D. C.

(aqui Recorridos), residentes na Travessa (…), em Ponte de Lima, pedindo que · se declarasse que ele próprio é legítimo proprietário do prédio rústico «Eido F.» (que melhor identificou); · os Réus fossem condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o referido prédio rústico; · os Réus fossem condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impedissem em toda a sua extensão e plenitude o seu direito de propriedade sobre o dito prédio rústico; · os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 8.504,30, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação de uso do dito prédio rústico; · os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia diária de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a respectiva citação até efectiva entrega do referido prédio rústico.

Alegou para o efeito, em síntese, terem sido os seus Pais e da Ré (sua irmã) proprietários do prédio rústico «Eido F.» e de um prédio urbano; e terem depois os mesmos sido atribuídos, após a morte daqueles e em inventário para partilha da respectiva herança, a ele próprio, o rústico, e à Ré, o urbano.

Mais alegou que, mercê de errada descrição do prédio rústico, e não obstante sucessivas rectificações, foram-lhe indevidamente subtraídos seis mil metros quadrados, de que a Ré se apropriou desde 24 de Maio de 2014, recusando-se a devolvê-los, não obstante reiteradas notificações para o efeito.

Alegou ainda o Autor sofrer, por isso, prejuízos correspondentes à perda do valor de uso dos ditos seis mil metros quadrados, fazendo corresponder o seu montante ao valor locativo daquela área, isto é, a € 500,00 por mês, a que acresceria a despesa de € 504,30, exigida pela remoção da vedação indevidamente nela colocada pelos Réus.

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus (Maria e marido, D. C.) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; e deduziram reconvenção, pedindo que · se declarasse que a Ré (Maria) é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por casa de habitação, anexos e terreno (que melhor identificaram), condenando-se o Autor a reconhecê-lo.

Alegaram para o efeito, em síntese, encontrar-se verificada nos autos a excepção dilatória de ilegitimidade activa, uma vez que, sendo o Autor (Manuel) casado em comunhão de adquiridos, teria de ter proposto a presente acção conjuntamente com a sua mulher, o que não fez (existindo assim a preterição de um litisconsórcio necessário activo).

Mais alegaram serem falsas a área e as confrontações apresentadas pelo Autor (Manuel) para o respectivo prédio, não tendo ainda eles próprios sido notificados de quaisquer pedidos de rectificações do prédio rústico que lhe foi adjudicado em sede de processo de inventário (não lhes sendo, por isso, oponíveis eventuais decisões que os hajam deferido); e impugnaram a verificação dos danos alegados pelo Autor.

Já em sede de reconvenção, os Réus (Maria e marido, D. C.) alegaram pertencer a área reivindicada pelo Autor (Manuel) ao prédio rústico adjudicado à Ré (Maria) em sede de processo de inventário, conforme o Autor bem saberia, pedindo por isso a respectiva condenação como litigante de má fé, em multa e em indemnização atribuída a seu favor.

1.1.3.

O Autor (Manuel) replicou, defendendo o acerto da sua pretensão inicial, e a falta de fundamento da defesa e da reconvenção apresentadas pelos Réus (Maria e marido, D. C.).

Alegou para o efeito, em síntese: não se verificar qualquer excepção de ilegitimidade nos autos (nomeadamente, por o bem em causa revestir a natureza de próprio); não poder ser admitida a reconvenção deduzida (por não o ter sido separadamente no corpo da contestação); sendo admissível, verificar-se quanto a ela a excepção de ilegitimidade passiva (já que, podendo dela resultar a perda de bem que só por ambos os cônjuges poderia ser alienado, não ter sido demandada a sua mulher); serem falsos todos os factos alegados pelos Réus (Maria e marido, D. C.) de forma desconforme com a versão inicial dos mesmos que apresentara; e não existir qualquer actuação sua em litigância de má fé.

1.1.4.

Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; fixando o valor da acção em € 45.504,30; ordenando o registo oficioso da acção; e convidando o Autor (Manuel) a suscitar o incidente de intervenção provocada da sua mulher, Maria, por forma a sanar a excepção dilatória de ilegitimidade activa (quanto à acção) e passiva (quanto à reconvenção), tida por verificada.

1.1.5.

Tendo o Autor (Manuel) deduzido incidente de intervenção principal provocada da sua Mulher (Maria), afirmou encontrar-se «separado de facto da mesma, razão pela qual não mantém qualquer tipo de relacionamento com» ela, dando-a como como «actualmente residente (…), France».

1.1.6.

Admitido o incidente de intervenção principal provocada, e ordenada a citação de Maria, foi a mesma realizada por carta registada com aviso de recepção, para a morada antes indicada como sua pelo Autor, vindo a mesma carta devolvia com indicação «Non Réclamé».

1.1.7.

Foi então proferido despacho, determinando que os autos aguardassem o impulso processual do Autor, lendo-se nomeadamente no mesmo: «Aguardem os autos que algo seja requerido sem prejuízo do decurso do prazo de deserção.

(…)» 1.1.8.

Face à inércia do Autor, veio depois a ser proferido novo despacho, julgando deserta a instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «Uma vez que os presentes autos estão, por negligência exclusiva do autor, a aguardar impulso processual há mais de seis meses, declaro-a deserta e, consequentemente, declaro a presente instância extinta - art. 281º., 1 e 4 e 277º., c) do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor.

Notifique e, oportunamente, arquive.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (Manuel) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse o despacho recorrido, e se ordenasse o prosseguimento dos autos, com realização das diligências necessárias à citação da pretendida Interveniente Principal (Maria).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis): 1.

O Recorrente não se conforma com o douto despacho que julgou deserta a instância.

  1. O Recorrente notificado em 26/10/2016, para o efeito, requereu em 10/11/2016 a intervenção principal provocada da sua ainda mulher, MARIA, indicando como morada para ser citada, (...), France.

  2. A secretaria procedeu à citação da Chamada, mediante carta registada com AR, a qual veio devolvida com a menção, não reclamada, tendo tal diligência, sido notificado ao Autor, pela secretaria, em 23/02/2017.

  3. O Recorrente, em 17/05/2017 foi notificado do seguinte despacho: “Aguardem os autos que algo seja requerido sem prejuízo do decurso do prazo de deserção”.

  4. O Recorrente nada disse, pois não existia qualquer impulso processual que lhe fosse devido, conforme se demonstrará infra.

  5. Entretanto, foi notificado do despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os presentes autos estão, por negligência exclusiva do autor, a aguardar impulso processual há mais de seis meses, declaro-a deserta, e, consequentemente, declaro a presente instância extinta…”.

  6. Ora, salvo o devido respeito que é muito, a secretaria deveria, de acordo com o disposto no artigo 239.° do CPC, na citação do residente no estrangeiro observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais, o que não aconteceu.

  7. O que diz a lei é que: Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, e se esta se frustrar, sendo o réu português, a mesma será feita por intermédio do consulado.

  8. Sobre a citação de residentes no estrangeiro, dispõe o art.º 239.º n.º1 do CPC que deve observar-se o estipulado nos tratados e convenções internacionais.

  9. É aplicável o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais.

  10. O Regulamento consagra o princípio da transmissão descentralizada e direta dos atos (art.º 2. º e 4.º n. º1), segundo o qual os atos serão transmitidos de e para os funcionários, autoridades ou outras pessoas designadas com competência para transmitir e receber os atos judiciais (entidades de origem e entidades requeridas).

  11. No âmbito da transmissão descentralizada e direta, vigoram os princípios da cooperação, da celeridade e simplicidade formal na transmissão e da recusa da receção do ato.

  12. Para além da transmissão direta entre as entidades de origem e entidades requeridas, com ou sem intervenção auxiliar da entidade central, o Regulamento admite outros meios de transmissão e de citação, expressamente previstos na Secção II: (1) transmissão por via diplomática ou consular (art.º 12.º); (2) citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares (art.º 13.º; (3) citação ou notificação pelo correio ( art.º 14º.); (4) o pedido direto de citação ou notificação (art.º 15.º ).

  13. Não obstante prever uma pluralidade de meios de transmissão, o Regulamento não estabelece qualquer prioridade ou hierarquia entre eles, embora por força do princípio da celeridade se deva adotar o que for mais rápido e eficaz.

  14. Inviabilizada a citação da Chamada, por carta registada com aviso de receção, com a menção não reclamada, que a lei considera como citação pessoal (art.º 225.º n.º2 alínea b) do CPC), considerando, que a Chamada reside em França, assim foi indicado pelo Autor, e porque o Código de Processo Civil contem norma especial sobre...

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