Acórdão nº 317/16.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado João e seguradora X – Sucursal em Portugal.

Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou uma vez que a seguradora declarou, nomeadamente: “Não aceita, porém: i) A sua tipificação nos termos da LAT; ii) O nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; iii) A responsabilidade pela indemnização, pensão ou outras, porquanto o acidente foi recusado por infracção das normas de segurança, por parte do sinistrado, conforme disposto no art.º 14º da LAT”.

O sinistrado requereu contra a seguradora a abertura da fase contenciosa do processo, pretendendo: “Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao Autor: A) – A pensão anual que vier a ser fixada com base no salário reclamado e na IPP atribuída, que é de a pensão anual de 1.062,91 € (9.561,60 € x 70%=6.693,12 € x IPP de 15,8807%), nos termos da lei, desde a data da consolidação das lesões fixada em 1/07/2016; B) – A quantia de 100,00 € de deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público e ao Tribunal; C) – A quantia de 4.254,26 € por Incapacidade Temporária Absoluta Profissional; D) – A quantia de 753,07 € a título de despesas que o sinistrado despendeu para tratamentos; E) – Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento; (…)”.

Para tanto alegou, em súmula: em 14.10.2015 sofreu acidente de trabalho, quando prestava a sua actividade de pedreiro a mando, sob a orientação e fiscalização da sua entidade empregadora Granitos R., Lda; sofreu lesões que lhe determinaram, após a consolidação, incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho; e, na sequência das lesões sofridas teve incapacidades temporárias para o trabalho, tendo efectuado a expensas suas consultas e tratamentos, que a seguradora se recusou a pagar-lhe.

A seguradora contestou alegando, em síntese: a admissão da celebração do contrato de seguro com a empregadora; o acidente deve considerar-se descaracterizado por inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, com influência directa na ocorrência do acidente; e o sinistro se deveu, porventura, à violação das condições de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, por incumprimento das suas obrigações.

O sinistrado respondeu refutando a matéria de excepção e, assim, mantendo a sua posição inicial.

Foi proferido despacho: “(…) Assim sendo, fazendo uso da faculdade conferida pelo disposto no art. 127º, nº.1, do Código do Processo de Trabalho, determina-se fazer intervir na acção a entidade empregadora do sinistrado, “GRANITOS R., Lda.”, pessoa colectiva com o NIPC ..., com sede na Av. …, Pedras Salgadas.

Em conformidade, cite-se a referida entidade empregadora “GRANITOS R., Lda” para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo a presente acção, entregando-se-lhe cópias”; e, “(…) b) a citação da Segurança Social para, em 15 dias – cfr. art. 129º do Cod. Proc. Trabalho – deduzir, querendo, pedido de reembolso dos montantes que tenha pago em consequência do evento nos autos.”.

A empregadora contestou alegando, em suma, no sentido de refutar a violação/incumprimento de quaisquer condições de segurança e saúde no trabalho.

O sinistrado respondeu reiterando a sua anterior resposta.

Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.

Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido fixar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 13,22%.

Realizou-se audiência de julgamento altura em que se ordenou o aditamento da base instrutória e as partes acordaram que ficava assente matéria de facto: “Seguidamente pelos ilustres mandatários das partes foi dito que atentas as respostas e o relatório da junta médica constante do Apenso - A, consideram como assente a factualidade constante dos pontos 5º, 6º, 7º e 8º da Base Instrutória e a IPP fixada pelos peritos médicos no âmbito da junta médica.

Consideram ainda, por acordo, dar como assente a factualidade vertida no ponto 4º da Base Instrutória”.

Proferiu-se sentença decidindo-se: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção, declarando-se que o autor JOÃO sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 13,22% e, em consequência: 1.Condena-se a co-ré X PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar ao autor: a)- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €884,82 (oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), a partir de 02/07/2016, inclusive – cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento; b)- o montante global de €4.254,26 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; c)- a quantia de €100,00 (cem euros), a título de despesas com transportes obrigatórios - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde a data seguinte à realização da tentativa de conciliação (01/04/2017 – cfr. fls. 103) e até integral pagamento; e d)- a quantia de €753,07 (setecentos e cinquenta e três euros e sete cêntimos) a título de despesas com consultas e tratamentos, acrescida de juros, á taxa legal, desde a data da citação da ré/seguradora para a acção (fase contenciosa) e até integral pagamento.

*2. Absolver a entidade empregadora “GRANITOS R., Lda.”, do que contra si foi peticionado.

*3. Declarar a pensão supra referida obrigatoriamente remível – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 04/09.” A seguradora recorreu.

Conclusões: “1ª – O presente recurso incide, prima facie, sobre a impugnação da matéria de facto.

  1. – Impugna-se, em primeiro lugar, o teor dos pontos 30, 33 e 39 dos factos dados como provados na douta sentença de fls. , que devem passar a “não provados”, por se tratar de matéria incorrectamente julgada, atenta a prova produzida.

  2. - Os factos en cause devem passar a “não provados” uma vez que foi produzida prova credível em contrário, que impõe uma decisão diversa da recorrida.

  3. - A resposta à matéria de facto em questão deverá ser modificada com base nos depoimentos das testemunhas A. V., L. M. e António (testemunhas presenciais), e ainda com base nas declarações de parte do A. João (cfr. exactas passagens supra transcritas).

  4. - Dos referidos depoimentos resulta que a frente de desmonte onde o Autor se encontrava a laborar apresentava, previamente ao sinistro, evidentes sinais de risco de ruina ou derrocada, sendo visível uma fissura na mesma.

  5. - Desses depoimentos resulta ainda que não foi realizada qualquer inspecção prévia à frente de desmonte por pessoal especializado, com vista à detecção de fissuras.

  6. - Além da ausência de prova que permita dar como provados tais factos, os depoimentos das referidas testemunhas e as declarações de parte do A. impõem a requerida modificação - os factos 30, 33, e 39 devem passar a “não provados”.

  7. - Estas testemunhas, no relato dos factos, foram credíveis, sendo certo que não possuem qualquer interesse na causa, ao contrário do que sucede com as restantes testemunhas, que possuem um vínculo contratual com a co-Ré Empregadora.

  8. – Por outro lado, os pontos 35 e 36 dos factos dados como provados devem ser eliminados, uma vez que não são factos, mas sim conclusões ou juízos conclusivos.

  9. - A matéria em causa é conclusiva, contém juízos de valor, e por isso não pode ser considerada matéria de facto. Deve ser eliminada da matéria de facto.

  10. - Se o uso de arnês ou outros equipamentos de protecção era necessário para a execução dos trabalhos, é uma conclusão que se alcança, ou não, pela prova de determinados factos, conjugados com a interpretação jurídica das normas aplicáveis.

  11. - A Recorrente impugna ainda o julgamento da matéria de facto dada como não provada designadamente a resposta dada aos factos constantes das al. a), b), e), f), g) e h) dos factos “não provados”, que devem passar a “provados” (art.º 640.º n.º 1 do C.P.C.).

  12. - A resposta a essa matéria de facto deverá ser modificada com base nos depoimento das testemunhas A. V., L. M., A. S. e António, e ainda nas declarações de parte do Autor 4. 4 (conforme concretas passagens acima transcritas).

  13. -Relativamente à queda do bloco de pedra se dever ao embate da máquina giratória nesse mesmo bloco (alíneas a) e b)), as testemunhas referiram que foi o embate do balde ou ripper da giratória na pedra onde se encontrava o A. que provocou a sua queda.

  14. - No que respeita à questão da existência de trabalhos de desmonte em blocos graníticos confinantes (alíneas e) e f)), resulta dos citados depoimentos que os trabalhos de desmonte nos dois blocos graníticos eram executados simultaneamente, com a giratória de rastos a trabalhar muito próximo do local onde se encontrava o Autor.

  15. - Em terceiro lugar, e quanto ao uso do arnês de segurança (alínea g) dos factos dados), as mencionadas testemunhas referiram que o seu uso era possível e adequado.

  16. - Por último, e quanto à questão da inspecção prévia da frente de desmonte, por parte de pessoal competente, (alínea h) dos factos não provados), resulta dos referidos depoimentos que não foi realizada qualquer inspecção prévia à frente de desmonte.

  17. - Os depoimentos das testemunhas A. V., L. M., A. S. e António, conjugados entre si, com as declarações de parte do Autor e com a prova documental produzida e ainda com a restante factualidade provada, devem ser reapreciados em toda a sua extensão, pois impõem uma decisão diversa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT