Acórdão nº 1961/16.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiário A. C. e seguradora Companhia de Seguros X, Sa em 30.05.2005 foi realizado exame singular e tentativa e conciliação sendo o acordo obtido homologado: O MºPº requereu em 22.11.2016: “Vem o Ministério Público aos autos ids em epígrafe, no exercício do patrocínio do sinistrado, dizer e requerer a VExa o seguinte: i) Em razão do nestes autos participado acidente de trabalho - ocorrido em 16/09/1981 - e das lesões e sequelas correspondentes (dentre as quais paraplegia), foi no âmbito dos mesmos: a) Fixada ao sinistrado, por douta decisão judicial proferida em 30/05/1985, uma desvalorização de 100%; e b) A entidade seguradora condenada a pagar-lhe, anual e vitaliciamente, as neles determinadas prestações pecuniárias, bem como o conserto da cadeiras de rodas que se viu forçado a passar a utilizar e de que se tomou dependente (cfr, suas fls 6, 7, 22 e 36); ii) A utilização de tal aparelho/dispositivo (cadeiras de rodas manual) e o esforço físico exigido e despendido para o efeito na sua vida diária, directamente decorrentes da sobredita incapacidade (vg, para se locomover e em situações em que necessita de fazer transferências da e para a cadeira de rodas), têm vindo a causar ao sinistrado lesões e sequelas que requerem o devido tratamento: aconselham a substituição daquele aparelho/dispositivo por outro que dispense e/ou mitigue tal esforço (vg. motorizada ou eléctrica) (cfr. Documentos nºs 1 e 2); iii) Sucede, porém, que a entidade seguradora se vem recusando a assumir a sua responsabilidade no tocante ao sobredito e actual estado clínico do sinistrado, com fundamento na falta de relação entre as lesões por ele apresentadas e o acidente dos autos (cfr. Documentos nºs 3 e 4).

iv) Assim, com vista a definir a responsabilidade em causa, requer-se a VExa a submissão do sinistrado a perícia médica tendente a verificar: a) Se o mesmo apresenta lesões e sequelas directamente causadas pela utilização da cadeira de rodas de que depende para se locomover e pelo esforço físico que, na sua vida diária, a desvalorização atribuída nestes autos implica e requer; b) Em caso afirmativo, se se mostra curado de tais lesões; e, em caso negativo, de que tratamentos carece para o efeito; c) Se, em face das mesmas lesões e no quadro da reabilitação funcional do sinistrado se impõe ou justifica a renovação/substituição da cadeira de rodas (manual) que o mesmo vem utilizando por outro dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais resultantes do acidente dos autos (vg. cadeira de rodas motorizada ou eléctrica).

(…)”.

Ordenou-se a realização de perícia médica singular.

Notificada do relatório a seguradora pronunciou-se: “(…) nos autos de acidentes de trabalho em que é sinistrado o acima identificado, informar que já prescreveu o prazo legal para a revisão da incapacidade, nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei 2127 de 08 de Agosto de 1965, e, de encontro à posição jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça vertida no Acórdão de 22 de maio de 2013.

Pelo exposto, requer a V/Ex.a se digne a dar sem efeito o presente exame de revisão.” O mesmo aconteceu com o MºPº: “Notificado do teor do relatório pericial produzido no âmbito dos autos ids em epígrafe (cfr. fls 90/92), vem o Ministério Público dizer o seguinte: i) A primitiva sentença reconheceu ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade de 100% e atribuiu-lhe, a par de pensão anual e vitalícia, prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa (cfr. fls 36 e Bases XVI e XVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65); ii) Não estando aqui em causa a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, o requerimento que desencadeou o presente incidente em nada contende com o valor das sobreditas prestações infortunisticas, antes se situando no domínio dos tratamentos/ajudas (prestações em espécie) de que aquele necessita (adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e/ou recuperação para a vida activa) e determinados pelas lesões/sequelas causadas pelo acidente de trabalho que sofreu (cfr. fls 51/54, 69 e 70); iii) Resultando do referido relatório pericial a correspondente relação causal, consideramos que deverá a entidade seguradora ser condenada a prestar/facultar ao sinistrado as ajudas medicamentosas, técnicas e acompanhamento/tratamento clínicos nele mencionadas (exceptuadas as por ela espontaneamente já fornecidas /efr. fls 82 vs) - o que se requer.”.

O MºPº ainda expôs: “Notificado do teor do requerimento da entidade seguradora constante de fls 64 dos autos ids em epígrafe, vem o Ministério Público dizer o seguinte: i) Salvo o devido respeito, mantendo-se e não sendo questionado/discutido o coeficiente global de incapacidade de 100% atribuído ao sinistrado no presente (cfr. fls 36), a requerida reapreciação da sua situação não será de enquadrar, estritamente, na figura da revisão da incapacidade, na medida que aqui se não verifica o pressuposto desta: modificação da capacidade de ganho daquele, determinante da alteração da correspondente pensão (cfr. Base XXII, nº 1 da Lei n° 2127, de 03/08/65); ii) Antes se situando e repercutindo tal reapreciação - como se referiu já no requerimento de fls 97/99 - no âmbito dos tratamentos/ajudas (prestações em espécie) de que o sinistrado necessita (adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e/ou recuperação para a vida activa) e determinados pelas lesões/sequelas causadas pelo acidente de trabalho que sofreu (cfr. fls 51/54, 69 e 70); iii) Anotando-se também que a entidade seguradora, oportunamente notificada do sobre dito requerimento (inicial), nenhuma oposição ao mesmo deduziu (cfr. 64 e 67); iv) Daí que se deva, quanto a nós, considerar inaplicável, "in casu", o prazo de caducidade estabelecido para a revisão da incapacidade na supra cit. Lei n° 2127; v) Prazo esse cuja aplicabilidade à luz do quadro normativo que actualmente disciplina a matéria, constitui, aliás, objecto de controvérsia (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 05/05/2014, tirado no Proc. nº 193/1999.PI, editado in www.dgsi.pt).”.

O MºPº ainda promoveu: “Considerando a continuada prestação de assistência clínica ao sinistrado por parte da entidade seguradora, decorrente da reconhecida e verificada evolução negativa do respectivo quadro clínico e de mobilidade, resultantes das lesões/sequelas determinadas pelo participado acidente, entendemos que as por aquele requeridas prestações deverão englobar a referente a ajuda/assistência de terceira pessoa (cfr. fls 82 e 92).” Face a isto a seguradora expôs: “1.

A pretensão do demandante deve ser liminarmente indeferida, não podendo, nem devendo, sempre com o devido respeito, este Douto Tribunal dar provimento ao requerido.

  1. Na verdade, conforme a demandada já se pronunciou, oportunamente, entende-se que o direito que o demandante pretende exercer encontra-se extinto pela verificação do instituto da caducidade.

  2. Isto é, nos termos e para os efeitos do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 08 de Agosto de 1965, caducou o prazo legal para o demandante requerer a revisão de incapacidade, tendo em linha de conta que a autuação dos presentes autos ocorreu em 23/11/2016.

  3. Estabelece o seguinte aquele dispositivo legal: "A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos" (sublinhado e carregado nosso).

  4. Aliás, é esse o entendimento da jurisprudência actual, nomeadamente do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2013.

  5. Caducidade que a demandada expressamente invoca, e que deve ser objecto de decisão favorável (à demandada).

  6. Por outro lado, é entendimento (modesto) da demandada que, ao contrário do que é pretendido pelo demandante, necessidade de ajuda de Terceira pessoa e a necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas são duas necessidades (passe a redundância) distintas, que não podem nem se devem confundir.

  7. Não se pode entender que as ajudas técnicas e medicamentosas deverão ser englobadas na ajuda de terceira pessoa.

  8. O próprio conceito, em si, é distinto.

  9. Na ajuda de terceira pessoa estamos a falar de um auxílio humano, prestado por um Indivíduo).

  10. Na ajuda técnica e medicamentosa, estamos a falar de fornecimento de bens materiais.

  11. Opõe-se a demandada, por conseguinte, ao pretendido entendimento propugnado pelo demandante, devendo, igualmente, improceder o pedido nessa parte.

  12. Por último, acresce que o Exame Médico é omisso quanto à percentagem da necessidade de ajuda de terceira pessoa, nomeadamente quanto ao tempo diário necessário para que essa assistência de terceira pessoa seja prestada.

  13. Devendo, por conseguinte, ou, em sede de esclarecimentos, solicitar à Senhora perita que estabeleça a medida da necessidade de ajuda de terceira pessoa.

  14. Ou, em alternativa, caso o Douto Tribunal nisso veja utilidade, que seja determinada a realização de uma Junta Médica para estabelecimento da medida da necessidade de ajuda de terceira pessoa.

NESTES TERMOS, deve ser declarada a caducidade do presente Incidente de Revisão de Incapacidade.

Se assim se não entender, deve improceder o presente Incidente de Revisão de Incapacidade.

Se, ainda assim, não for entendido, deve ser esclarecida...

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