Acórdão nº 1961/16.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é beneficiário A. C. e seguradora Companhia de Seguros X, Sa em 30.05.2005 foi realizado exame singular e tentativa e conciliação sendo o acordo obtido homologado: O MºPº requereu em 22.11.2016: “Vem o Ministério Público aos autos ids em epígrafe, no exercício do patrocínio do sinistrado, dizer e requerer a VExa o seguinte: i) Em razão do nestes autos participado acidente de trabalho - ocorrido em 16/09/1981 - e das lesões e sequelas correspondentes (dentre as quais paraplegia), foi no âmbito dos mesmos: a) Fixada ao sinistrado, por douta decisão judicial proferida em 30/05/1985, uma desvalorização de 100%; e b) A entidade seguradora condenada a pagar-lhe, anual e vitaliciamente, as neles determinadas prestações pecuniárias, bem como o conserto da cadeiras de rodas que se viu forçado a passar a utilizar e de que se tomou dependente (cfr, suas fls 6, 7, 22 e 36); ii) A utilização de tal aparelho/dispositivo (cadeiras de rodas manual) e o esforço físico exigido e despendido para o efeito na sua vida diária, directamente decorrentes da sobredita incapacidade (vg, para se locomover e em situações em que necessita de fazer transferências da e para a cadeira de rodas), têm vindo a causar ao sinistrado lesões e sequelas que requerem o devido tratamento: aconselham a substituição daquele aparelho/dispositivo por outro que dispense e/ou mitigue tal esforço (vg. motorizada ou eléctrica) (cfr. Documentos nºs 1 e 2); iii) Sucede, porém, que a entidade seguradora se vem recusando a assumir a sua responsabilidade no tocante ao sobredito e actual estado clínico do sinistrado, com fundamento na falta de relação entre as lesões por ele apresentadas e o acidente dos autos (cfr. Documentos nºs 3 e 4).
iv) Assim, com vista a definir a responsabilidade em causa, requer-se a VExa a submissão do sinistrado a perícia médica tendente a verificar: a) Se o mesmo apresenta lesões e sequelas directamente causadas pela utilização da cadeira de rodas de que depende para se locomover e pelo esforço físico que, na sua vida diária, a desvalorização atribuída nestes autos implica e requer; b) Em caso afirmativo, se se mostra curado de tais lesões; e, em caso negativo, de que tratamentos carece para o efeito; c) Se, em face das mesmas lesões e no quadro da reabilitação funcional do sinistrado se impõe ou justifica a renovação/substituição da cadeira de rodas (manual) que o mesmo vem utilizando por outro dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais resultantes do acidente dos autos (vg. cadeira de rodas motorizada ou eléctrica).
(…)”.
Ordenou-se a realização de perícia médica singular.
Notificada do relatório a seguradora pronunciou-se: “(…) nos autos de acidentes de trabalho em que é sinistrado o acima identificado, informar que já prescreveu o prazo legal para a revisão da incapacidade, nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei 2127 de 08 de Agosto de 1965, e, de encontro à posição jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça vertida no Acórdão de 22 de maio de 2013.
Pelo exposto, requer a V/Ex.a se digne a dar sem efeito o presente exame de revisão.” O mesmo aconteceu com o MºPº: “Notificado do teor do relatório pericial produzido no âmbito dos autos ids em epígrafe (cfr. fls 90/92), vem o Ministério Público dizer o seguinte: i) A primitiva sentença reconheceu ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade de 100% e atribuiu-lhe, a par de pensão anual e vitalícia, prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa (cfr. fls 36 e Bases XVI e XVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65); ii) Não estando aqui em causa a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, o requerimento que desencadeou o presente incidente em nada contende com o valor das sobreditas prestações infortunisticas, antes se situando no domínio dos tratamentos/ajudas (prestações em espécie) de que aquele necessita (adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e/ou recuperação para a vida activa) e determinados pelas lesões/sequelas causadas pelo acidente de trabalho que sofreu (cfr. fls 51/54, 69 e 70); iii) Resultando do referido relatório pericial a correspondente relação causal, consideramos que deverá a entidade seguradora ser condenada a prestar/facultar ao sinistrado as ajudas medicamentosas, técnicas e acompanhamento/tratamento clínicos nele mencionadas (exceptuadas as por ela espontaneamente já fornecidas /efr. fls 82 vs) - o que se requer.”.
O MºPº ainda expôs: “Notificado do teor do requerimento da entidade seguradora constante de fls 64 dos autos ids em epígrafe, vem o Ministério Público dizer o seguinte: i) Salvo o devido respeito, mantendo-se e não sendo questionado/discutido o coeficiente global de incapacidade de 100% atribuído ao sinistrado no presente (cfr. fls 36), a requerida reapreciação da sua situação não será de enquadrar, estritamente, na figura da revisão da incapacidade, na medida que aqui se não verifica o pressuposto desta: modificação da capacidade de ganho daquele, determinante da alteração da correspondente pensão (cfr. Base XXII, nº 1 da Lei n° 2127, de 03/08/65); ii) Antes se situando e repercutindo tal reapreciação - como se referiu já no requerimento de fls 97/99 - no âmbito dos tratamentos/ajudas (prestações em espécie) de que o sinistrado necessita (adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e/ou recuperação para a vida activa) e determinados pelas lesões/sequelas causadas pelo acidente de trabalho que sofreu (cfr. fls 51/54, 69 e 70); iii) Anotando-se também que a entidade seguradora, oportunamente notificada do sobre dito requerimento (inicial), nenhuma oposição ao mesmo deduziu (cfr. 64 e 67); iv) Daí que se deva, quanto a nós, considerar inaplicável, "in casu", o prazo de caducidade estabelecido para a revisão da incapacidade na supra cit. Lei n° 2127; v) Prazo esse cuja aplicabilidade à luz do quadro normativo que actualmente disciplina a matéria, constitui, aliás, objecto de controvérsia (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 05/05/2014, tirado no Proc. nº 193/1999.PI, editado in www.dgsi.pt).”.
O MºPº ainda promoveu: “Considerando a continuada prestação de assistência clínica ao sinistrado por parte da entidade seguradora, decorrente da reconhecida e verificada evolução negativa do respectivo quadro clínico e de mobilidade, resultantes das lesões/sequelas determinadas pelo participado acidente, entendemos que as por aquele requeridas prestações deverão englobar a referente a ajuda/assistência de terceira pessoa (cfr. fls 82 e 92).” Face a isto a seguradora expôs: “1.
A pretensão do demandante deve ser liminarmente indeferida, não podendo, nem devendo, sempre com o devido respeito, este Douto Tribunal dar provimento ao requerido.
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Na verdade, conforme a demandada já se pronunciou, oportunamente, entende-se que o direito que o demandante pretende exercer encontra-se extinto pela verificação do instituto da caducidade.
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Isto é, nos termos e para os efeitos do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 08 de Agosto de 1965, caducou o prazo legal para o demandante requerer a revisão de incapacidade, tendo em linha de conta que a autuação dos presentes autos ocorreu em 23/11/2016.
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Estabelece o seguinte aquele dispositivo legal: "A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos" (sublinhado e carregado nosso).
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Aliás, é esse o entendimento da jurisprudência actual, nomeadamente do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2013.
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Caducidade que a demandada expressamente invoca, e que deve ser objecto de decisão favorável (à demandada).
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Por outro lado, é entendimento (modesto) da demandada que, ao contrário do que é pretendido pelo demandante, necessidade de ajuda de Terceira pessoa e a necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas são duas necessidades (passe a redundância) distintas, que não podem nem se devem confundir.
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Não se pode entender que as ajudas técnicas e medicamentosas deverão ser englobadas na ajuda de terceira pessoa.
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O próprio conceito, em si, é distinto.
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Na ajuda de terceira pessoa estamos a falar de um auxílio humano, prestado por um Indivíduo).
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Na ajuda técnica e medicamentosa, estamos a falar de fornecimento de bens materiais.
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Opõe-se a demandada, por conseguinte, ao pretendido entendimento propugnado pelo demandante, devendo, igualmente, improceder o pedido nessa parte.
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Por último, acresce que o Exame Médico é omisso quanto à percentagem da necessidade de ajuda de terceira pessoa, nomeadamente quanto ao tempo diário necessário para que essa assistência de terceira pessoa seja prestada.
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Devendo, por conseguinte, ou, em sede de esclarecimentos, solicitar à Senhora perita que estabeleça a medida da necessidade de ajuda de terceira pessoa.
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Ou, em alternativa, caso o Douto Tribunal nisso veja utilidade, que seja determinada a realização de uma Junta Médica para estabelecimento da medida da necessidade de ajuda de terceira pessoa.
NESTES TERMOS, deve ser declarada a caducidade do presente Incidente de Revisão de Incapacidade.
Se assim se não entender, deve improceder o presente Incidente de Revisão de Incapacidade.
Se, ainda assim, não for entendido, deve ser esclarecida...
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