Acórdão nº 6360/17.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

O Recorrente, inconformado com a decisão proferida a fls. 20 e v., veio interpor o presente Recurso.

Na decisão que aqui se pretende pôr em crise ficou referido o seguinte: “Elos X Lda.” intentou contra José e mulher, E. T., a presente acção declarativa sob a forma comum de processo visando, pela sua procedência, a condenação dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €35.422, acrescida de juros vencidos no montante de €1.234,43 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese, ter celebrado com os RR. um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a realizar obras de reparação e conservação de um imóvel, que identifica, tendo sido acordado entre as partes, a título de preço, a quantia de €96.665,97 (IVA incluído).

Mais alega que tendo realizado as obras acordadas, os RR. não procederam ao pagamento integral do preço convencionado, encontrando-se em falta a quantia de €35.422.

Regularmente citados, contestaram os RR. onde, entre os mais, invocaram a ilegitimidade ad causam da A. por, afirmam, não terem celebrado com ela qualquer contrato, já que o contrato de empreitada invocado na p.i. terá sido celebrado com D. F..

Veio então o referido D. F. requerer a sua intervenção a título principal.

Cumpre decidir.

* Consagra o art. 260.º CPC o princípio da estabilidade da instância, nos termos do qual “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

Uma das possibilidades de modificação subjectiva do pleito é a resultante dos incidentes de intervenção de terceiros (art. 262.º/al. b) CPC).

São três os tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC: a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.

No caso da intervenção principal – “em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.

Assim, visa a intervenção principal, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa.” (1) Contudo, o CPC 2013 veio restringir a possibilidade de intervenção espontânea a título principal aos casos de litisconsórcio (necessário ou voluntário), como claramente resulta da redacção dada ao art. 311.º CPC.

Existe uma situação de litisconsórcio quando há pluralidade de partes mas uma única relação material controvertida – e é à relação material controvertida talqualmente configurada pelo A. que se deve atender.

Aliás, e como se afirma no art. 312.º CPC, “O interveniente principal faz valer um direito próprio.” Lida e relida a p.i. constata-se que em lado algum é efectuada qualquer referência ao ora requerente.

Com efeito, a A. alega que foi ela quem contratou com os RR. a realização das obras de reparação e conservação, foi ela quem realizou as obras e foi a ela que os RR. pagaram a parte do preço já liquidada.

Logo, não se vislumbra qual a relação que se estabeleceu entre requerente e RR. e que legitimará a sua intervenção nestes autos.

Daqui se conclui que o chamamento deduzido é inadmissível.

Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção principal espontânea de D. F..

Custas pelo requerente.

Notifique.

* Entranhe o presente apenso nos autos principais, ali concluindo.”.

*Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V – CONCLUSÕES OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO I – Vem o presente recurso, interposto do despacho que indeferiu a intervenção principal espontânea requerida por D. F., explanar os motivos justificativos que levam o Recorrente a entender que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça, ao julgar totalmente inadmissível a intervenção deduzida.

II – Com o fundamento de que “ (…) não se vislumbra qual a relação que se estabeleceu entre requerente e RR. e que legitimará a sua intervenção nestes autos”, o que resulta numa incorrecta e inadequada valoração dos elementos constantes, quer do presente incidente, quer dos autos principais, impondo-se uma decisão diversa sobre determinados pontos da matéria de facto e consequente alteração da decisão final.

DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO III – A decisão recorrida é nula por omissão total da especificação de factos que a fundamentem, nos termos do disposto no art.º 615, nº 1, al. b), do CPC, tendo sido a questão decidida sem a devida fundamentação, art.º154 do CPC.

IV – O Recorrente alegou factos que são susceptíveis de o tornarem litisconsorte voluntário, sujeito activo da relação material controvertida, nomeadamente, quando alegou ter contratado com a A., em regime de subempreitada, pelo que, a par da A. tem um direito de crédito que se consubstancia na causa de pedir da presente acção.

V – Trata-se de um vício estrutural do despacho, sendo que, nos presentes autos, salvo o devido respeito por melhor opinião, se considera que se verifica a absoluta falta de fundamentação que esteve na base da decisão, por o despacho impugnado não conter qualquer facto provado que fundamente a decisão de indeferimento do incidente requerido.

VI – É certo que alguma matéria consta do despacho em jeito de relato inicial, mas tal não constitui fundamentação, nem supre a falta de especificação de factos que justifiquem a decisão proferida (2).

VII – Era necessário que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo concretizasse os factos que considerou e colocou na base da decisão que proferiu, não o tendo feito, omitindo, por completo, a especificação dos factos provados, cometeu a indicada nulidade.

DA APRECIAÇÃO E CRÍTICA DO DESPACHO RECORRIDO – DO ERRO DE JULGAMENTO VIII –Nos presentes autos, alegaram os RR., na Contestação por estes apresentada, que os trabalhos também foram prestados pelo Recorrente.

IX –Não tendo a A., quando notificada para o efeito, colocado qualquer oposição à intervenção do Recorrente, como se pode ler na sua Resposta com a Ref.ª28449102, datada de 08 de Março de 2018, situação que a Autora já tinha esclarecido na sua resposta à excepção de ilegitimidade activa invocada pelos RR., em requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2018, com a Ref.ª28218531, respostas que, em momento algum, foram atendidas pelas Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo aquando da decisão de indeferimento da intervenção.

X –Tais posições apresentadas pelas partes, de per si e sem mais, justificariam a oportunidade da intervenção deste, e a título principal, de forma provocada ou espontânea, intervenção que se revela crucial importância para que se obtenha a justa composição do litígio.

XI –Na petição inicial apresentada pela A. é pedida a condenação dos RR. no pagamento da quantia de €35.422,00 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, acrescido de custas de parte.

XII –Com base na celebração, no mês de Junho de 2015, de um contrato de empreitada para obras de reparação e conservação do imóvel dos RR, devidamente identificado nos autos, sendo que este contrato tinha por base também um orçamento do aqui Recorrente, o qual é junto aos autos com a petição inicial sob a forma de Doc. n.º 1.

XIII –Não obstante as alegações feitas pelo A., enquanto empreiteiro da obra efectuada no imóvel identificado nos autos, bem como nos documentos juntos, o mesmo referir a subempreitada existente, a presente acção foi proposta apenas pelo A., sendo que parte do valor que se encontra em incumprimento por parte dos RR. diz respeito a parte das obras efectuadas pelo Recorrente.

XIV...

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