Acórdão nº 973/15.9GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 973/15.9GAFAF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Fafe, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 13-03-2018, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição [1]): «V – DECISÃO: Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se: 1) Condenar o arguido P. M.

, como autor material, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154º, nº1 e 155º, nº1 al. b) do Código Penal, e agravada nos termos do art. 86º, nº3 e 4 da Lei nº5/2006, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, substituída nos termos do art. 45.º, n.º 1 do C. Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante de € 2190,00 (dois mil cento e noventa euros), entendendo-se que este crime consome o crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p, e p. pelo art.143º, nº1 do Código Penal, também imputada ao arguido.

2) Condenar o arguido P. M.

, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art. 86º, nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23.02 (RJAM), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz um total de € 600,00, absolvendo-o da imputação da prática deste crime nos termos da al. c) do citado art. 86.º, n.º1 do RJAM.

3) Condenar o arguido P. M.

nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P..

*Declaram-se perdidas a favor do Estado a pistola e as munições apreendidas nos presentes autos, nos termos do art. 78º da Lei nº 5/2006 de 23.02 e art. 109.º do C. Penal por terem sido e ainda poderem vir a ser objeto da prática de factos criminosos.

Oportunamente cumpra-se o disposto no art.78.º da Lei das Armas.

Adverte-se o arguido para o disposto no art.45.º, n.º2 do C. Penal.

Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C.. e dê conhecimento, com cópia, à Direção Nacional da PSP.

Notifique e deposite (art. 373º, n.º 2, do C.P.P.).» 2.

Não se conformando com essa condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1.

Não se conforma o arguido com a decisão da douta sentença recorrida do JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE FAFE, de o condenar como autor material, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n.° 1 e 155.°, n° 1, alínea b), do Código Penal, e agravada nos termos do artigo 86.°, n.° 3 e n.° 4, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, substituída nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Código Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros), entendendo que este crime consome o crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e. p. pelo art. 143.°, n.° 1, do C.P. e ainda, pela prática de um crime de um crime, na forma consumada, de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 5/2006, de 23/02 (RJAM), na pena de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz um total de € 600,00 (seiscentos euros), absolvendo – o da imputação da prática deste crime nos termos da alínea c) do citado artigo 86°, n.° 1, do RJAM.

  1. De facto, é profunda a discordância do Recorrente em face da douta sentença que ora se recorre, prendendo tal discordância com o objeto da decisão ora proferida e com (novo) julgamento da matéria de direito, no que concerne à determinação da escolha e da determinação da medida concreta da pena (do excesso da pena de multa aplicada); à violação e errada aplicação dos preceitos legais (artigo 43.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do Código Penal); e ainda, à não realização do concurso de crimes e subsequente violação das regras preceituados no 77°, do Código Penal.

  2. O recorrente entende ser excessiva a medida da pena, identificada em 1), apesar de substituída, que lhe foi aplicada.

  3. Nos termos do artigo 70.°, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. In casu, o Tribunal escolheu a pena de multa, já que os factos são puníveis com pena de prisão ou multa, e optou pela segunda, explicitando fundamentadamente os critérios legais previstos no citado artigo 70.° e ainda no artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal.

  4. Já quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, bem como, à errada aplicação dos preceitos 43.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do Código Penal, e a não realização (operação da regra da punição a efetuar em caso de concurso de crimes) do concurso de crimes, aplicável, violando assim o preceito legal (artigo 77.° do Código Penal), não concorda o aqui arguido/recorrente, pois entende que aqui o Tribunal “a quo” não decidiu bem.

  5. Na escolha e determinação da medida concreta da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida, previstos nos art°s 40.º, 70.°, 71.º n.° 1 e n.° 2, alíneas a), c), d) e e), e 72 .°, todos do Código Penal.

  6. Ora em sede de determinação concreta da pena, impõe-se obviamente a consideração de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

    Ora, no caso dos autos o recorrente entende que a seu favor depõem as suas condições pessoais e a sua situação económica (encontra-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão de € 305,00, a sua esposa explora um café, com faturação muito baixa – referiu o arguido em plena audiência gravada, tem problemas sérios de coração, tomando medicação diária, tem rendimento baixos, colaborando com a justiça, no sentido de apresentar a sua versão dos factos, e ainda de ter partido de si claramente apresentar toda a documentação constante nos autos e que se reporta às licenças obtidas quanto às armas. O mesmo nunca em momento algo teve ou tem qualquer registo criminal da mesma natureza.

  7. Assim, todo o supra exposto foi dado como factualidade provada, mas contudo apesar de serem elementos constantes na douta sentença e como tal valorados para efeitos de determinação da pena, os mesmos pouco ou nada valoraram ou depuseram a favor do aqui arguido.

  8. Destarte, abona a favor do Recorrente a total ausência de antecedentes criminais, o ser primário.

    Sem prescindir que a idade avançada e a própria doença diagnosticada do Recorrente permite ter a esperança que o mesmo seja permeável aos valores jurídico penais.

  9. A pena a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário (entendendo nós que é o mínimo) para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.

  10. Tais circunstâncias seguramente deveriam ser levadas em conta na determinação da medida concreta da pena - quer da principal, quer das de substituição, no sentido da sua diminuição.

  11. Mais, não foram sequer explicitados, pormenorizados e respeitados os limites previstos nos artigos 43.°, n.° 1 e 47°, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal.

  12. Ora, tendo em conta as razões de prevenção especial que supra se aduziram e que as razões de prevenção geral se vão esbatendo, entende-se que a aplicar uma pena de multa ao arguido, esta deverá situar-se, como supra já referenciado nos seus limites médios (entre 10 e 360 dias) e a uma taxa mínima de 5,00 €.

    Até porque o tribunal na aplicação da pena de multa deve atender à situação económica do arguido.

  13. Para efeitos do artigo 412.°, n.° 2, alíneas a) e b) do C.P.P., o Recorrente entende que se violou pois, por erro de interpretação os artigos 71.° e 72.°, e ainda, os artigos 43º, n.° 1 e 47.°, n.° 1 e n.° 2, todos do Código Penal.

  14. Tendo em conta as condenações supra referidas em 1. destas conclusões, em crise nos presentes autos, e com o devido respeito por diferente opinião, entende o recorrente que não deveria ter operado a regra da punição nos moldes apresentado na sentença recorrida, mas ao invés, aplicar-se por conseguinte o regime legal previsto no artigo 77.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, do C.P., por concurso de crimes verificado, a assim ser aplicada a final ao arguido uma pena única.

  15. Violou, também nesta parte, a douta decisão recorrida os artigos 77.° do Código Penal.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as., Doutamente, melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atras aduzidas, por tal se afigurar inteiramente justo.» 3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, rematando a sua contra motivação nos seguintes moldes (transcrição): «IV- Concluindo: 1.

    Nos presentes autos foi o recorrente, entre o mais, condenado, pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), 22º e 23º, do Código Penal e agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão, substituída nos termos do artigo 45º, n.º 1, do Código Penal, por 365 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 2.190,00 € (dois mil cento e noventa euros); 2.

    Nos termos do disposto no atual artigo 45º, n.º 1, do Código Penal (anterior artigo 43º, n.º 1, Código Penal), «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade...

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