Acórdão nº 102/16.1TMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo de arresto preventivo n.º 102/16.1T9MTR, do juízo de competência genérica de Montalegre, comarca de Vila Real, foi julgada improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da causa de pedir, invocada na oposição ao arresto pelos requeridos D. J., Ana e José, com os demais sinais dos autos, por despacho de 19 de junho de 2018, com o seguinte teor: «Os requeridos D. J., Ana e José vieram deduzir oposição ao arresto, pugnando pela ineptidão do requerimento inicial.

Para tanto, alegam a falta de sentido, nexo e coerência da aludida peça processual.

Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada ineptidão.

Cumpre apreciar e decidir.

No plano do processo comum, o artigo 552º, nº1, alínea d) do CPC exige a indicação, na petição, da causa de pedir, ou seja, do ou dos factos jurídicos donde emerge a pretensão traduzida no pedido.

E conforme o artigo 186º, nº1, alínea a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, tem lugar ineptidão.

Uma das manifestações de falta de causa de pedir reside na indicação totalmente vaga ou genérica dos factos, pois que o julgador tem de saber o que está a ser julgado e tem de se saber, nomeadamente para efeitos de caso julgado, sobre o que versou a decisão: é o que se chama função de individualização da causa de pedir.

Se esta foi indicada de modo incompleto ou se não for idónea para ser almejado o efeito jurídico pretendido, não se verifica este vício (ver neste sentido, entre outros, Prof. Alberto dos Reis, Comentários ao Código de Processo Civil, 3º, 381), o que aliás se compreende, pois que a ineptidão determina a nulidade que veda o conhecimento da pretensão do autor e se se julgasse inepta uma petição com causa de pedir insuficiente ou inidónea para ser atingido o efeito jurídico pretendido, estar-se-ia a recusar ao autor a apreciação duma pretensão que ele defende e sobre a qual tem o direito de obtenção de decisão judicial.

Vertendo as considerações expendidas ao caso dos autos, cumpre começar por notar que o presente procedimento cautelar corre por apenso aos autos de processo comum com o n.º 102/16.1T9MTR.

Foi nesses autos que se determinou a extracção de certidão para organização do presente apenso de Procedimento Cautelar.

Ora, pela mera consulta daqueles autos, designadamente do despacho proferido a 11-07-2017, resulta que inexiste qualquer desconexão, incoerência ou ineptidão da petição inicial.

Como bem assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, da mera observação da certidão que originou presentes autos verifica-se uma desordem na numeração das folhas, tendo sido agrupadas a páginas pares, desordem essa que se verifica apenas na certidão junta ao presente procedimento cautelar, o que é apreensível pela simples consulta do documento e que nada tem a ver com o teor da peça processual, mas antes com um lapso manifesto da secretaria na organização do processado, que obviamente não consubstancia qualquer ineptidão.

Pelo exposto...

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