Acórdão nº 570/09.8TAVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Marinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório 1. No processo nº570/09.8TAVNF-F que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 4 - com data de 18/12/2017 foi proferido o despacho judicial com o seguinte teor: “Concordamos com a posição assumida pelo Ministério Público no sentido de que nada obstará - nem os recurso “interlocutórios” interpostos pelo arguido, ainda pendentes – à apreciação do recurso de fls. 1630, já admitido a fls. 1642, dirigido ao Tribunal Constitucional.

Neste sentido, remeta os autos ao Tribunal Constitucional, extraindo translado para acompanhamento”.

Perante tal despacho veio o arguido reagir contra o mesmo, através de requerimento apresentado em 16 de Janeiro de 2018, arguindo a nulidade insanável do mesmo, por violação das regras da competência em razão da hierarquia, na medida em que o tribunal de 1ª instância não detinha competência para o proferir.

Segundo o arguido, a competência da 1ª instância restringe-se apenas à apreciação da questão que determinou a baixa do processo do Tribunal da Relação do Porto à Instância Central Criminal de Guimarães, questão essa que se prendia em saber se houve ou não violação das regras de determinação do Juiz Natural ou Legal na distribuição do processo para julgamento, sendo que, quanto ao demais, a jurisdição pertence ao Tribunal da Relação do Porto.

Ou seja, de acordo com a posição do arguido/recorrente, o supra mencionado despacho que determinou a remessa de um recurso ao Tribunal Constitucional para a apreciação - recurso esse já admitido pelo Tribunal da Relação do Porto - foi proferido por quem não tinha competência para tal, e daí a incompetência em razão da hierarquia.

Na sequência deste requerimento em que pugna pela verificação da mencionada nulidade insanável foi proferido o Despacho de 22/1/2018, nos seguintes termos: “O arguido sustenta que — e passamos a citar — «este processo não deveria ter baixado, em julho de 2016», o que apenas terá sucedido porque «o Ex.mo Desembargador Relator foi transferido para o T.R.L.», e «A condução dos autos, passou a estar a cargo de outro relator (que — imaginamos — não ser conhecedor de todo o processo); o qual ordenou a baixa dos autos, com um simples despacho, “como se promove “».

O processo baixou à primeira instância para os fins indicados no ponto 10 do requerimento que antecede.

A questão foi decidida e da decisão foi interposto recurso, com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 2411).

Nada obsta, por isso, ao conhecimento do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

O despacho que determinou a subida do processo ao Tribunal Constitucional é, por isso, um despacho de mero expediente relativamente ao qual não se coloca qualquer questão de jurisdição.”.

Pelo exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade.(…) 2. É deste Despacho que o arguido veio agora interpor recurso, o qual incide sobre o indeferimento da nulidade insanável invocada, por violação da competência em razão da hierarquia, despacho esse que segundo o recorrente também não se mostra convenientemente fundamentado, conforme resulta da Constituição e da Lei.

Formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto uma decisão que padece de falta de fundamentação, nos termos do art. 205º da C.R.P. e art. 97º, nº 5 do C.P.P.. É uma “não decisão”!...

B.

A causa eficiente da arguição da nulidade insanável, aqui em questão, foi o despacho de mero expediente que ordenou a remessa de um recurso (já admitido pelo T.R.P.) para o Tribunal Constitucional.

C.

A incompetência absoluta do Tribunal de 1ª instância de Guimarães é patente, para outros despachos que não sejam os conducentes a apreciar a nulidade insanável, invocada a fls. 2072 e 2074 e seguintes, dos autos.

D. A decisão que constitui fundamento do presente recurso, é a que segue: “O despacho que determinou a subida do processo ao Tribunal Constitucional é, por isso, um despacho de mero expediente relativamente ao qual não se coloca qualquer questão de “jurisdição”.

” E. A decisão supra descrita na alínea D), causa perplexidade ao recorrente, na medida em que, os despachos de mero expediente não carecem de ser fundamentados; mas, tal facto não afasta as regras da jurisdição e da competência do Tribunal, porque um juiz que proferir tal despacho tem de pertencer a um Tribunal com jurisdição competente (de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT