Acórdão nº 59/08.2IDVRL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 59/08.2IDVRL, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, Juiz 2, da comarca de Vila Real, foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido Manuel, com os demais sinais dos autos, para se ausentar do domicílio (onde se encontra a cumprir pena de um ano de prisão, em regime de permanência na habitação) para prestar trabalho, por despacho de 26 de junho de 2018, com o seguinte teor: «I. A fls. 1074 e ss. dos autos vem o arguido requerer autorização para ausência do domicilio para prestar trabalho com empregado de mesa no estabelecimento comercial denominado “restaurante A”, explorado por sua mãe, de segunda-feira a domingo, das 10h às 15h e das 19h às 22h.

O Ministério Público opôs-se ao requerido.

Foram juntos os seguintes elementos aos autos: - Certidão permanente de registo comercial da firma “Maria, unipessoal, Lda.” - Certidão Permanente de Registo Comercial da Sociedade “Líder W. Lda.” - Certidão dos autos de Inquérito registados sob o n.º 6/17.0FAPRT - Certidão do PA com o n.º 203/18.1 T9PRG.

Foram recolhidas informações junto da entidade exploradora do estabelecimento em causa e junto da equipa de vigilância electrónica.

II.

Face aos elementos supra elencados, damos como assentes os seguintes factos que nos permitem chegar a uma decisão: 1. “Maria, Unipessoal, Lda.” é gerida por Maria, mãe do arguido.

  1. “Líder W. Lda.” é gerida por Manuel, sendo sócios da mesma Manuel e Maria, mãe do arguido.

  2. A sociedade referida em 2. tem a sua sede na Rua (...), em Santa Marta de Penaguião.

  3. O Restaurante A, onde o arguido pretende trabalhar, situa-se na Rua das (...), em Santa Marta de Penaguião.

  4. O Restaurante A, sito na Rua das (...), Santa Marta de Penaguião possui Alvará de Licença de Utilização n.º (...), emitido em 1983, pela CM, em nome de Líder W, Lda.

  5. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática do crime de Fraude Fiscal Qualificada.

    III.

    Cumpre decidir.

    A natureza de pena de substituição do Regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal, afigura-se-nos relativamente pacífica.

    Neste sentido refere Paulo Pinto de Albuquerque «… o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais» - [cf. Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 182].

    Também, Germano Marques da Silva não deixa de incluir o Regime de permanência na habitação no âmbito das penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares, designando-a, tal como, entre outras, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, de «Pena substitutiva na execução da pena» - [cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Verbo, 2008, págs. 90/91].

    Na mesma linha, distinguindo, embora, penas de substituição em sentido próprio e impróprio, pronuncia-se António João Latas quando a propósito escreve: «Trata-se de uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, uma vez que é decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por pena de substituição em sentido próprio, que se traduz numa forma de cumprimento ou execução da pena privativa da liberdade (tal como a Prisão por dias livres e o Regime de semidetenção), cujo carácter alternativo à prisão tout court reside precisamente em ter lugar em meio não prisional, evitando-se o efeito criminógeno e outros factores de dessocialização do arguido inerentes ao cumprimento de pena em meio prisional» - [cf. “A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares», Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 106/107].

    Tal como a Prisão por dias livres [artigo 45.º do CP] e o Regime de semidetenção [artigo 46º do CP], pressuposto material do Regime de Permanência na habitação é o da sua adequação às finalidades da punição, aspecto que, no caso, não surge controvertido.

    Mostrando-se subjacente a todas estas penas de substituição a vontade do legislador em eliminar [artigo 44.º] ou, não sendo possível, reduzir ao mínimo os casos de cumprimento da pena curta de prisão em meio prisional de forma contínua [artigos 45º e 46º], procurando, assim, evitar o efeito criminógeno da prisão, o facto é que se distinguem no seu modo de execução, revelando-se incontroversa a maior adequação de umas relativamente a outras na prossecução de determinados objectivos, avaliação que, dada a identificada natureza de penas de substituição, terá de ter lugar na própria sentença.

    Com efeito, no que respeita ao desempenho profissional o legislador é claro quando reportando-se ao Regime de semidetenção diz consistir o mesmo «numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações», apresentando-se-nos, também, inequívoca a compatibilidade [em princípio] da Prisão por dias livres com o exercício de uma eventual actividade profissional.

    Pretende o condenado que o Regime de...

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