Acórdão nº 2269/13.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO António intentou ação declarativa contra Companhia de Seguros “X PLC – Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos até à presente data, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo pagamento e a indemnização a fixar em liquidação posterior relativamente aos danos morais e patrimoniais futuros, às despesas futuras e perdas de rendimentos e demais danos futuros, acrescida dos juros legais desde a citação até efetivo pagamento.
Alegou que foi vítima de acidente de viação causado por segurado da ré, que já assumiu a responsabilidade pelo mesmo, tendo sofrido os danos que descreve e quantifica.
A ré contestou, aceitando a sua responsabilidade, dando conta dos pagamentos já efetuados e impugnando a demais matéria, designadamente, por considerar excessivo o valor peticionado.
Posteriormente, o autor veio deduzir incidente de liquidação do pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, para além da quantia de € 40.000,00 reclamada na petição inicial, a quantia de € 204.750,00, já liquidada (danos morais, rendimentos perdidos, compensação pelo dano biológico e perda de capacidade de ganho e despesa e dano material), acrescida de juros legais, desde a notificação do incidente, até efetivo pagamento e a indemnização a liquidar em momento ulterior, relativa a danos futuros, ainda indeterminados.
A ré deduziu oposição, impugnando por desconhecimento a matéria alegada e considerando excessivos os valores peticionados.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 98.700,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos nos pontos 43 a 45, 48 e 49 do elenco dos factos provados.
Discordando da sentença, a ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A Ré não se conforma, nem com a matéria de facto provada, nem com a decisão de Direito.
A - Dos Factos 1 – Factos Provados nºs 51 e 52 2. A conjugação da prova documental com as declarações de parte do A. não legitimam a conclusão de que este iria auferir um vencimento de € 700,00/mês 3. e menos ainda um rendimento mensal de € 900,00 como premissa para cálculo da indemnização devida pelo défice permanente da integridade físico-psíquica.
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Com relevo para apreciação do rendimento obtido pelo A. à data do sinistro há que ter presente as Declarações de Rendimentos juntas aos autos pela A.T.A., assim como as informações da Segurança Social.
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Ora, em declarações de parte, o A. afirmou que à data do sinistro trabalhava como pasteleiro numa pastelaria em Castelo de Neiva e que nos 2 anos anteriores tinha exercido a mesma profissão na zona do Porto (em Matosinhos).
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Das Declarações de Rendimentos juntas pela A.T.A. resulta que o A. Nunca declarou rendimentos nos 5 anos anteriores ao sinistro.
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Da informação da Segurança Social, resulta que nunca auferiu um vencimento sequer aproximado dos alegados €700,00.
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Sucede que, a ser verdade, por que motivo o A. não juntou qualquer recibo de vencimento? Obviamente por não ganhar o que alega.
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Acresce que das declarações de parte do A. nem sequer com esforço ficcional se pode admitir que viesse auferir um vencimento dessa ordem.
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Desde logo por, e a acreditar no próprio, apenas trabalhar como pasteleiro há apenas 2 anos [aos 08m08s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
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Mas também, e sobretudo, por o mesmo conceder em sede dessas mesmas declarações que nem sequer tem formação profissional nessa área.
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Com efeito, é o próprio que assume, em sede de declarações de parte, que antes de ser pasteleiro trabalhava numa pedreira em Espanha [aos 08m08s e aos 15m51s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
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Como fácil está de ver, não é crível que quem trabalhava há tão pouco tempo como pasteleiro, que anteriormente laborava numa actividade completamente diferente e que nem sequer tinha formação naquela área profissional pudesse vir a auferir mais do que o ordenado mínimo, muito menos que auferisse, ou viesse a auferir nos tempos próximos, €700,00.
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De resto, é o próprio quem, em declarações de parte, afirma que aquando do sinistro ganhava €550,00 a €600,00 [aos 10m20s das declarações do A. Na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
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Assim, ao Facto Provado nº 51 deve acrescentar-se que à data do sinistro o A. exercia a actividade de pasteleiro, mas sem formação profissional e que 2 anos antes trabalhava numa pedreira em Espanha.
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Já o Facto Provado nº 52 deve passar a ter a seguinte redacção: “À data do embate, o autor auferia um vencimento mensal entre €550,00 e €600,00”.
B – Do Direito I – Dos danos patrimoniais 17. Na fixação da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho, o Tribunal “a quo” atendeu aos seguintes vectores: idade, esperança de vida, vencimento e défice permanente da integridade físico-psíquica.
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À data do sinistro o A. tinha 23 anos e, por força daquele evento, ficou a padecer de um défice de 13 pontos.
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Porém, como se viu supra, não se pode ter por premissa para efeitos de cálculo da indemnização por perda futura de ganho um vencimento mensal de €700,00 e menos ainda de €900,00.
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Quando muito, a indemnização deverá ter como pressuposto um vencimento mensal de €600,00.
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Além disso, está provado que o A. nasceu em 1987, sendo que a esperança média de vida para os cidadãos portugueses do sexo masculino nascidos naquele ano é de 70,3 anos (vide “Pordata”).
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Mas quer se tenha por base um vencimento de €600,00, quer de €700,00, quer mesmo de €900,00, sempre resulta evidente que a indemnização arbitrada de €85.000,00 é manifestamente exagerada.
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Assim, mesmo que temperada por critérios de equidade, nunca ao A. Devia ter sido arbitrada uma indemnização superior a €50.000,00.
II – Dos danos não patrimoniais 24. Exagerado o quantitativo de €75.000,00 fixado nos presentes autos, principalmente se comparados com outros casos análogos: 25. Ac. S.T.J. de 04/06/2015 (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, 7ª Secção): I.P.P. de 16,9 pontos, ponderados os tratamentos médicos, intervenções, internamentos, alta ao fim de 4 anos, repercussões estéticas, dores e demais sofrimento para toda a vida, saudável à data e com apenas 17 anos, culpa total da condutora do veículo causador – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00; 26. Ac. S.T.J. de 19/02/2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª Secção): 43 anos; traumatismo do ombro direito, fractura do colo do úmero e do troquiter, traumatismo do punho direito com fractura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo com contusão, imobilização do ombro com “velpeau”; intervenção cirúrgica, tratamento fisiátrico; mantém material de osteossíntese; cicatriz com 5 cm no punho; dores aquando do acidente, nos tratamentos e actualmente, mal-estar para toda a vida, I.P.P. de 12 pontos, quantum doloris de grau 4 – indemnização por danos não patrimoniais €20.000,00; 27. Ac. S.T.J. de 21/01/2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª Secção): 27 anos, traumatismos na bacia, tórax, crânio-encefálico grave com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, traumatismo abdominal, fractura do condilo occipital esquerdo, fractura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito, 83 dias de internamento, quantum doloris 5, dano estético 2, défice permanente 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer 2, claudica na marcha, rigidez da anca, limitações em todas as atividades físicas, deprimido, angustiado – indemnização por danos não patrimoniais €50.000,00; 28. Ac. S.T.J. de 26/01/2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª Secção): lesado com 20 anos, encurtamento da perna esquerda 4 cm, lesão na perna direita, dores ao andar, não dobra a perna esquerda, lesões permanentes nos membros superiores, incapacidade de 40%, era desportista, cicatrizes visíveis, quantum doloris grau 5/7, dano estético 4/7, prejuízo de afirmação pessoal 2/5, sequelas psicológicas, sentimentos de inibição, alteração do padrão de vida – indemnização por danos não patrimoniais €45.000,00; 29. Ac. S.T.J. de 28/01/2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª Secção): 17 anos, lesão dos membros inferiores, incapacitado para a profissão, teve que se reformar, I.P.P. de 23%, 4 operações, longos internamentos, tratamentos de reabilitação, terá que se submeter a mais 2 operações, cicatriz com 50 cm, quantum doloris 5, dano estético 4 – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00.
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Assim, afigura-se como justa e equilibrada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €30.000,00.
Termos em que deve o presente Recurso ser dado como procedente e, em consequência: 1) ser a indemnização por danos patrimoniais emergentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica reduzida de €85.000,00 para €50.000,00; 2) ser a indemnização por danos não patrimoniais reduzida de €75.000,00 para €30.000,00.
Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, JUSTIÇA.
O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e quantificação do valor das indemnizações.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos Provados: 1. No dia 27.08.2010, cerca das 19h 35m, na freguesia de (...), do concelho de Viana do Castelo, na EN 13-3, ao Km 4,100, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes: o veículo automóvel de...
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