Acórdão nº 3571/10.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, intentada por Banco C, S.A.
contra a executada Maria, esta deduziu oposição à execução mediante embargos, pedindo que seja: a) Declarada a nulidade da notificação do requerimento de Injunção, e consequentemente, a inexistência do título executivo em que se funda a execução, por não ter sido válida e regularmente constituído, ou se assim não se entender, b) Julgada procedente, por provada, a invocada inexistência de título executivo, em virtude da falsidade da assinatura constante do Contrato de Crédito n.º (...) que se imputa à Executada, absolvendo-a da instância, ou caso assim não se entenda, c) Julgada a presente Oposição à Execução procedente, por provada, absolvendo a Executada/Embargante do pedido; d) Condenada a Exequente, em sede de litigância de má-fé, no pagamento de uma multa a definir pelo Tribunal, e de uma indemnização à Executada de montante nunca inferior a € 2.500,00 no pagamento dos honorários do Mandatário Judicial do Executado, por ora avaliados em € 1.500,00.
Após o agente de execução (doravante AE) ter procedido à notificação do exequente nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 750º, nº. 1 do NCPC, este, em 13/10/2016, enviou ao AE uma comunicação na qual peticionou que procedesse nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 750º do NCPC, atenta a patente inexistência de bens da executada e com o propósito de pugnar pela extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº. 849º, nº. 1, al. c) do NCPC, prescindindo o mesmo das eventuais diligências de pesquisa requeridas e ainda não efectuadas, bem como da faculdade de indicação de bens prevista no nº. 1 do citado artº. 750º, entregando-se-lhe as quantias que tivessem sido penhoradas e que ultrapassassem os valores devidos a título de honorários e despesas (cfr. refª. 4532616 no processo de execução disponível na plataforma Citius).
Em 17/10/2016 foi declarada extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº. 750º, nº. 2 do NCPC (cfr. refª. Citius 4549490 no processo de execução electrónico), decisão esta que, nessa mesma data, foi notificada ao exequente e à executada (cfr. refª. Citius 4549484 e 4549488 no processo de execução electrónico).
Em 5/01/2017 a Mª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade e com a inutilidade superveniente da lide, ou seja, quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, sobrevenha obstáculo legal à manutenção da lide ou a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente porque não é possível dar satisfação à pretensão que se pretende fazer valer no processo ou esta foi satisfeita por outra via.
Ora, atento o estado dos autos principais, a instância tornou-se, nos termos supra referidos, impossível e inútil.
Em conformidade, declaro extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.» Inconformada com tal decisão, a executada/embargante dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 05.01.2017 – ref. citius 151041141 – a qual decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil e condenou a embargante/recorrente em custas.
II.
No caso vertente, a Embargante/Recorrente deduziu embargos tempestivos, nos quais alegou defesa por excepção e impugnação, mormente a inexistência de título executivo, a nulidade da notificação do requerimento de injunção, pedindo ainda a condenação da Exequente como litigante de má-fé.
III.
No âmbito dos autos de execução foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 750°, n° 1 do CPC, ou seja, para indicaram bens à penhora, e não o tendo feito, ao abrigo do n° 2 do citado artigo a execução foi declarada extinta.
IV.
O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 732°, n° 4 em conjugação com o disposto no artigo 277°, alínea e), ambos do CPC.
V.
A única questão a decidir é se, no caso concreto, a extinção da instância na acção executiva de que estes autos são apenso, torna ou não inútil a respectiva apreciação.
VI.
Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do CPC, a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo, daí que a procedência dos embargos extinga a execução, no todo ou em parte, constituindo a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
VII.
No caso concreto, a instância de embargos foi julgada extinta por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, na sequência da extinção da execução pelo Agente de Execução nos termos do n.º 2 do artigo 750º do CPC.
VIII.
Se a procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.º, n.º 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento, já a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º, n.º 1, e 846.º do CPC), ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor, já que a finalidade primeira da acção executiva é a de conseguir alcançar coercivamente para o credor “a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor.
IX.
Em reforço do que se acaba de concluir, salienta-se que mesmo a situação relativa à desistência do exequente, outra causa de extinção da execução, se estiverem pendentes embargos de executado, depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC), ou seja, o legislador deixa na esfera deste a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos.
X.
Pretendendo a Recorrente, através dos embargos tempestivamente deduzidos, colocar em causa o próprio título executivo, visando a improcedência total da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorreria se, por via de um comportamento decisivo, como fosse o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
XI.
Não tendo sido assim, e tendo a execução sido extinta por uma outra qualquer razão que a lei consagra, em especial por não ser possível encontrar bens (artigo 750.º n.º 2 do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido desiderato (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC), é patente que não está preenchido o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos deduzidos pretendem, precisamente, definir se o direito representado no título existe.
XII.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO