Acórdão nº 3571/10.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, intentada por Banco C, S.A.

contra a executada Maria, esta deduziu oposição à execução mediante embargos, pedindo que seja: a) Declarada a nulidade da notificação do requerimento de Injunção, e consequentemente, a inexistência do título executivo em que se funda a execução, por não ter sido válida e regularmente constituído, ou se assim não se entender, b) Julgada procedente, por provada, a invocada inexistência de título executivo, em virtude da falsidade da assinatura constante do Contrato de Crédito n.º (...) que se imputa à Executada, absolvendo-a da instância, ou caso assim não se entenda, c) Julgada a presente Oposição à Execução procedente, por provada, absolvendo a Executada/Embargante do pedido; d) Condenada a Exequente, em sede de litigância de má-fé, no pagamento de uma multa a definir pelo Tribunal, e de uma indemnização à Executada de montante nunca inferior a € 2.500,00 no pagamento dos honorários do Mandatário Judicial do Executado, por ora avaliados em € 1.500,00.

Após o agente de execução (doravante AE) ter procedido à notificação do exequente nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 750º, nº. 1 do NCPC, este, em 13/10/2016, enviou ao AE uma comunicação na qual peticionou que procedesse nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 750º do NCPC, atenta a patente inexistência de bens da executada e com o propósito de pugnar pela extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº. 849º, nº. 1, al. c) do NCPC, prescindindo o mesmo das eventuais diligências de pesquisa requeridas e ainda não efectuadas, bem como da faculdade de indicação de bens prevista no nº. 1 do citado artº. 750º, entregando-se-lhe as quantias que tivessem sido penhoradas e que ultrapassassem os valores devidos a título de honorários e despesas (cfr. refª. 4532616 no processo de execução disponível na plataforma Citius).

Em 17/10/2016 foi declarada extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº. 750º, nº. 2 do NCPC (cfr. refª. Citius 4549490 no processo de execução electrónico), decisão esta que, nessa mesma data, foi notificada ao exequente e à executada (cfr. refª. Citius 4549484 e 4549488 no processo de execução electrónico).

Em 5/01/2017 a Mª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade e com a inutilidade superveniente da lide, ou seja, quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, sobrevenha obstáculo legal à manutenção da lide ou a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente porque não é possível dar satisfação à pretensão que se pretende fazer valer no processo ou esta foi satisfeita por outra via.

Ora, atento o estado dos autos principais, a instância tornou-se, nos termos supra referidos, impossível e inútil.

Em conformidade, declaro extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.» Inconformada com tal decisão, a executada/embargante dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 05.01.2017 – ref. citius 151041141 – a qual decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil e condenou a embargante/recorrente em custas.

II.

No caso vertente, a Embargante/Recorrente deduziu embargos tempestivos, nos quais alegou defesa por excepção e impugnação, mormente a inexistência de título executivo, a nulidade da notificação do requerimento de injunção, pedindo ainda a condenação da Exequente como litigante de má-fé.

III.

No âmbito dos autos de execução foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 750°, n° 1 do CPC, ou seja, para indicaram bens à penhora, e não o tendo feito, ao abrigo do n° 2 do citado artigo a execução foi declarada extinta.

IV.

O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 732°, n° 4 em conjugação com o disposto no artigo 277°, alínea e), ambos do CPC.

V.

A única questão a decidir é se, no caso concreto, a extinção da instância na acção executiva de que estes autos são apenso, torna ou não inútil a respectiva apreciação.

VI.

Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do CPC, a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo, daí que a procedência dos embargos extinga a execução, no todo ou em parte, constituindo a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

VII.

No caso concreto, a instância de embargos foi julgada extinta por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, na sequência da extinção da execução pelo Agente de Execução nos termos do n.º 2 do artigo 750º do CPC.

VIII.

Se a procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.º, n.º 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento, já a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º, n.º 1, e 846.º do CPC), ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor, já que a finalidade primeira da acção executiva é a de conseguir alcançar coercivamente para o credor “a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor.

IX.

Em reforço do que se acaba de concluir, salienta-se que mesmo a situação relativa à desistência do exequente, outra causa de extinção da execução, se estiverem pendentes embargos de executado, depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC), ou seja, o legislador deixa na esfera deste a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos.

X.

Pretendendo a Recorrente, através dos embargos tempestivamente deduzidos, colocar em causa o próprio título executivo, visando a improcedência total da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorreria se, por via de um comportamento decisivo, como fosse o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).

XI.

Não tendo sido assim, e tendo a execução sido extinta por uma outra qualquer razão que a lei consagra, em especial por não ser possível encontrar bens (artigo 750.º n.º 2 do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido desiderato (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC), é patente que não está preenchido o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos deduzidos pretendem, precisamente, definir se o direito representado no título existe.

XII.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide...

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