Acórdão nº 502/18.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Maria impugnou judicialmente a decisão proferida pela Conservatória do Registo Comercial e Automóveis de Braga que indeferiu o pedido de rectificação de registo da AP. ... 13:04:42 ... - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) 00(5) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS), da sociedade X - LDA, NIPC ..., registado pela Insc. 1, Av. 5, requerendo o cancelamento desse registo de destituição de gerente invocando a nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 22, aplicáveis por força do n.º 2 do artigo 82 CRComercial.

Alegou, em síntese, a falta de legitimidade do requerente do registo nos termos do citado alínea b) e d), n.º 1 do artigo 22 e 47 do CRComercial e o seu direito especial à gerência, designadamente por estar nomeada gerente desde a constituição da sociedade (constituída entre ela e seu marido) cuja destituição de gerente implicava a redução e supressão de um direito e o impedimento do seu exercício - o que por lei não é permitido, face ao disposto na parte final do n.º1 do artigo 224°, do Código das Sociedades Comerciais, sendo exigido o consentimento de todos os contitulares e, neste caso, a requerente obviamente não consentia na sua destituição.

Cumpriu-se o disposto no art.º 93 do diploma, nos seus n.ºs 1 e 2.

Pelos interessados nada foi dito, e pelo Digno Magistrado do M.ºP.º foi acompanhada a decisão posta em crise.

Foi proferida sentença que manteve o despacho do Conservador, que indeferiu a retificação do registo solicitada pela requerente.

Inconformada com o decidido interpôs recurso ao abrigo do disposto no artigo 93-A n.º 1 do CRComercial, formulando as seguintes conclusões: “1ª - Salvo melhor opinião, o art° 5° do pacto social da sociedade comercial por quotas "X- Lda" é suficientemente esclarecedor do indiscutível direito especial à gerência que assiste à A., ora recorrente, desde o início da actividade desta sociedade, há mais de trinta anos, pelo que não havia necessidade de a Senhora Conservadora solicitar qualquer esclarecimento sobre este assunto; 2ª - E muito menos aceitar a simples explicação que, sobre esta questão, lhe foi transmitida em 20/10/2017 em nome da sociedade, sem ter sido subscrita pelo seu legal representante ou sequer com a identificação da pessoa que a assinou, e desacompanhada de qualquer documento; 3ª - Por isso que este "documento" de 20/10/2017 de modo algum deveria ter sido considerado pela Senhora Conservadora como decisivo para a concretização do registo "sub judice", até porque não foi dada à A. a possibilidade de se pronunciar sobre esta questão, sendo de todo evidente que iria ser gravemente lesada com a supressão do seu direito especial de gerente e o impedimento do exercício do respectivo cargo e tanto mais que é legítima detentora da maioria do capital social; 4ª - Por conseguinte, e com os devidos respeitos, não pode colher o entendimento da Meretíssima " A Quo" sobre a não verificação do direito especial da gerência da A., ora recorrente, e da legitimidade de quem requereu o registo da sua destituição; por outro lado, 5ª - As demais circunstâncias invocadas pela A., ora recorrente, para fundamentar o seu pedido de impugnação deste registo são especialmente relevantes para a justa decisão deste pedido, não tendo todavia merecido qualquer apreciação pela Meretíssima "A Quo"; 6ª - Desde logo, não foi considerada "a declaração de sentido de voto" da A., ora recorrente, exarada na Acta n° 3 da assembleia geral realizada em 21/09/2017, na qual declarou votar contra a deliberação tomada pela maioria dos contitulares da quota indivisa da sociedade, pela qual seria destituída do cargo de gerente de que foi nomeada há mais de trinta anos, numa sociedade de que é legítima titular de uma quota inicial correspondente a 40% do capital social; 7ª - Acresce que a A., ora recorrente, foi investida no cargo de cabeça-de-casal da herança de seu falecido marido (titular da outra quota inicial correspondente a 60% do capital social) por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros lavrado na Conservatória do Registo Civil de Braga em 15/04/2015; 8ª - No exercício deste (segundo) cargo, compete-lhe também administrar a herança do "de cujus" até à concretização da partilha ("ex vi" do imperativo do art° 2079° do CCivil), que ainda não se concretizou; 9ª - E como ainda não foi legalmente afastada deste cabeçalato, a A. continua a ser a legal representante comum da quota indivisa de seu marido na referida sociedade, e não qualquer dos restantes co-herdeiros; 10ª - Ora, além de legítima titular inicial da quota correspondente a 40% do capital social da mencionada sociedade, a A., ora recorrente, é também legal contitular da herança de seu falecido marido pelo direito hereditário a 1/4 parte desta herança; 11ª- Deste modo, a A., ora recorrente, é que é a legítima detentora da maioria do capital social, pelo que nenhuma deliberação tomada por qualquer dos restantes contitulares da quota indivisa de seu falecido marido, ainda que subscrita pela totalidade desses contitulares, pode ser considerada como "aprovada pela maioria societária', 12ª - Aliás, já o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciou contra a destituição da A. da gerência da aludida sociedade tentada anteriormente pelos mesmos contitulares - duas doutas decisões judiciais devidamente registadas na Conservatória (e, portanto, também conhecidas da Senhora Conservadora), e pelas quais a A., ora recorrente, havia reassumido a gerência em 28/08/2017 (também devidamente registada); 13ª - Acresce que na referida Acta n° 3 da referida assembleia geral não se encontra expressa e inequivocamente exarado que a destituição da gerência exercida pela A. foi aprovada pela maioria dos sócios; 14ª - Com efeito, da sua leitura resulta unicamente que a maioria dos contitulares - que, na totalidade das alíquotas que vierem a ser-lhes atribuídas jamais atingirão o valor correspondente a 50% do capital social - é que aprovou a destituição de gerência da A., ora recorrente; 15ª - Posto o que tal "deliberação" de forma alguma preenche os requisitos previstos nos art°s 250, n° 3 e 251°, nº1, do CSC, e não só configura uma verdadeira situação de conflitos de interesses prevista no n° 1 e na alínea f) deste art° 251°, 16ª - Como também contraria frontalmente o disposto na parte final do n° 1 e o disposto no n° 2 do art° 224° do CSC, porquanto as meras deliberações da maioria dos contitulares de quota indivisa não podem produzir efeitos relativamente à sociedade "X- Lda", uma vez que a A. é que é a única e legítima representante dessa quota, e além disso, é também a legítima detentora da maioria do capital social; 17ª - Finalmente, também não podia ser ignorado pela Senhora Conservadora o facto, igualmente registado, de que a A., ora recorrente, havia reassumido as funções da gerência em 28/08/2017, em cumprimento da decisão tomada pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal de Relação de Guimarães de 04/05/2017 (proferido na acção n° 2983/16.0T8VNF); 18ª - Por conseguinte, o registo objecto da presente acção de impugnação (AP. ... - cessação de funções de membro do órgão social, Av. 5) deve ser declarado nulo e de nenhum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT