Acórdão nº 1879/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. T. G., veio intentar contra José, melhor identificado como J. C., ação declarativa com processo comum, onde conclui pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora €41.150,83, a título de danos patrimoniais e €50.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.

    O réu J. C. apresentou contestação onde conclui entendendo que:

    1. Deve julgar-se procedente, por provada, a alegada exceção de prescrição; b) Deve - sempre - julgar-se improcedente, por não provada, a presente ação.

    2. Deve ser a autora condenada como litigante de má-fé, em multa nunca inferior a €5.000,00, assim como em indemnização a pagar ao réu, nunca inferior a tal valor, tudo com as legais consequências.

    *B) Realizou-se audiência prévia e, após alegações das partes, foi proferido saneador-sentença onde se decidiu: 1. Julgar não provada e improcedente a ação e, em consequência, absolver o réu dos pedidos formulados; 2. Condenar a autora a título de litigância de má-fé: 2.1.

    no pagamento de multa equivalente a quatro UC; 2.2.

    no pagamento de indemnização ao réu nos termos do art. 543º do Código de Processo Civil, cujo montante será fixado ulteriormente em conformidade com o nº 3 do mesmo dispositivo legal.

    Custas a cargo da autora.

    *C) Inconformada, a autora T. G. veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 115).

    *Nas alegações de recurso da autora T. G., são formuladas as seguintes conclusões: I.

    Do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador A. Conforme é entendimento unanime da jurisprudência, o momento para aferir do mérito da causa é, em situações normais, a audiência de julgamento.

  2. Estando tal posição por demais assente na jurisprudência nacional.

  3. Considerando-se que a decisão no Saneador sempre será excecional.

    Consubstanciando, no caso concreto dos presentes autos, D. O Tribunal a quo procedeu a uma análise das peças apresentadas, E. Concluindo que o suposto facto gerador de responsabilidade (na sua ótica) nunca seria procedente (visto que a casa já não era propriedade da autora aquando da constituição do mandato).

  4. Tornar-se-ia impossível ao réu obter indemnização, em ação autónoma, por perdas e danos, G. Não havendo, por isso, qualquer responsabilidade a ser assacada ao mesmo.

  5. Absolvendo, assim, sem mais o réu nos pedidos formulados.

    Todavia, e salvo melhor opinião, decidiu incorretamente o Tribunal a quo, isto porque, I. No dia 5 de agosto de 1992, a ora autora e seu marido, J. G., por escritura pública de compra e venda, lavrada a fls. 73 a 74, do livro de notas (...), do então 2º Cartório Notarial de Braga, declaram vender a F. L., o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo preço de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), J. Contudo, por referido imóvel se encontrar já penhorado por requerimento de 2 de outubro de 1991 apresentado pela então exequente “Auto X” (no acima aludido processo executivo) veio a ser arrematado em hasta pública, realizada em 5 de julho de 1994.

  6. Neste seguimento (facto que se constata até mesmo pela proximidade das datas), a 12 de julho de 1994, a autora outorgou procuração forense a favor do réu, com vista a tentar anular todo o processo executivo.

    L. Vindo o réu a apresentar requerimento ao processo onde peticiona ao Tribunal que se digne ordenar a anulação de todos os atos praticados a partir do referido ato de convocação dos credores, seguindo-se os ulteriores termos”, em virtude de a autora não ter sido citada para contestar.

  7. Por despacho com conclusão de 16 de setembro de 1994, veio a arguida nulidade a ser indeferida, com fundamento no (à data) artigo 864º, nº 3 do C.P.C., mais concretamente com o fundamento na proteção do comprador que seja terceiro à instância executiva.

  8. Constando ainda no referido despacho que: “não se diga que a requerente (cônjuge do executado) ficou sem proteção alguma, pois lhe fica reservado o direito de exigir do exequente indemnização de perdas e danos, a efetivar em ação autónoma”.

  9. Ficando, então, o réu incumbido de propor essa mesma ação.

  10. Que não propôs.

  11. Ora, pela decisão tomada pelo Tribunal a quo, não se faz mais do que constatar que tal petição sempre estaria condenada ao fracasso, atenta a referida questão da propriedade.

  12. Contudo e desde logo sempre teria a autora direito a ser indemnizada por “perdas e danos, a efetivar em ação autónoma”, pelo facto de não ter sido citada para a execução em causa, S. Incorreu a autora em “perdas e danos”, na medida em que nunca pôde reagir e defender aquilo que era seu no referido processo, T. Situação que o réu deveria ter acautelado.

  13. O que não fez.

    V. Não obstante de, para ela, estar mandatado.

  14. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida quando ainda existiam questões controvertidas, que ficam assim por julgar.

    A acrescer, X. Importa esclarecer que, ao contrário do parece resultar da contestação, o réu sabia da existência da referida venda a F. L., realizada a 5 de agosto de 1992.

  15. Facto esse que se considera essencial e controvertido até agora nos presentes autos.

  16. Tendo, nesse seguimento, requerido ao Tribunal de então que “se digne ordenar a anulação de todos os atos praticados a partir do referido ato de convocação dos credores, seguindo-se os ulteriores termos”.

    AA. Sempre com a promessa velada e subjacente de que seria possível à autora ver acautelados os seus direitos.

    BB. Neste sentido, mais uma vez, não se pode corroborar a teoria do Tribunal a quo de que estando a pretensão da autora vetada ao fracasso (o que não se concorda), não haverá lugar a responsabilidade por parte do réu.

    CC. Até mesmo porque, relevante será a ótica do réu à data, que sempre garantiu que seria possível acautelar-se a referida situação.

    Sem prescindir, DD. Resulta ainda do peticionado pela autora que, em virtude do comportamento do réu, ao não propor a ação que estava acordada, fomentando na mesma, de forma sistemática e ininterrupta, que a sua propositura iria corrigir todas as injustiças, resultaram vastos danos morais para a mesma, EE. Nomeadamente os referidos nos artigos 97 a 104.

    FF. Danos esses que sempre serão autonomizáveis e totalmente independentes da perda da casa propriamente dita, GG. E que sempre seria matéria a ser discutida em audiência de julgamento.

    HH. O que fica vedado à autora com a decisão proferida pelo Tribunal a quo e que aqui se coloca em crise.

    A acrescer e sem prescindir, a título de cautela de patrocínio, sempre se dirá que, II. Em sede de julgamento iria a autora explicar de forma detalhada e na 1ª pessoa os contornos do aludido negócio realizado a 5 de agosto de 1992, onde a ora autora e o seu marido, J. G., por escritura pública de compra e venda, lavrada a fls. 73 a 74, do livro de notas (...), do então 2º Cartório Notarial de Braga, declaram vender a F. L., o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo preço de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), JJ. Concretamente que o referido negócio não passou, na verdade, de um negócio simulado porquanto nunca houve tradição da coisa, nem pagamento do preço, nem intenção de realizar qualquer negócio.

    KK. Sendo, por esse motivo, o referido negócio nulo, podendo ser invocado, a todo o tempo, por qualquer interessado, LL. Sendo também invocável, entre si, pelos próprios simuladores, ainda que estejam de má-fé, neste sentido AC do STJ, de 15-11-2001, processo nº 02B842, cujo Relator é Neves Ribeiro.

    MM. Negócio simulado a que o réu não é nem nunca foi alheio, o que se depreende inclusive do requerimento que este fez ao processo executivo pedindo a anulação de tudo quanto processado até então com...

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