Acórdão nº 4643/09.9TBGM-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de execução em que é Exequente Banco I, S.A. e Executados Maria e Manuel veio este último deduzir Oposição à Penhora requerendo seja ordenado o levantamento da penhora dos subsídios de natal e férias da pensão por ele auferidos por inadmissibilidade legal da mesma; ou, caso assim não se entenda, a isenção dessa penhora.
Alegou, para tanto, que o valor que aufere de pensão multiplicado por 14 meses (subsídio de férias e de natal) 435,83x14 meses=6.101,62 euros dividido por 12 meses dá o valor de 508,46 euros, ou seja, o rendimento global anual do executado dividido pelos 12 meses dá um valor inferior ao salário mínimo nacional, sendo que o valor da referida pensão de invalidez é o único rendimento do seu agregado familiar, pelo que deve a penhora dos subsídios ser considerada ilegal e, por isso ser ordenada a sua não admissibilidade/impenhorabilidade, por ofender as disposições conjugadas do artigo 738º, nº3, do CPC e do artigo 1º da CRP. Caso assim não se entenda, pugna pela isenção atendendo conjuntamente às necessidades do executado/oponente e do seu agregado familiar e à natureza da dívida exequenda.
O Exequente contestou, impugnando o alegado quanto à ausência de outros rendimentos, porquanto a cônjuge do Oponente e Executada nos autos principais é vendedora da Imobiliária X.
Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que fixou o valor da Oposição à penhora em 871,66 euros e julgou improcedente o referido incidente.
Recorre o Exequente destas duas decisões apresentando as seguintes conclusões: 1- Valor do incidente alterado/fixado aquando da notificação da sentença pelo Tribunal a quo. Na oposição à penhora o executado indicou como valor do incidente o valor da execução, tal valor não foi impugnado de qualquer forma pela exequente, antes pelo contrário, a exequente na sua contestação indicou o mesmo valor que o executado, ou seja, o valor da execução.
2- Competindo ao juiz a fixação do valor da causa, com o devido respeito, este não pode, não deve deixar de ter em conta a posição das partes assumida no processo. No caso dos autos o valor foi indicado pelas partes de forma expressa e igual e, por isso, aceite por ambas as partes não se concebendo que, aquando da notificação da sentença proferida, o executado constate que o Tribunal a quo na parte referente ao Relatório tenha indicado como valor da causa – 871,66 euros, ou seja, tenha alterado o valor indicado por ambas as partes.
3- O executado, com o devido respeito por opinião contrária, e com todo o respeito pelo Tribunal a quo, entende que o valor atribuído ao presente incidente tal como consta da notificação efetuada do auto de penhora, do qual se deduziu oposição, o limite da penhora é 16.100,00 euros, logo a utilidade económica da penhora efetuada na reforma do executado é no valor de 16.100,00 euros, uma vez que tal penhora se irá manter até que se perfaça o valor que consta no respetivo auto de penhora.
4- Pelo que, o valor a atribuir, no modesto entender do executado, nunca deveria ter sido o valor que foi fixado pelo Tribunal a quo, mas antes o valor da execução ou o valor de 16.100,00 euros, sendo que o valor fixado pelo Tribunal a quo coarta a possibilidade de recurso da decisão, devendo o mesmo ser alterado.
5- Tal como consta no artigo 304º, n.º 1 do CPC o valor dos incidentes é o valor da causa a que respeitam.
6- Pelo que, entende o recorrente, com o devido respeito, que o valor fixado pelo Tribunal a quo deve ser alterado para o valor indicado pelas partes, ou seja, o valor da execução ou valor do limite da penhora, o que se requer a V.exas.
7- Nulidade da sentença, de acordo com o artigo 615º, n.º 1 alínea b) e c)- Com todo o respeito e consideração que o Tribunal a quo nos merece, e salvo melhor opinião em contrário, entende a recorrente, no seu modesto entender, que o Tribunal a quo não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a sua decisão.
8- Entende a recorrente, com o devido e grande respeito pelo Tribunal a quo, que o mesmo não fundamentou devidamente a sua decisão, não esclarecendo cabalmente o processo lógico mental da formação da sua convicção para lhe permitir dar como provado que a mulher do executado vendeu mais de 317 imóveis.
9- A sentença aqui posta em crise não habilita o recorrente a perceber e a fazer uma avaliação segura e objetiva do porquê da decisão e do processo lógico mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório. Não possibilita o recorrente apreender e compreender cabalmente os juízos de valoração e da apreciação da prova.
10- Entende o recorrente que a sentença posta em crise é nula na parte que deu como provado que a mulher do executado vendeu mais de 317 imóveis, o que argui.
11- A douta sentença nessa parte, com o devido respeito, é ininteligível para o recorrente, uma vez que não percebe o recorrente como é que o Tribunal a quo dá como provado esse facto.
12- Prova alguma foi feita nesse sentido, os documentos que foram juntos pela exequente e que foram impugnados pelo executado nada dizem quanto a esse facto.
13- No site mencionado pelo Tribunal a quo em lado algum está essa informação, pelo que não entende o recorrente como é que foi formada a convicção do Tribunal a quo quanto a essa matéria, logo a decisão quanto a esse facto é incompreensível para o recorrente, sendo por isso, no seu modesto entender e, nessa parte, nula.
14- Quanto á matéria de facto, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juíz a quo deveria, ao contrário do decidido, ter dado como não provados os facto constantes dos pontos 3 e 4 na parte por nós sublinhada, acima indicados.
15- Factos estes que aqui expressamente se especificam nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 640º do Código de Processo Civil.
16- Porquanto os meios probatórios constantes do processo não são suscetíveis de fundamentar uma resposta positiva a esses pontos.
17- O Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas e só baseado no site https://www.imobiliária X.pt/(...).
18- Sendo que o Tribunal a quo, com o devido respeito, não poderia dar como provado, como deu, que a executada vendeu mais de 317 imóveis! 19- Nada disso, mais uma vez com o devido respeito, era ou é referido no aludido site, mas mesmo que o fosse, no modesto entender do recorrente, o Tribunal a quo não poderia baseado apenas num site e sem qualquer outro elemento de prova, dar como provado determinado facto, uma vez que o que é referido em qualquer site pode ou não corresponder à realidade do que aí é vertido.
20- Mas a verdade é que em lado nenhum do aludido site ou do print efetuado pela exequente e junto aos autos refere que a executada vendeu 317 imóveis, e nenhuma prova foi feita nesse sentido.
21- Assim como nenhuma prova em sede de audiência de discussão e julgamento, foi feita de quando a mulher do executado se inscreveu como agente Imobiliária X.
22- O recorrente impugnou, em sede de audiência de discussão e julgamento, as fotocópias juntas aos autos pela exequente, nomeadamente o print do aludido site, por um dever de ofício, precisamente por serem simples cópias e porque as mesmas não poderiam provar, conforme pretendido pela exequente, o que era alegado pela mesma nos artigos, 5º, 6º, 7º e 8º da oposição, nomeadamente a data em que a mulher do executado se inscreveu como agente imobiliária X, os 317 imóveis, a % de lucro indicada, porque em lado nenhum dos aludidos documentos isso é mencionado, assim como também não é mencionado pela consulta ao site.
23- Por isso, foram impugnados os documentos.
24- Os documentos não foram impugnados pelo motivo e conforme é referido pela douta sentença posta em crise no ponto 3.3 – Convicção do Tribunal: “ Note-se que o oponente, ainda hoje, no início da audiência de discussão e julgamento, fez questão de “ impugnar” essa informação de emprego da sua esposa apresentada nos autos pelo banco exequente e confirmada, ainda hoje, pelo Tribunal na referida página da intenet.”.
25- O executado/recorrente quando alega que a sua mulher está desempregada fá-lo sem qualquer má- fé, uma vez que a mesma passa grande parte senão todo o dia com o mesmo, tendo sido a mesma que lhe forneceu a declaração de inscrição no Centro de Emprego que, segundo ela, julgava já estar inscrita, mas quando solicitou o comprovativo lhe terão dito que teria que fazer uma nova inscrição.
26- Pelo que, no modesto entender do recorrente, a sua mulher não terá “forjado” ou não terá sido, com certeza, com esse intuito que o terá feito quando solicitou, de novo, a sua inscrição no centro de emprego.
27- Com o devido respeito, o facto de a mulher do executado estar inscrita como agente da imobiliária X nada impedia que se inscrevesse no centro de emprego, aliás é possível os empregados, que não é o caso da mulher do executado, se inscrevam no centro de emprego.
28- Seria mais fácil/lógico para o recorrente, se tivesse consciência que, ao referir que a sua mulher está desempregada, estava a “ mentir” juntar as declarações fiscais de ambos que atestam os baixos rendimentos, referindo apenas que a mulher era agente imobiliária X não auferindo, contudo, qualquer rendimento.
29- Pelo que, o recorrente quando afirma que a sua mulher está desempregada fá-lo convicto da sua veracidade, uma vez que a mesma passa todo o tempo com o mesmo.
30- Por isso, nem sequer mencionou o facto de a sua mulher estar inscrita como agente imobiliária X, para ser indicado no articulado da oposição, o que diga-se, é certo, evitaria que o Tribunal a quo formasse a convicção com que ficou, ou seja...
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