Acórdão nº 4643/09.9TBGM-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de execução em que é Exequente Banco I, S.A. e Executados Maria e Manuel veio este último deduzir Oposição à Penhora requerendo seja ordenado o levantamento da penhora dos subsídios de natal e férias da pensão por ele auferidos por inadmissibilidade legal da mesma; ou, caso assim não se entenda, a isenção dessa penhora.

Alegou, para tanto, que o valor que aufere de pensão multiplicado por 14 meses (subsídio de férias e de natal) 435,83x14 meses=6.101,62 euros dividido por 12 meses dá o valor de 508,46 euros, ou seja, o rendimento global anual do executado dividido pelos 12 meses dá um valor inferior ao salário mínimo nacional, sendo que o valor da referida pensão de invalidez é o único rendimento do seu agregado familiar, pelo que deve a penhora dos subsídios ser considerada ilegal e, por isso ser ordenada a sua não admissibilidade/impenhorabilidade, por ofender as disposições conjugadas do artigo 738º, nº3, do CPC e do artigo 1º da CRP. Caso assim não se entenda, pugna pela isenção atendendo conjuntamente às necessidades do executado/oponente e do seu agregado familiar e à natureza da dívida exequenda.

O Exequente contestou, impugnando o alegado quanto à ausência de outros rendimentos, porquanto a cônjuge do Oponente e Executada nos autos principais é vendedora da Imobiliária X.

Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que fixou o valor da Oposição à penhora em 871,66 euros e julgou improcedente o referido incidente.

Recorre o Exequente destas duas decisões apresentando as seguintes conclusões: 1- Valor do incidente alterado/fixado aquando da notificação da sentença pelo Tribunal a quo. Na oposição à penhora o executado indicou como valor do incidente o valor da execução, tal valor não foi impugnado de qualquer forma pela exequente, antes pelo contrário, a exequente na sua contestação indicou o mesmo valor que o executado, ou seja, o valor da execução.

2- Competindo ao juiz a fixação do valor da causa, com o devido respeito, este não pode, não deve deixar de ter em conta a posição das partes assumida no processo. No caso dos autos o valor foi indicado pelas partes de forma expressa e igual e, por isso, aceite por ambas as partes não se concebendo que, aquando da notificação da sentença proferida, o executado constate que o Tribunal a quo na parte referente ao Relatório tenha indicado como valor da causa – 871,66 euros, ou seja, tenha alterado o valor indicado por ambas as partes.

3- O executado, com o devido respeito por opinião contrária, e com todo o respeito pelo Tribunal a quo, entende que o valor atribuído ao presente incidente tal como consta da notificação efetuada do auto de penhora, do qual se deduziu oposição, o limite da penhora é 16.100,00 euros, logo a utilidade económica da penhora efetuada na reforma do executado é no valor de 16.100,00 euros, uma vez que tal penhora se irá manter até que se perfaça o valor que consta no respetivo auto de penhora.

4- Pelo que, o valor a atribuir, no modesto entender do executado, nunca deveria ter sido o valor que foi fixado pelo Tribunal a quo, mas antes o valor da execução ou o valor de 16.100,00 euros, sendo que o valor fixado pelo Tribunal a quo coarta a possibilidade de recurso da decisão, devendo o mesmo ser alterado.

5- Tal como consta no artigo 304º, n.º 1 do CPC o valor dos incidentes é o valor da causa a que respeitam.

6- Pelo que, entende o recorrente, com o devido respeito, que o valor fixado pelo Tribunal a quo deve ser alterado para o valor indicado pelas partes, ou seja, o valor da execução ou valor do limite da penhora, o que se requer a V.exas.

7- Nulidade da sentença, de acordo com o artigo 615º, n.º 1 alínea b) e c)- Com todo o respeito e consideração que o Tribunal a quo nos merece, e salvo melhor opinião em contrário, entende a recorrente, no seu modesto entender, que o Tribunal a quo não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a sua decisão.

8- Entende a recorrente, com o devido e grande respeito pelo Tribunal a quo, que o mesmo não fundamentou devidamente a sua decisão, não esclarecendo cabalmente o processo lógico mental da formação da sua convicção para lhe permitir dar como provado que a mulher do executado vendeu mais de 317 imóveis.

9- A sentença aqui posta em crise não habilita o recorrente a perceber e a fazer uma avaliação segura e objetiva do porquê da decisão e do processo lógico mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório. Não possibilita o recorrente apreender e compreender cabalmente os juízos de valoração e da apreciação da prova.

10- Entende o recorrente que a sentença posta em crise é nula na parte que deu como provado que a mulher do executado vendeu mais de 317 imóveis, o que argui.

11- A douta sentença nessa parte, com o devido respeito, é ininteligível para o recorrente, uma vez que não percebe o recorrente como é que o Tribunal a quo dá como provado esse facto.

12- Prova alguma foi feita nesse sentido, os documentos que foram juntos pela exequente e que foram impugnados pelo executado nada dizem quanto a esse facto.

13- No site mencionado pelo Tribunal a quo em lado algum está essa informação, pelo que não entende o recorrente como é que foi formada a convicção do Tribunal a quo quanto a essa matéria, logo a decisão quanto a esse facto é incompreensível para o recorrente, sendo por isso, no seu modesto entender e, nessa parte, nula.

14- Quanto á matéria de facto, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juíz a quo deveria, ao contrário do decidido, ter dado como não provados os facto constantes dos pontos 3 e 4 na parte por nós sublinhada, acima indicados.

15- Factos estes que aqui expressamente se especificam nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 640º do Código de Processo Civil.

16- Porquanto os meios probatórios constantes do processo não são suscetíveis de fundamentar uma resposta positiva a esses pontos.

17- O Tribunal a quo fundou a sua convicção apenas e só baseado no site https://www.imobiliária X.pt/(...).

18- Sendo que o Tribunal a quo, com o devido respeito, não poderia dar como provado, como deu, que a executada vendeu mais de 317 imóveis! 19- Nada disso, mais uma vez com o devido respeito, era ou é referido no aludido site, mas mesmo que o fosse, no modesto entender do recorrente, o Tribunal a quo não poderia baseado apenas num site e sem qualquer outro elemento de prova, dar como provado determinado facto, uma vez que o que é referido em qualquer site pode ou não corresponder à realidade do que aí é vertido.

20- Mas a verdade é que em lado nenhum do aludido site ou do print efetuado pela exequente e junto aos autos refere que a executada vendeu 317 imóveis, e nenhuma prova foi feita nesse sentido.

21- Assim como nenhuma prova em sede de audiência de discussão e julgamento, foi feita de quando a mulher do executado se inscreveu como agente Imobiliária X.

22- O recorrente impugnou, em sede de audiência de discussão e julgamento, as fotocópias juntas aos autos pela exequente, nomeadamente o print do aludido site, por um dever de ofício, precisamente por serem simples cópias e porque as mesmas não poderiam provar, conforme pretendido pela exequente, o que era alegado pela mesma nos artigos, 5º, 6º, 7º e 8º da oposição, nomeadamente a data em que a mulher do executado se inscreveu como agente imobiliária X, os 317 imóveis, a % de lucro indicada, porque em lado nenhum dos aludidos documentos isso é mencionado, assim como também não é mencionado pela consulta ao site.

23- Por isso, foram impugnados os documentos.

24- Os documentos não foram impugnados pelo motivo e conforme é referido pela douta sentença posta em crise no ponto 3.3 – Convicção do Tribunal: “ Note-se que o oponente, ainda hoje, no início da audiência de discussão e julgamento, fez questão de “ impugnar” essa informação de emprego da sua esposa apresentada nos autos pelo banco exequente e confirmada, ainda hoje, pelo Tribunal na referida página da intenet.”.

25- O executado/recorrente quando alega que a sua mulher está desempregada fá-lo sem qualquer má- fé, uma vez que a mesma passa grande parte senão todo o dia com o mesmo, tendo sido a mesma que lhe forneceu a declaração de inscrição no Centro de Emprego que, segundo ela, julgava já estar inscrita, mas quando solicitou o comprovativo lhe terão dito que teria que fazer uma nova inscrição.

26- Pelo que, no modesto entender do recorrente, a sua mulher não terá “forjado” ou não terá sido, com certeza, com esse intuito que o terá feito quando solicitou, de novo, a sua inscrição no centro de emprego.

27- Com o devido respeito, o facto de a mulher do executado estar inscrita como agente da imobiliária X nada impedia que se inscrevesse no centro de emprego, aliás é possível os empregados, que não é o caso da mulher do executado, se inscrevam no centro de emprego.

28- Seria mais fácil/lógico para o recorrente, se tivesse consciência que, ao referir que a sua mulher está desempregada, estava a “ mentir” juntar as declarações fiscais de ambos que atestam os baixos rendimentos, referindo apenas que a mulher era agente imobiliária X não auferindo, contudo, qualquer rendimento.

29- Pelo que, o recorrente quando afirma que a sua mulher está desempregada fá-lo convicto da sua veracidade, uma vez que a mesma passa todo o tempo com o mesmo.

30- Por isso, nem sequer mencionou o facto de a sua mulher estar inscrita como agente imobiliária X, para ser indicado no articulado da oposição, o que diga-se, é certo, evitaria que o Tribunal a quo formasse a convicção com que ficou, ou seja...

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