Acórdão nº 710/18.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório José, Maria e P. G.

deduziram os presentes embargos de executado por apenso à execução n.º 710/18.6T8GMR, em que é Exequente X, SA.

Alegam em síntese que a livrança se encontra prescrita, e invocam a inexistência de título executivo, a prescrição da obrigação cambiária e da totalidade do crédito e dos juros, bem como o preenchimento abusivo da livrança.

A Embargada veio contestar pugnando pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido: 8.1.- julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino que os ora embargantes apenas sejam responsabilizados pelo pagamento de juros vencidos sobre o capital reclamado pela exequente nos últimos cinco anos.

8.2.- Custas pela exequente e executados, na proporção do seu decaimento.

8.3.- Registe e notifique.

8.4- Informe a AE do teor da presente sentença.” Inconformada, apelaram os Embargantes, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1 – O que está em causa no presente recurso é saber se a douta sentença recorrida julgou corretamente a questão subjacente aos autos e se os pedidos efetuados pelos Embargantes no seu articulado, foram bem decididos ao terem sido julgados somente parcialmente procedentes.

2 - Salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar totalmente com o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo.

3 – NULIDADE DA SENTENÇA: Salvo melhor opinião, a sentença proferida é nula nos termos do artigo 615 n.º 1 alíneas c) e d) do CPC, pois que, verifica-se que os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão e também verifica-se alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, e, bem ainda a sentença não se pronunciou sobre questões alegadas no articulado dos Executados/Embargantes, mormente indicada como C) DA PRESCRIÇÃO DO TITULO – II, constante dos artigos 16. a 34. Do articulado de embargos apresentado.

4 - Na verdade, entendem os Recorrentes, que o Tribunal a quo deveria ter proferido uma sentença diversa, tendo tal convicção decorre, quer dos próprios factos dados como provados, documentos dos autos, e que, em seu entender, impunham uma decisão diferente quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, bem como uma decisão diferente quanto à matéria de direito.

5 – A Recorrente que existirá FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA A SER RETIFICADA E FACTUALIDADE A SER ADITADA AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, mormente, 2. No exercício da sua atividade, em 30/08/2010 a X celebrou com a empresa Y CLIMATIZACAO LDA um contrato nos termos do qual, a pedido desta, a primeira prestou uma Garantia autónoma à primeira solicitação, a favor do beneficiário infra melhor identificado, destinada a garantir o cumprimento das obrigações de pagamento, de 50% do capital mutuado, respetivamente, no valor máximo de € 12.500,00, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre aqueles Banco e a referida empresa, cujo reembolso seria efetuado empréstimo seria reembolsado em dezasseis prestações, postecipadas, trimestrais e sucessivas – clausula oitava numero um do documento n.º 1.

13. Nas referidas cartas constavam, expressamente, o local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento para efeitos de preenchimento das livranças em questão, bem como a referência aos contratos subscritos pela empresa Y – conceito de climatização, Lda. e pelos avalistas aqui Embargantes, indicando a respetiva qualidade, o valor de capital, das comissões vencidas e não pagas nos termos da Cláusula 1) e 6) do contrato identificado em 3., juros e impostos devidos.

40. Verificou-se o incumprimento do plano de pagamentos do contrato referido em 2. em 01/10/2012, por informação do Banco A. (Documento n.º 3 junto com a petição de embargos) 41. A Exequente deu entrada do requerimento executivo em juízo em 24/01/2018.

6 – B - DA PRESCRIÇÃO DO TITULO – I - Salvo melhor opinião, ao contrário do referido pela sentença a quo na sua fundamentação, os Recorrentes continuam a entender que a livrança dos autos encontra-se prescrita e foi alvo de preenchimento abusivo por parte da Exequente.

7 - Não se nega, que se verifica a existência de um pacto de preenchimento, e, que a livrança aquando das assinaturas por parte dos Recorrentes, a mesma encontrava-se em branco, e que o seu preenchimento foi posterior por parte da Exequente e sem a intervenção dos Executados.

8 - Sendo a livrança entregue aquando da assinatura de um contrato de empréstimo em 30/08/2010, resulta claramente como abusivo a colocação de 28/01/2015 como data de emissão e de 09/02/2015 como data vencimento na mesma.

9 - Verificando-se um incumprimento do plano de pagamento no ano de 2012, e, depois da sociedade e devedora principal Y – conceito de climatização, Lda., ter sido declarada insolvente em 08/04/2014. (documento n.º 2 com os embargos), não se justificando minimamente tal lapso temporal, para as datas opostas na livrança.

10 – A faculdade de uso do pacto de preenchimento deveria ser aplicado o prazo de um ano – artigos 34º ex vi do artigo 77º da LULL – previsto na lei para acionar a livrança em causa, pelo que, há muito se verificara a prescrição daquele prazo. Não podendo uma livrança em branco ser preenchida no tempo e na forma que a Exequente bem entenda, apesar da existência de um pacto de preenchimento.

11 - Sendo o prazo de prescrição da livrança de três anos após o seu incumprimento e vencimento da divida e tendo o mesmo já ocorrido, na pior das hipóteses em 01/10/2013, a presente execução encontra-se prescrita – artigos 70º ex vi do artigo 77º da LULL. Declarada a prescrição, devem os Executados serem absolvidos de qualquer pagamento à Exequente, com as legais consequências.

12 – C - DA PRESCRIÇÃO DO TITULO – II -A execução foi instaurada em 24/01/2018 e a livrança dos autos refere-se a um contrato de empréstimo celebrado com o Banco A em 30/08/2010, e, que tal empréstimo seria reembolsado em dezasseis prestações, postecipadas, trimestrais e sucessivas – clausula oitava numero um do documento n.º 1, tendo ocorrido o incumprimento do plano de pagamentos em 01/10/2012, por informação do Banco A. (Documento n.º 3 junto com a petição de embargos) 13 - No contrato de mútuo dos autos apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do artigo 310º alíneas d) e e) do Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.

14 - Assim e salvo melhor opinião, em face da data de incumprimento (01/10/2012), e, da data de entrada em juízo da execução (24/01/2018) ocorreu a prescrição da totalidade do crédito. É que, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310º, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

15 - A razão essencial desta prescrição de curto prazo é evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor contra a acumulação da sua divida.

16 - Ora, tendo ocorrido o vencimento da totalidade do crédito no indicado dia 01/10/2012, então todos os valores ora reclamados encontram-se prescritos, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 310º do Código Civil, como, em caso semelhante, se deliberou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/01/2016, no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2014, no processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 – ambos disponíveis em www.dgsi.pt 17 - É que o facto de vencida uma prestação e não paga, se vencerem todas as posteriores, “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do artigo 310º do C. Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil (cfr. Ac. do STJ de 04/05/1993 in CJ tomo 2, 82; Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, tomo IV, 175).

18 - Também, como é afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014, no processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 – também disponível em www.dgsi.pt – o débito concretizado numa quota de amortização mensal, em prestações mensais e sucessivas referentemente a um montante de capital mutuado enquadra-se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil, conforme se retira das considerações explicitadas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, onde expressamente se refere “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida (…)...

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