Acórdão nº 10/16.6T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório I – CARLOS e ROSA, propuseram, na Instância Local Cível de Amares– Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: - MARIA; - A. V.; - A. C.; - AURORA; - FERNANDO; - CÂNDIDO; - ARTUR, todos, em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Joaquina, e - João; - MÁRCIA; - PEDRO; - PAULO; - P. M.; - CÉU, todos, em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de I. A., na qualidade de réus, pedindo a condenação destes a:

  1. Reconhecerem o direito de servidão de passagem a pé e de carro no caminho descrito nos itens 17º a 21º da pi; b) Restituírem definitivamente a posse do referido direito de servidão de passagem; c) Retirarem o portão que colocaram no dito caminho; d) Absterem-se da prática de quaisquer actos que lesem ou impeçam os AA. de exercerem o seu direito de passagem pelo referido caminho, direito este legitimamente adquirido; e) Pagarem aos AA. o montante global de € 899,04, a título de danos patrimoniais causados em virtude da conduta dos RR.; f) A indemnizarem os AA. pelos danos não patrimoniais causados pela obstrução ao trânsito pela referida passagem, danos que se devem liquidar em execução de sentença por não ser possível determiná-los por ora.

    Alegam, para tanto, factos constitutivos do instituto da usucapião, bem como da responsabilidade civil extracontratual.

    Mais alegam que o seu prédio se trata de um prédio encravado, devendo ser o seu direito reconhecido de acordo, ainda, com o acordo homologado por sentença, alcançado em sede de Acção Sumária n.º 52/82, que correu termos no presente Tribunal.

    *Contestaram os Réus, nos termos constantes de fls. 37 a 51, invocando a excepção de caso julgado e deduziram pedido reconvencional contra os autores, peticionando, em síntese, a: - Condenação dos autores a pagarem à ré, a título de danos patrimoniais, o valor de € 1.755,56, acrescido de juros de mora; - Condenação dos autores a construírem a suas expensas o muro que foi demolido, construído pela ré; -Declarar-se extinto o direito de servidão de passagem de carro pelo prédio dos réus, pelo não uso há mais de vinte anos; - Declarar-se que o prédio dos réus não está onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos autores; - A existir servidão, deve a mesma ser mudada para a faixa de terreno a que alude o art. 8.º da contestação.

    Alegam, para tanto, factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, bem como os constitutivos do seu direito de extinção da mencionada servidão.

    **Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção de caso julgado invocada pelos Réus; foi dispensada a identificação do objeto do litígio, bem como a enunciação dos temas da prova; por fim, foram admitidos os meios de prova (fls. 133 a 135).

    *Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 277 a 285).

    *Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 23/03/2018, (cfr. fls. 286 a 310), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional totalmente improcedente, decidiu: «- Reconhecer que sobre o prédio dos réus, inscrito na matriz sob o artigo (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) - descrito no ponto 11) dos factos provados, por usucapião, foi constituída uma servidão permanente de passagem a favor dos autores, pela faixa de terreno/caminho localizado no lado poente do seu prédio, correspondente ao antigo troço da estrada nacional N.º 205 e que se desenvolve no sentido nascente / poente do prédio dos Réus – referido em 13) dos factos provados, para, através de trânsito de pessoas a pé e carros, acederem ao seu prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) - supra descrito em 4) dos factos provados.

    - Reconhecer o direito de servidão de passagem nos termos descritos no ponto anterior e, consequentemente, condenar os réus a restituírem a posse do caminho aos autores e a retirarem o portão referido em 21) dos factos provados, colocado na faixa de terreno onerada com a servidão de passagem, e ainda, condenar os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores, impeditivos e/ou lesivos do livre exercício do direito de servidão de passagem descrito.

    - Condenar os Réus a pagarem aos Autores o montante de € 295,20 (duzentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais por este sofridos, em consequência da conduta dos réus, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os Réus do demais peticionado.

    - Absolver os Autores de todos os pedidos reconvencionais contra estes formulados pelos Réus.

    ».

    *Inconformados, os réus interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 268 a 280) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.

    Os Recorrentes não se conformam com a apreciação e decisão do Tribunal "a quo" que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os Recorrentes: - a reconhecer que sobre o prédio destes, por usucapião, foi constituída uma servidão permanente de passagem a favor dos autores, pela faixa de terreno/caminho localizado no lado poente do seu prédio para, através de trânsito de pessoas a pé e carros, acederem ao seu prédio; - a reconhecer o direito de servidão de passagem e a condenaras réus a restituírem a posse do caminho aos autores e a retirarem o portão colocado na faixa de terreno onerada com a servidão de passagem e a absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores, impeditivos e/ou lesivos do livre exercício do direito de servidão de passagem; - ao pagamento aos Autores e já quantia. de 295,20€, a título de danos patrimoniais e 2.000,OO€ a título de danos não patrimoniais por estes sofridos, em consequência da conduta dos réus, acrescido de juros de mora; e absolveu os Autores de todos os pedidos reconvencionais formulados pelos Recorrentes.

    I.

    1. Relativamente ao. facto. assente sob. o ponto 12 deveria o tribunal recorrido ter dado como provado também que o acesso ao prédio dos Autores pode ser efectuado através de dois caminhos pedonais e de dois percursos carrais, melhores descritos no relatório pericial junto aos autos.

    2. O prédio dos Recorridos embora não tenha comunicação directa com a via pública, tem-na, todavia de forma indirecta e efectiva, através daqueles acessos pedonais e carrais.

    3. Deste modo, o facto dado como assente sob o n° 12 deve ser complementado com o facto de que para acesso à via pública, a pé, (à semelhança do que consta da matéria assente no ponto 28 quanto aos acessos carrais) o prédio dos Autores conta com os acessos 1 e 2, identificados no relatório pericial.

    4. Aliás, se se mantivessem nos seus precisos termos os factos descritos sob os nºs 12 e 28, sem o acrescento indispensável que agora fica consignado, ocorreria uma manifesta contradição entre os esses mesmos factos.

      II.

    5. O Tribunal recorrido fez uma incorrecta avaliação e ponderação da prova documental constante dos autos e testemunhal produzida em julgamento, devendo ter dado como não provada a matéria constante dos pontos 13, 16, 17, 20, 21, e 29 dos factos assentes.

    6. A testemunha A. T. (depoimento prestado em 21/02/18, entre 14.37h e as 15.00h) conhece os Autores há cerca de 15/16 anos e não sabe a quem estes adquiriram o prédio, desconhecendo quem eram os seus antigos proprietários, pelo que, não pode ter sido com base no depoimento desta testemunha que se deram por assentes os factos impugnados pois, por um lado, a testemunha só conheceu os Autores há 15/16 anos e por outro, nem sequer sabe quem foram os ante possuidores do prédio dos Autores.

    7. Referiu ainda que caseiro deixou de residir no seu prédio há cerca de 15 anos e que enquanto ali residiu deixou de utilizar o antigo troço da EN 205, quando foi colocado o portão, que, naturalmente foi colocado há mais de 15 anos 9. Acresce que, em 1964, o antigo troço da EN 205, era já propriedade dos Réus e seus ante possuidores que se opunham à utilização, deste terreno, para passagem, em conformidade com a acção 2,164 intentada pela testemunha, tendo, as partes acordado que a passagem para o prédio dos Autores se faria através da faixa de terreno que está assinalada e descrita no relatório pericial efectuado nos. presentes autos, como acesso 1, que os Autores utilizam para passarem e acederem ao seu prédio.

    8. A testemunha AUGUSTO (depoimento •• prestado em 21/02/18, entre as 14.55 e as 15.32) foi quem vendeu o prédio, propriedade dos Autores, em 1994 e referiu que, desde a data da venda da-casa deixou de frequentar o "espaço", pelo que não pode ter conhecimento do caminho que os Autores utilizam para acederem à sua propriedade.

    9. Prestou um depoimento pouco claro, sem revelar qualquer conhecimento directo dos factos ocorridos desde há, pelo menos, vinte anos e só após ter sido confrontado com a transacção celebrada no processo 54/1982, em que foi Autor, é que reconheceu ter existido a mudança/de servidão de passagem a pé para a faixa de terreno referida na acção 2/64.

    10. A testemunha JOSÉ (depoimento prestado em 21/02/18, entre as 15.38 e as 16.15) começa por referir que o portão foi colocado na década de 70, depois refere que o portão foi construído aquando da construção do prédio urbano e por fim, refere que o portão está colocado há cerca de 20/30 anos.

    11. Acresce que, a testemunha refere ainda que desde que o portão ali existe (20/30 anos) que ele, bem como a esposa acedem ao seu prédio através da faixa de terreno descrita nas transacções transcritas nos pontos 18) e 19) dos factos assentes, 14...

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