Acórdão nº 2754/17.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. D. intentou ação declarativa contra Município A pedindo que se decrete a revogação da doação do autor ao réu da parcela identificada no artigo 2.º da petição, revertendo a mesma à esfera jurídica do autor ou, subsidiariamente, que se decrete a revogação da doação do autor ao réu da parcela identificada no artigo 2.º da petição, mantendo-se a parte utilizada para alargamento do caminho municipal na esfera do réu e revertendo a restante área à esfera jurídica do autor.
Alegou que cedeu uma parcela de terreno ao domínio público para alargamento do caminho municipal, sendo que o réu apenas ocupou, para esse efeito, uma pequena parte da referida parcela.
O réu foi citado e não contestou.
Consideraram-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial.
O autor alegou, pugnando pela procedência da ação.
Foi proferido despacho a convidar o autor a proceder à junção do documento que comprove a alegada doação da parcela de terreno que pretende ver revogada, sem resposta por parte do autor.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: a) o tribunal a quo decidiu incorrectamente, padecendo a decisão de diversos vícios, de entre os quais a não especificação de todos os fundamentos de facto, a oposição daqueles que deu como assentes com a decisão e, ainda, a falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar; b) a decisão a proferir, atenta a prova produzida, não podia ser outra que não a de procedência total do pedido; c) não era possível ao recorrente fazer a junção de qualquer escritura ou documento que pudesse titular tal doação, porquanto não existe semelhante; d) no primeiro processo judicial (Proc. n.º 214/03.1TBBCL, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos),foi decidido, por sentença transitada em julgado, que o aqui recorrente cedera ao domínio público uma parcela de terreno sua propriedade, pelo que não era necessária outra prova da doação; e) essa mesma parcela, entendeu então o tribunal, fora cedida na sua totalidade pelo recorrente ao domínio público para alargamento do caminho municipal n.º 1074; f) a cedência para alargamento do dito caminho era a única e real intenção do recorrente e que, por isso, apenas o seria na medida do estritamente necessário para tanto, e não na sua totalidade; g) como consta daquela fundamentação: “Mas, sabemos também que logo no pedido de licenciamento identificado com o nº de processo ..., o A. cedeu exactamente essa parcela de terreno em litígio nos autos ao domínio público para alargamento do caminho municipal. Essa doação ocorreu já em 1982, obviamente antes da construção da casa e do coberto”; h) tendo-se verificado tal cedência (como decidido no primeiro processo), não cabia ao tribunal outra decisão que não fosse a de decretar a revogação daquela cedência; i) não tendo havido contestação e tendo-se os factos como confessados, verifica-se uma desconformidade entre a factualidade provada e a decisão proferida; j) não podia o tribunal a quo exigir “prova da doação da parcela”, quando isso havia sido declarado anteriormente em processo anterior e agora reafirmado; k) resultante da falta de contestação, verificou-se o efeito cominatório da revelia operante, tendo, por via de tal, sido dados como provados todos os factos alegados pelo recorrente; l) a decisão proferida violou o disposto no Art. 619º, n.º 1 CPC, relativo ao valor de sentença transitada em julgado, porquanto não a considerou na decisão agora em crise; m) com a improcedência do pedido, o tribunal não aplicou devidamente a lei, como, ao fazê-lo, está a subtrair ao recorrente o único meio de que este dispõe para fazer valer os seus direitos, neste particular, negando-lhe o exercício legítimo de direitos, o que configura inconstitucionalidades.
Foram violados o Art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, os Arts. 567º, n.º 1, 568º, al. d), 619º, n.º 1, todos também do CPC e os Arts. 20º, n.ºs 1, 2 e 5 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e mais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, 1) revogando-se a decisão proferida, substituindo-a por outra que decrete a revogação da cedência operada, na sua totalidade; ou, subsidiariamente; 2) decretando-se a revogação da cedência operada, com excepção à parte cedida para alargamento do caminho público, mas mantendo-se quanto à restante parcela; Será, assim, feita JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver consiste em saber se, apesar da doação em causa ser nula por falta de forma, poderá haver lugar à restituição do terreno cedido.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Atento o disposto no artigo 567º, nº 1, do Código de Processo Civil, julgam-se assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: 1 - Em 15 de Junho de 2005, foi decidido no processo n.º 214/03.1TBBCL...
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