Acórdão nº 2522/16.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO X S.A., com sede no Lugar …, freguesia de …, Vila Verde, veio intentar a presente acção de processo comum contra Y - CHAVE, S.A., com sede no Centro …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €793.745,63, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €281.412,19 e vincendos até integral pagamento.

Alega para tanto e em síntese que é credora da Ré da quantia de €793.745,63, acrescida de IVA à taxa legal e de juros vencidos e vincendos decorrente da construção de uma moradia que levou a cabo para a Ré.

Que a obra não foi orçada, mas teve naturalmente um custo a ser suportado pela Ré a preços de cliente prime.

Mais alega que a auditoria levada a cabo à Autora veio a revelar que a obra apesar de concluída e entregue à Ré só teve um pagamento no valor de €188.803,73, IVA incluído, ficando em divida a referida quantia de €793.745,63.

Que os trabalhos deveriam ter sido pagos pela Ré na data de entrega da obra, mas esta apenas o fez parcialmente não liquidando o demais devido.

A Ré contestou dizendo em síntese que as contas da Ré não registam qualquer passivo para com a Autora e esta nunca emitiu qualquer factura em nome da Ré relativa ao crédito que aqui reclama.

Mais alega que por conveniência do grupo e por acordo entre a Autora, a sociedade “X SGPS SA” e a Ré, que era no fundo um acordo entre M. B. e A. S. ficou estabelecido que a Ré nada devia à autora com excepção da quantia já paga de €188.803,73.

Alega ainda que à data de conclusão da obra a Ré apenas devia à sua accionista única a “X SGPS SA” e tal divida estava inscrita na sua contabilidade como sendo suprimentos feitos por esta sociedade à Ré no valor de €1.135.327,37, sendo este o único valor que o grupo tinha a haver da Ré; tanto assim que quando em 31/0872011 a Ré deixou de pertencer ao mesmo grupo da autora e foi vendida a A. S. o negócio foi feito pelo preço de €1.185.327,37, sendo €50.000,00 inerentes à aquisição de capital social e €1.135.327,37 inerentes à aquisição pelo valor nominal do crédito de suprimentos da accionista sobre a sociedade, sendo que nessa data em que o grupo se cindiu nada ficou dito quanto à existência de qualquer crédito da autora.

Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

A audiência de julgamento teve lugar com a produção dos meios de prova admitidos e no final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a ré do pedido com custas pela autora.

Descontente com a decisão a autora apresentou este recurso que foi recebido como ordinário (art. 627º, n.º 2 do Código de Processo Civil), de apelação (art. 644º, n. º1, al. a) do Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art. 645º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil), e com efeito meramente devolutivo (art. 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes Conclusões: 1 – A Recorrente conhece o princípio da livre apreciação da prova, e não pretende substituir a “verdade” a que chegou o tribunal recorrido, por uma outra “verdade” – a sua verdade.

2 – O tribunal de Recurso, nos termos do que vem preceituado nos artª. 662º do CPC, julga e reaprecia de forma efectiva a matéria de facto que resulta apurada em primeira instância.

3 – Os princípios da Oralidade, da Imediação e da Concentração, estão hoje mitigados, atenta a gravação da prova e a possibilidade de o Tribunal de recurso poder beber directamente das fontes de convencimento do Tribunal recorrido.

4 – A factualidade apurada pelo tribunal recorrido vai inquinada pela inadequada livre apreciação que este faz à prova produzida.

5 – A decisão sob recurso apresenta erros lógico-dedutivos, porque estabelece premissas de onde se extrai exactamente o contrário daquilo que afirma.

6 – A importância dada à estrutura da motivação da escolha da norma tem que ter paralelo na motivação da decisão quanto aos factos apurados, por ser aqui onde se manifesta com maior amplitude a discricionariedade judicial.

7 – O julgamento dos factos afasta-se (deve fazê-lo) da falsa consciência de que este, constitui simples constatação de realidades que possuem existência própria, e que por tal não carecem de justificação.

8 – A liberdade na apreciação da prova não se confunde com uma autorização para que o juiz adopte decisões arbitrárias, mas apenas lhe consente, com base em critérios objectivos e de uma forma que seja inteligível, perceptível, mentalmente e, portanto controlável, sindicável, no seu alcance, estabeleça a verdade judicial.

9 – Este princípio de livre apreciação da prova comporta excepções, as quais o julgador deve atender.

10 – Deve atender-se ao ónus da prova e repartir de forma adequada a responsabilidade probatória entre as partes.

11 – Está incorrectamente julgado o ponto três da matéria de facto.

12 – Não é com a assinatura do acordo Global que os “sócios” M. B. e A. S. dividem o grupo de empresas em que cada um detinha 50% do respectivo capital.

13 – O Acordo Global trata de alguns aspectos resultantes da divisão do Grupo de empresas entre ambos os sócios, divisão que ocorre previamente à assinatura de tal acordo.

15 – No acordo Global não estão reflectidas quaisquer relações estabelecidas ou a estabelecer entre as empresas que ficaram para um ou outro dos sócios.

16 – Tal é o que resulta do documento e da prova testemunhal identificada nas alegações e aí transcrita.

17 – O Ponto 3 deverá passar a ter a seguinte redacção – No ano de 2012, por terem perspectivas diferentes quanto à evolução do negócio decidiram aqueles M. B. e A. S. “dividir” o grupo empresarial em que ambos participavam em partes iguais, o que fizeram, subscrevendo ademais em 26 de Setembro de 2012 o documento denominado acordo Global, no qual verteram e reduziram a escrito algumas questões decorrentes da divisão do grupo X.

18 – Por via do que resulta no ponto 3 o ponto 4 deve passar a ter a seguinte redacção – Fruto do acordo de divisão do grupo X a Autora ficou a ser totalmente detida, directa ou indirectamente pelo M. B..

19 – O ponto 6 da matéria dado como assente deve ser corrigido e aditado, em consequência com a alegação da Autora.

20 – Alega a Autora que por altura da sua apresentação ao PER realizou uma auditoria, na qual, para além do mais, deu nota de ter a obra em apreço nos autos com grande parte dos trabalhos feitos por facturar e cobrar.

21 – Por via dessa auditoria detectou outras situações similares que corrigiu e deram origem a processos judiciais de cobrança de dívidas.

22 – Perante a alegação da Ré de que esta cobrança seria resultado de uma vingança por via de uma acção judicial interposta contra o seu sócio, demonstrou a Autora que a decisão de cobrar esta obra é prévia a tais factos.

23 – Tudo isto resulta de prova testemunhal e documental transcrita no corpo do presente recurso.

24 – O Ponto 6 deve passar a ter a seguinte redacção – Tendo em vista a instauração do processo referido no número anterior a Autora procedeu à análise de todos os seus elementos contabilísticos, tendo verificado, que entre outras, se encontrava parcialmente por facturar e receber a obra em apreço nos autos, que a partir daí procurou cobrar.

25 – O ponto 28 da matéria de facto encontra-se incorrectamente julgado, carecendo não obstante que se analisem os pontos 15 a 27 previamente.

26 – Quanto ao ponto 20, há-de ser entendido corrigido para que do mesmo resulte que só formalmente a aqui Ré fez parte do Grupo X.

27 – A Ré foi constituída como formalmente detida pela X S.A, mas era e sempre foi uma empresa de A. S., 28 – Foi este quem realizou de facto o seu capital social e foi este que através de suprimentos aportou à mesma o capital necessário à compra do terreno onde foi edificada a construção levada a cabo pela Autora.

29 – A Ré nunca foi gerida numa lógica de grupo pela X SGPS, sendo gerida apenas pelo A. S. e na prossecução de interesses privativos deste.

30 – Cai assim por terra o argumento trazido pela Ré na sua Contestação, de que o não pagamento da obra em apreço se reconduz a uma lógica de gestão de grupo, feita no interesse da Autora.

31 – Tudo isto resulta da prova testemunhal produzida e que vai transcrita no corpo do recurso.

32 – O Ponto 15 deve passar a ter a seguinte redacção – A Ré fez formalmente parte do Grupo X até 31/08/2011, sendo, não obstante detida de facto por A. S., não obedecendo a sua gestão a qualquer lógica de grupo porquanto sempre foi gerida de facto pelo referido A. S. e na prossecução de interesses que apenas a este aproveitavam.

33 – O Ponto 18 deve passar a ter a seguinte redacção – A Sociedade X SGPS, SA, foi a única accionista formal da Ré até 31/08/2011, sendo, não obstante todas as acções detidas de facto por A. S..

34 – O ponto 25 da matéria de facto deve ser corrigido, definindo o que são fluxos financeiros e quis se reflectiam na SGPS.

35 – O Grupo de empresa designado por Grupo X comportava empresas que nem sequer de forma formal integravam as contas da SGPS, pelo que quanto a estas empresas não havia qualquer fluxo na SGPS.

36 – Ainda quanto às empresas que integravam formalmente este grupo e cujas participações eram detidas pela SGPS, as contas entre estas empresas e as facturas que emitiam entre si eram tratadas por estas autonomamente não havendo qualquer reflexo na SGPS, não produzindo aí fluxos, de que é exemplo a factura emitida pela Autora à Ré e que esta pagou.

37 – Os fluxos que se registavam na SGPS diziam respeito a lucros, dividendos, suprimentos e eram sempre objecto de registo nas contas e contabilidade desta SGPS.

38 – A Ré não era nem nunca foi sócia da Autora, pelo que nenhum lucro daí poderia receber, sendo que o seu dóminus – A. S. – também não era seu sócio pelo que não pode haver qualquer compensação por conta das obras cujo valor é peticionado.

39 – A ser feito este acerto...

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