Acórdão nº 6/14.2TBAMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório: Nestes autos de insolvência relativos a Empresa A – Sociedade Imobiliária, Lda, Lda, declarada que foi a sua insolvência por sentença transitada em julgado, foi apresentada, pelo Sr. AI, lista de credores a que alude o artigo 129.º do CIRE, a qual se encontra junta a fls.3 e ss, rectificada a fls. 594 e ss.

Foi apresentada impugnação por parte do Banco B e de José, os quais foram reconhecidos pela Sr. AI a fls. 558, constando já os mesmos da Lista de Créditos reconhecidos junta a fls. 594 e ss.

*O credor António em acta de audiência de julgamento veio desistir da impugnação apresentada a fls. 111 e ss.

*Foi apresentada impugnação por parte de Manuel, alegando, em síntese que o seu crédito foi reconhecido por sentença judicial já transitada em julgado, nos autos de proc. nº 420/13.0TBAMR, através da qual a insolvente foi condenada a reconhecer a posse deste credor sobre a fracção autónoma, designada pela letra «J», correspondente ao rés-do chão e 1º andar, sito na Rua X, Rua Y e Rua W da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 222, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 444; a declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre este credor e a insolvente referente a esta fracção autónoma e a condenar a insolvente à restituição do montante de 2.000,000,00 euros recebida a título de sinal, acrescida de juros, bem como a reconhecer que o credor impugnante é titular do direito de retenção sobre a referida fracção autónoma para pagamento ou garantia de pagamento do referido montante. Respondeu à impugnação o credor Banco T alegando que a sentença invocada pelo credor não lhe pode ser oponível, na medida em que tal decisão só assume força obrigatória geral dentro e fora do processo, mas desde que exista identidade de sujeitos, o que não sucede neste caso, isto é, este credor não figurou como parte naqueloutra acção em que foi proferida sentença. Respondeu igualmente a Sr. AI, mantendo o não reconhecimento de tal crédito (fls. 510 e ss.).

*Igualmente, apresentou impugnação Empresa D – Montagem e Comércio – Sociedade Imobiliária, alegando que celebrou com a insolvente em 23.07.2012 um “Contrato promessa de Compra e Venda de Imóveis”, tendo por objecto a fracção autónoma, destinada a habitação e comércio, identificada pela Letra B, de tipologia T2, sito na Rua X, Rua Y, e Rua W, freguesia de …, Tavira, pelo preço de €120.000,00.

Nessa data, pagou à insolvente a quantia de €38.214,07, por compensação do crédito que detinha sobre a insolvente e em 15 de Agosto de 2012 pagou à insolvente a quantia de €18.450,00, igualmente por compensação, sendo que nesta data (15.08.2012) a insolvente lhe entregou a posse do referido imóvel.

Por carta datada de 18.03.2013, que a insolvente recepcionou em 03.04.2013, o contrato celebrado foi resolvido.

Alega ainda que instaurou contra a insolvente uma acção que corre termos no Tribunal de Tavira sob o nº 578/13.9TBTVR em que pede o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção em causa.

*Respondeu à impugnação o credor Banco T alegando que a acção em causa quer a sentença que venha a ser proferida não lhe pode ser oponível, na medida em que tal decisão só assume força obrigatória geral dentro e fora do processo, mas desde que exista identidade de sujeitos, o que não sucede neste caso, isto é, este credor não figurou como parte naqueloutra acção.

*Respondeu igualmente a Sr. AI, mantendo o não reconhecimento de tal crédito (fls. 489 e ss.).

*Igualmente por JP foi deduzida impugnação alegando que celebrou com a insolvente um contrato promessa de compra e venda, em 1 de Julho de 2012, relativo à fracção autónoma designada pela letra «A», de tipologia T2, destinada a habitação, desenvolvida em duplex, com lugar de garagem designado pelo n.º 12, e espaço de arrumos identificado sob o n.º 1, com entrada pelo n.º 2 da Rua W, em Tavira, do prédio urbano sito na Rua X n.º 22, Rua Y, n.º 2 e Rua W n.º 2, da freguesia de …, Tavira, resultante da reconstrução e reabilitação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob os n.º 444, 111, 000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ….

A título de sinal entregou, em diversas ocasiões, a quantia total de €80.000,00.

Mais refere que em 15 de Setembro de 2012, tomou posse efectiva do referido imóvel.

Por carta datada de 25.07.2013, que a insolvente recepcionou em 31.07.2013, o contrato celebrado foi resolvido.

Alega ainda que instaurou contra a insolvente uma acção que corre termos no Tribunal de Tavira sob o nº 626/13.2TBTVR em que pede o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção em causa.

*Respondeu à impugnação o credor Banco T alegando que a acção em causa quer a sentença que venha a ser proferida não lhe pode ser oponível, na medida em que tal decisão só assume força obrigatória geral dentro e fora do processo, mas desde que exista identidade de sujeitos, o que não sucede neste caso, isto é, este credor não figurou como parte naqueloutra acção.

*Respondeu igualmente a Sr. AI, mantendo o não reconhecimento de tal crédito (fls. 541 e ss.).

*Em todas as respostas apresentadas pela Sr. AI foi alegada a nulidade de tais contratos promessa em causa uma vez que os mesmos não foram outorgados por escritura pública, nem sujeitos a registo, assim como as assinaturas dos contraentes não se mostram reconhecidas presencialmente.

*Realizou-se tentativa de conciliação nos termos do artigo 136.º, n.º 1 do CIRE.

*Foi proferido despacho a que alude o artigo 136.º, n.º 4 do CIRE, onde se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que:

  1. Homologou a desistência da impugnação apresentada pelo credor Guilherme e o não conhecimento do seu mérito; b) Julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo credor Manuel.

  2. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora Empresa D, Lda, sendo-lhe reconhecido um crédito pelo valor total de €56.664,07, com a natureza de crédito comum.

    Julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo credor JP, reconhecendo-lhe um crédito pelo valor de €160.000,00 reconhecido como garantido por direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 755º, nº 1, alínea f) e 759º, ambos do Código Civil, sobre a fracção autónoma identificada pela Letra A, a que corresponde um apartamento do tipo T2, destinada a habitação, desenvolvida em duplex, com ligar de garagem designado pelo nº 12 e espaço de arrumos identificado sob o nº 1, com entrada pelo nº 2 da Rua W, em Tavira e Rua W nº 2, da freguesia de …, Tavira, resultante da reconstrução e reabilitação dos prédios descritos na CRP de Tavira sob os nº444, 111, e 000 e inscrito na matriz sob o artigo …. O crédito deste credor será pago pelo produto da venda do imóvel supra identificado, após graduação do mesmo crédito, nos termos do disposto nos artigos 759º e 751º, do Código Civil, ou seja, a seguir a privilégios especiais mas antes de eventual crédito hipotecário, ainda que este tenha sido antes registado.

  3. Julgou verificados e reconhecidos todos os créditos constantes da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE – tendo em conta o desfecho das impugnações e determinar que se proceda ao seu pagamento através do produto do dos bens da massa insolvente (artigo 46.º).

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, a MASSA INSOLVENTE DA EMPRESA A – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

    1. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta decisão que ora se recorre, versando o presente recurso sobre a matéria de facto e quanto à matéria de direito do crédito reconhecido ao Exmo. Sr. JP; B) Impõe-se salientar que a senhora administradora judicial instaurou acção de resolução do contrato promessa em benefício da massa insolvente relativamente aos créditos controvertidos de JP, e que corre em apenso aos autos principais sob a letra E (Cfr. Petição Inicial junta ao apenso E); C) Entende a Recorrente que quanto a este crédito, a decisão do douto tribunal deveria ter sido sustada à data da prolação da sentença da acção de resolução em benefício da massa do dito apenso, com vista a ser produzida prova sobre a (in) validade do contrato-promessa de compra e venda que está na origem do reconhecido crédito por Sentença.

      D) Evitando-se, assim, decisões contraditórias e actos inúteis ao proceder, como se espera, a resolução a favor da massa com efeitos retractivos; E) Posto isto, no nosso humilde entendimento, a douta decisão, além de nula nos termos do artigo 615.º aliena d) do Código de Processo Civil, viola a lei substantiva, concretamente as normas consagradas nos artigos 442.º,755.º n.º1 alínea f) e 759.º, todos do Código Civil; F) A senhora administradora judicial na sua resposta à impugnação apresentada pelo credor JP, invoca a simulação do contrato promessa de compra e venda do imóvel – Artigos 25.º a 33.º da resposta à impugnação; G) Foram fixados os seguintes temas de prova: - saber se o credor reclamante/impugnante celebrou um contrato promessa de compra e venda, em 1 de Julho de 2012, com a insolvente, da fracção autónoma designada pela letra «A», de tipologia T2, destinada a habitação, desenvolvida em duplex, com lugar de garagem designado pelo n.º 12, e espaço de arrumos identificado sob o n.º 1, com entrada pelo n.º 2 da Rua W, em Tavira, do prédio urbano sito na Rua X n.º 22, Rua Y, n.º 2 e Rua W n.º 2, da freguesia de …, Tavira, resultante da reconstrução e reabilitação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob os n.º 444, 111, 000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …. - saber se em 15 de Setembro de 2012, tomou posse efectiva do referido imóvel. - saber se entregou a titulo de sinal e reforço do mesmo, o montante de...

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