Acórdão nº 2429/15.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso à execução comum que “Banco A, SA”, agora “Banco B, SA” moveu contra José, Maria, António e Joaquina, veio a executada Joaquina, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução.
Na petição inicial, alegou, em suma, que: - contra a Executada, unicamente por si e na sua própria pessoa como fiadora, foi apresentado procedimento de injunção, com o n.º 61882/14.1YIPRT, por se ter constituído fiadora e principal pagadora de todas e quaisquer obrigações que os mutuantes subscreveram, no contrato de mútuo n.º …; - a aqui executada nunca foi citada do requerimento de injunção, que serve de título executivo à execução; - com a notificação do requerimento de injunção deve incluir-se, entre as menções obrigatórias, uma referência expressa ao efeito preclusivo decorrente da falta de oposição, à semelhança do que sucede no ato de citação, em que o executado é alertado de que a falta de contestação implica a admissão dos factos alegados pelo Exequente, o que não aconteceu nestes autos; - razão pela qual não existe título executivo; - com o novo CPC deixaram de merecer a qualificação de títulos executivos os documentos particulares (não autenticados), ou seja, os habituais “documentos particulares de confissão de divida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor ou fiador, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias; - não pode ser exigido ao embargante o pagamento dos montantes do contrato mútuo que lhes foram concedidos pelo exequente, uma vez que existe um seguro de vida contratado pela Exequente, com a Seguradora A, S.A. e ao executado foi atribuída uma incapacidade global de 77%, que está coberta pelo seguro, tendo no caso ocorrido o risco/sinistro que faz funcionar o seguro, uma vez que o executado ficou permanentemente incapacitado (IPP de 77%), devendo por isso ser a companhia de seguros a suportar o valor em dívida dos empréstimos junto do exequente; *Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
*Inconformada veio a Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. Os Oponentes foi apresentada a presente Ação executiva, que tem como titulo executivo o requerimento de injunção a que foi oposta fórmula executória e por meio da qual a aqui, Exequente requer a condenação do Oponentes a pagar-lhe a quantia global de 11.623,56€ II. O procedimento de Injunção, que serviu de título executivo à execução, foi apresentado nos termos do Decreto-Lei 29/98 de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro; III. O procedimento de Injunção apresentado contra aqui Oponentes, por se terem constituído fiadora e principal pagadora de todas e quaisquer obrigações que os mutuários José e Maria subscreveram no contrato de mútuo n.º …, no âmbito do contrato de contrato de mútuo com fiança renegociado, estava subscrito um contrato de seguro vida/acidentes pessoais, pelo valor de 3,48€ por prestação; IV. Os Oponentes deduziram os seus embargos, fundamentando que, foi apresentado procedimento de injunção, nos termos do Decreto-Lei 29/98 de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que se passa a apresentar; V. O Procedimento de injunção n.º 61882/14.1YIPRT de 30/04/2014 apresentado contra aqui Executada, por se terem constituído fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações que os mutuaram subscreveram, contrato de mutuo n.º …, deduziram os presentes embargos, por um lado pela falta de citação do processo de injunção, pelo aqui Oponente, e que serve de titulo executivo à execução, VI. E assim, o Oponente, António, nunca foi citado do procedimento de Injunção, nos termos do artigo 13.º do regime anexo ao D.L n.º 269/98, e que com a notificação do requerimento de injunção inclua e lhe entregasse, entre outros elementos, a indicação do prazo para oposição, da sua forma de contagem e da cominação aplicável em caso de falta de oposição e de pagamento nesse mesmo prazo (artigo 13.º, n.º 1, alíneas b) e c); VII. Com a notificação do requerimento de injunção deve incluir, entre as menções obrigatórias, uma referência expressa ao efeito preclusivo decorrente da falta...
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