Acórdão nº 2429/15.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso à execução comum que “Banco A, SA”, agora “Banco B, SA” moveu contra José, Maria, António e Joaquina, veio a executada Joaquina, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução.

Na petição inicial, alegou, em suma, que: - contra a Executada, unicamente por si e na sua própria pessoa como fiadora, foi apresentado procedimento de injunção, com o n.º 61882/14.1YIPRT, por se ter constituído fiadora e principal pagadora de todas e quaisquer obrigações que os mutuantes subscreveram, no contrato de mútuo n.º …; - a aqui executada nunca foi citada do requerimento de injunção, que serve de título executivo à execução; - com a notificação do requerimento de injunção deve incluir-se, entre as menções obrigatórias, uma referência expressa ao efeito preclusivo decorrente da falta de oposição, à semelhança do que sucede no ato de citação, em que o executado é alertado de que a falta de contestação implica a admissão dos factos alegados pelo Exequente, o que não aconteceu nestes autos; - razão pela qual não existe título executivo; - com o novo CPC deixaram de merecer a qualificação de títulos executivos os documentos particulares (não autenticados), ou seja, os habituais “documentos particulares de confissão de divida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor ou fiador, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias; - não pode ser exigido ao embargante o pagamento dos montantes do contrato mútuo que lhes foram concedidos pelo exequente, uma vez que existe um seguro de vida contratado pela Exequente, com a Seguradora A, S.A. e ao executado foi atribuída uma incapacidade global de 77%, que está coberta pelo seguro, tendo no caso ocorrido o risco/sinistro que faz funcionar o seguro, uma vez que o executado ficou permanentemente incapacitado (IPP de 77%), devendo por isso ser a companhia de seguros a suportar o valor em dívida dos empréstimos junto do exequente; *Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

*Inconformada veio a Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. Os Oponentes foi apresentada a presente Ação executiva, que tem como titulo executivo o requerimento de injunção a que foi oposta fórmula executória e por meio da qual a aqui, Exequente requer a condenação do Oponentes a pagar-lhe a quantia global de 11.623,56€ II. O procedimento de Injunção, que serviu de título executivo à execução, foi apresentado nos termos do Decreto-Lei 29/98 de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro; III. O procedimento de Injunção apresentado contra aqui Oponentes, por se terem constituído fiadora e principal pagadora de todas e quaisquer obrigações que os mutuários José e Maria subscreveram no contrato de mútuo n.º …, no âmbito do contrato de contrato de mútuo com fiança renegociado, estava subscrito um contrato de seguro vida/acidentes pessoais, pelo valor de 3,48€ por prestação; IV. Os Oponentes deduziram os seus embargos, fundamentando que, foi apresentado procedimento de injunção, nos termos do Decreto-Lei 29/98 de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que se passa a apresentar; V. O Procedimento de injunção n.º 61882/14.1YIPRT de 30/04/2014 apresentado contra aqui Executada, por se terem constituído fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações que os mutuaram subscreveram, contrato de mutuo n.º …, deduziram os presentes embargos, por um lado pela falta de citação do processo de injunção, pelo aqui Oponente, e que serve de titulo executivo à execução, VI. E assim, o Oponente, António, nunca foi citado do procedimento de Injunção, nos termos do artigo 13.º do regime anexo ao D.L n.º 269/98, e que com a notificação do requerimento de injunção inclua e lhe entregasse, entre outros elementos, a indicação do prazo para oposição, da sua forma de contagem e da cominação aplicável em caso de falta de oposição e de pagamento nesse mesmo prazo (artigo 13.º, n.º 1, alíneas b) e c); VII. Com a notificação do requerimento de injunção deve incluir, entre as menções obrigatórias, uma referência expressa ao efeito preclusivo decorrente da falta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT