Acórdão nº 239/08.0TBVCT-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso a ação de divórcio por mútuo consentimento, veio MJ requerer contra JC, inventário para partilha de bens comuns do ex-casal.

Nomeado cabeça de casal, JC apresentou relação de bens.

Deduzida reclamação pela requerente, apresentou o cabeça de casal nova relação de bens, com parcial aceitação da reclamação.

Quanto à parte da reclamação em que não houve acordo, procedeu-se a avaliação do imóvel (benfeitorias), foram juntos documentos e teve lugar a inquirição de testemunhas, após o que foi proferida a decisão de fls. 159 a 163.

Realizou-se conferência de interessados, seguida de licitações.

Reclamou o cabeça de casal relativamente a questões não sujeitas a apreciação na conferência de interessados, a que se seguiu despacho de indeferimento.

Foi dado despacho de forma à partilha e elaborado mapa informativo.

O cabeça de casal reclamou de nulidades cometidas, o que foi indeferido.

Foi elaborado o mapa da partilha e posto em reclamação.

De novo reclamou o cabeça de casal, vindo a sua pretensão de nulidade a ser indeferida.

A partilha foi homologada por sentença.

Desta interpôs recurso o cabeça de casal, tendo sido proferido acórdão neste Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação, e anulou toda a tramitação subsequente ao despacho de 22/02/2012 (fls. 176 e 177), ele incluído, devendo o processo prosseguir em obediência ao decidido nesse acórdão.

Na sequência do acórdão proferido, foi designado dia para nova conferência de interessados, precedida de avaliação de bens móveis.

Nesta, foi indeferido requerimento para nova avaliação das benfeitorias (decisão que veio a ser revogada por acórdão proferido em recurso que subiu em separado) e foi ordenada a exclusão da verba relativa a despesas pagas pelo cabeça de casal, após o divórcio, por se considerar que tais despesas terão de ser aprovadas em sede de prestação de contas. Procedeu-se a licitações, tendo havido acordo quanto ao valor das restantes verbas descritas.

Foi ordenada a elaboração da partilha.

Foi indeferido requerimento do cabeça de casal no sentido de serem descontados no valor das benfeitorias os direitos de crédito da Banco A, que serão suportados pelo interessado a quem o bem couber.

Foi elaborado mapa informativo, seguido de mapa de partilha.

Após nova avaliação das benfeitorias, foi ordenada a reformulação do mapa, considerando o novo valor daquelas.

Foi indeferida nova reclamação do cabeça de casal quanto à forma como foi incluído o passivo.

Foi proferida sentença de homologação da partilha.

O cabeça de casal interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O tribunal excluiu da relação de bens (ponto III) a verba que se refere a despesas com bens comuns (crédito reclamado pela Banco A e seguro de vida da interessada), pagas apenas pelo cabeça-de-casal, desde a separação do extinto casal, por considerar ser em sede de prestação de contas que tais despesas e eventuais rendimentos terão de ser aprovados – cfr. acta de fls. 466.

  1. Com a decisão proferida, foi violado o disposto nos arts. 1689.º, 1691.º, n.º 1, al. a), 1695.º, n.º 1 e 1697.º, do CC.

  2. Deve o despacho proferido ser substituído por outro que admita o crédito do cabeça-de-casal, bem como os documentos comprovativos juntos e os considere no momento da partilha.

  3. Não se resolveram, na conferência de interessados, todas as questões que influem na partilha - cfr. acta a fls. 466.

  4. Foram omitidos os assuntos: a) ausência da deliberação sobre o pagamento do passivo relacionado e aprovado pelo extinto casal; b) ausência de deliberação/determinação/decisão da adjudicação das benfeitorias relacionadas como verba n.º 1 (edificadas em imóvel próprio do cabeça-de-casal).

    1. ausência da deliberação/decisão relativamente às verbas não licitadas.

  5. Foi violado o art. 1353.º CPC, devendo ser ordenada a realização de nova conferência de interessados a fim de submeter todos os assuntos cuja resolução possa influir na partilha – cfr acta de fls. 466.

  6. Ordenada a subsequente elaboração da partilha (nos termos indicados pelo cabeça-de-casal, por imposição do art. 1373, n.º 2, do CPC) e depois da apresentação de requerimento (a fls. 481) defendendo, nos termos do art. 2100.º do C.C., que os direitos de terceiro de natureza remível (os da Banco A) descontar-se-ão no valor das benfeitorias, as quais serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem o bem couber, 8. o tribunal a quo julgou indeferido a fls. 489.

  7. Tendo violado o disposto no art. 2100.º do CC.

  8. O tribunal notificou o cabeça-de-casal para pagar tornas e juntou mapa informativo, com elementos desconhecidos do cabeça-de-casal e que não foram submetidos à conferência de interessados (fls. 501).

  9. Não o notificou do despacho determinativo da partilha ou do mapa da partilha para que dele pudesse reclamar.

  10. Foram violados os arts. 3.º e 7.º e 1373.º, do CPC.

  11. Deve ser julgado nulo e sem qualquer efeito.

  12. De seguida e na sequência do informativo, o tribunal a quo notificou o cabeça de-casal do mapa de partilha, que se constituiu, além do mais, de elementos estranhos e que não foram submetidos à conferência de interessados.

  13. Tendo, uma vez mais, sido violados os arts. 3.º e 7.º, do CPC.

  14. Devendo ser julgado nulo e sem qualquer efeito.

  15. Por despacho de fls 522, o tribunal a quo desconsiderou a reclamação apresentada pelo cabeça-de-casal que alertou para a ausência de desconto do valor de passivo e da imposição do art. 2100.º do CC, tendo resultado em cálculos incorrectos plasmados no mapa de partilha.

  16. Resultando na reiterada violação do arts. 3.º, 7.º do CPC e 2100.º do CC.

  17. Deve o despacho ser revogado e substituído por outro que contenha a decisão sobre as verbas não licitadas a adjudicar, o pagamento do passivo e fazer-se acompanhar do mapa informativo convenientemente organizado.

  18. Concedida, por este venerando tribunal, a realização de nova avaliação das benfeitorias relacionadas na verba 1, o tribunal a quo convidou as partes a apresentar quesitos, que apenas permitiu idênticos aos apresentados para a avaliação anterior, contrariando o acórdão proferido que determinou que deveriam «(…)os correspondentes quesitos ser elaborados com suficiente abrangência e clareza, por forma a permitir a resolução de todas as questões que se prendem com a partilha(…)» (despacho de fls 541).

  19. Tendo sido violado o princípio do caso julgado, encontram-se o despacho a quo ferido de nulidade.

  20. Deverá o despacho ser revogado e substituído por outro que convide as partes a apresentar os seus quesitos com suficiente abrangência, nos termos decididos por este venerando tribunal.

  21. O tribunal a quo, ordenou a reformulação do mapa de partilha em consideração com o valor das benfeitorias atribuído pela nova avaliação efectuada (88 943,00€), desconsiderando a redução do valor...

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